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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PROCESSO: 3023919-17.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ROSALICE MEDEIROS LIMA e outros AGRAVADO: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 1.178 DO STJ. RENDA, PATRIMÔNIO E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUFICIENTE. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rosalice Medeiros Lima e Anderson Viana Silva contra decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, processo nº 3000896-55.2026.8.06.0028, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que os documentos apresentados, entre eles extratos bancários, comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e declarações de imposto de renda, demonstram insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos dos agravantes para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de suas necessidades ordinárias; e (ii) estabelecer se o valor do contrato objeto da demanda, a renda percebida por uma das partes, a profissão do segundo agravante e a assistência por advogado particular constituem elementos aptos, isolada ou conjuntamente, a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, a Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do CPC garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desse regime normativo resulta que o benefício objetiva preservar o acesso efetivo ao Poder Judiciário quando o pagamento das despesas do processo puder comprometer a subsistência da parte. Além disso, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC estabelecem que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, embora essa presunção seja relativa. Assim, o magistrado somente pode indeferir o benefício diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. Nessa perspectiva, a concessão da gratuidade não pressupõe estado de miserabilidade ou absoluta ausência de patrimônio. O exame deve considerar, de forma individualizada, a renda efetivamente disponível, o patrimônio, as despesas ordinárias, as obrigações financeiras e as circunstâncias pessoais e familiares do requerente, a fim de verificar se o pagamento das despesas processuais representa ônus incompatível com sua realidade econômica. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ sob o rito dos repetitivos, fixou no Tema 1.178 que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; que, havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve indicar precisamente as razões e determinar a comprovação da condição econômica; e que parâmetros objetivos somente podem ser empregados de maneira suplementar, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento. Por conseguinte, dados como renda nominal, faixa de isenção do imposto de renda, patrimônio declarado ou valor econômico do negócio jurídico discutido não permitem, isoladamente, concluir pela capacidade financeira da parte. Tais elementos devem ser cotejados com a situação econômica concreta do litigante, conforme a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. No caso concreto, embora o Juízo de origem tenha considerado relevante o fato de os agravantes terem celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária destinada a lazer e veraneio, no valor total de R$ 46.810,40, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 585,13, essa circunstância, por si só, não demonstra disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais. O valor nominal do contrato constitui apenas um dado complementar da análise e não afasta automaticamente a declaração de hipossuficiência. Quanto à primeira agravante, Rosalice Medeiros Lima, a documentação examinada revela vínculo como professora da rede pública de ensino fundamental do Município de Nina Rodrigues/MA e renda mensal líquida de R$ 4.352,59, pelo que se considera insuficiente para evidenciar capacidade econômica efetiva de suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. Ademais, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, juntada aos autos originários, registra renda tributável anual de R$ 136.697,56, um único vínculo profissional, ausência de outras fontes de renda, inexistência de bens e ausência de recursos disponíveis em contas bancárias ou investimentos. O conjunto desses elementos corrobora com a declaração de insuficiência econômica, em vez de infirmá-la. Em relação ao segundo agravante, Anderson Viana Silva, embora não tenha sido juntada documentação específica de renda, sua qualificação nos autos, procuração e declaração de pobreza informam o exercício da profissão de mecânico e inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, razão pela qual também lhe reconhece o direito ao benefício na condição de coautor. Outrossim, a assistência dos agravantes por advogado particular não constitui fundamento para negar a gratuidade, pois o art. 99, § 4º, do CPC dispõe expressamente que a representação por advogado privado não impede a concessão do benefício. Assim, tal circunstância é juridicamente neutra para a aferição da insuficiência de recursos. Desse modo, a declaração de hipossuficiência não é desconstituída pelos elementos constantes dos autos. Ao contrário, a documentação apresentada, considerada em conjunto com a renda disponível e a ausência de patrimônio ou recursos financeiros relevantes, demonstra situação compatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento das necessidades ordinárias dos recorrentes. Consequentemente, a manutenção da decisão agravada, fundada essencialmente no valor do contrato discutido na ação principal e em dados econômicos considerados de forma isolada, contraria o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, impondo-se a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. Por fim, a concessão do benefício não torna imutável a avaliação da situação econômica dos beneficiários. Caso surjam elementos concretos que demonstrem alteração ou falsidade das circunstâncias declaradas, admite-se a revogação da gratuidade na forma dos arts. 100 e 102 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas do processo. 2. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete as necessidades ordinárias da parte. 3. Critérios objetivos, como renda, patrimônio nominal ou valor do negócio jurídico discutido, não podem fundamentar isoladamente o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do Tema 1.178 do STJ. 4. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. 5. A concessão da gratuidade da justiça pode ser posteriormente revogada se surgirem elementos concretos que demonstrem alteração ou falsidade da situação econômica declarada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 102 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122654-18.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024, publ. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001868-55.2024.8.16.0000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024, publ. 12.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104748-62.2023.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2024, publ. 25.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do juiz convocado. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSALICE MEDEIROS LIMA E ANDERSON VIANA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROC. nº 3000896-55.2026.8.06.0028, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentam, em suma, os agravantes que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção relativa de veracidade e que, além disso, em atendimento ao despacho do Juízo de Origem, colacionaram extratos bancários, comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e declarações de imposto de renda, cuja documentação comprova a indisponibilidade de recursos para pagar as despesas processuais. Requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram a insuficiência de recursos dos agravantes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências, de modo a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em regulamentação ao comando constitucional, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 99 do mesmo diploma estabelecem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de maneira que o benefício poderá ser recusado quando existirem elementos concretos e individualizados que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Não se exige estado de absoluta pobreza ou de total ausência de patrimônio. O requisito legal consiste na insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo, o que deve ser aferido mediante análise concreta da renda disponível, do patrimônio, das despesas ordinárias, das obrigações financeiras e das particularidades pessoais e familiares do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a gratuidade da justiça não está reservada apenas às pessoas em estado de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que as despesas do processo representam ônus excessivo diante da realidade financeira da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Benefício que não exige o caráter de miserabilidade, mas a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Artigo 98 do CPC - Documentos apresentados condizentes com a declaração de hipossuficiência - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21226541820248260000 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESNECESSIDADE DE ABSOLUTA MISERABILIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001868-55.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (GN) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL QUE NÃO PRESSUPÕE ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0104748-62.2023.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (GN) A questão foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Corte Especial fixou as seguintes teses no Tema nº 1.178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A Corte Superior esclareceu que a capacidade econômica deve ser aferida conforme as circunstâncias particulares de cada litigante, sendo inviável a utilização isolada de parâmetros como valor da renda, faixa de isenção do imposto de renda ou patrimônio nominal. Esses critérios somente podem atuar de maneira complementar, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento. No caso em julgamento, o Juízo de origem, após oportunizar a juntada de documentos, indeferiu a gratuidade sob o fundamento principal de que os agravantes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária destinada a lazer e veraneio, no valor total de R$ 46.810,40, assumindo obrigações financeiras relevantes, circunstância que evidencia, em princípio, capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência. A meu ver, o valor de R$ 46.810,40 a ser pago em parcelas mensais de R$ 585,13, é compatível com a renda mensal da primeira agravante que, no exercício da profissão de Professora da rede pública de ensino fundamental, do município de NINA RODRIGUES/MA, recebe a importância de R$ 4.352,59, líquido (descontado apenas a contribuição ao INSS). Ocorre que o valor da renda mensal da agravante, não é suficiente para revelar a disponibilidade econômica efetiva de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, a declaração de imposto de renda de 2025, colacionada aos autos originários - Proc. Nº 3000896-55.2026.8.06.0028, evidencia que a renda tributável anual da agravante é de R$ 136.697,56; que ela possui apenas um vínculo de emprego como Professora, não auferindo outras rendas, não possui bens e nem recursos disponíveis em conta bancária e de investimentos. Em relação ao segundo agravante, é certo que não foi colacionado aos autos documentação que comprove sua renda. Contudo, consta da sua qualificação no processo de origem, na procuração e na declaração de pobreza, que ele exerce a profissão de Mecânico, cuja atividade, se sabe que não gera riquezas e nem é apta a elidir a Declaração de Hipossuficiência, razão pela qual, na condição de coautor, também faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois a legislação não restringe o benefício às pessoas em estado de indigência, mas o assegura àquelas que não possuem recursos suficientes para custear o processo sem comprometimento de suas necessidades ordinárias. Também não se mostra determinante o fato de os requerentes estarem assistidos por advogado particular, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência não foi desconstituída. Ao contrário, encontra respaldo nos documentos apresentados, que demonstram renda mensal que apenas é suficiente para garantia do sustento dos autores/recorrentes. A manutenção da decisão recorrida, fundada essencialmente no valor do contrato discutido no processo principal, contrariaria o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178. Mostra-se, portanto, necessária a reforma da decisão, para assegurar à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a concessão do benefício não produz coisa julgada material quanto à situação econômica da beneficiária. Caso surjam elementos concretos demonstrando modificação ou falsidade das circunstâncias declaradas, poderá a parte contrária requerer a revogação, na forma dos arts. 100 e 102 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder aos agravantes ROSALICE MEDEIROS LIMA E ANDERSON VIANA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROC. nº 3000896-55.2026.8.06.0028. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator PORTARIA 2035/2026 -DJEA DE 27/08/2026