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3023879-66.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023879-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA PIMENTA NORONHA e outros REU: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de cumprimento das providências e análise de recursos opostos contra a sentença de mérito. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 205177264) em face da sentença de ID 203798872, alegando a existência de omissões e contradições. Sustenta, em suma: a) a ocorrência de engano justificável, pugnando pela restituição na forma simples ou pela aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS); b) a inexistência de danos morais, invocando o REsp nº 2161428/SP; c) a necessidade de autorização para compensação dos valores disponibilizados à autora; e d) a necessidade de adequação dos juros de mora e da correção monetária aos ditames da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa SELIC). Intimada, a parte autora apresentou contraminuta (ID 237188944), rechaçando os argumentos da instituição financeira. Defendeu que o recurso ostenta caráter meramente infringente e protelatório, vez que a sentença analisou detidamente a matéria. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância protelatória. Paralelamente a isso, constata-se que o corréu BANCO BRADESCO S.A., após ser intimado para regularizar o comprovante de depósito voluntário (despacho de ID 226555979), atendeu ao comando judicial e colacionou aos autos a Guia de Depósito Judicial vinculada a este processo, no valor de R$ 52.805,09 (ID 235977187). Em consequência, a Secretaria procedeu à elaboração da respectiva minuta de Alvará Eletrônico (ID 237140203), que aguarda liberação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial provimento, apenas para adequação dos consectários legais. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não servem, portanto, à rediscussão do mérito. Analisando a peça recursal, observa-se que os argumentos atinentes à restituição em dobro, aos danos morais e à compensação de valores revelam nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, não configurando omissão ou contradição. Diferentemente do alegado pela instituição financeira, a r. sentença expressamente aplicou a modulação do STJ para a repetição do indébito (limitando a devolução em dobro aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021). Igualmente, no item "b" do dispositivo, a sentença já determinou, de forma clara, o abatimento e a compensação dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo ("descontando-se o valor recebido a título de empréstimo consignado"). Quanto aos danos morais, a fundamentação considerou a gravidade da conduta de celebrar negócio com pessoa absolutamente incapaz e promover descontos em verba alimentar, o que afasta a aplicação do precedente invocado pelo banco para o caso concreto. Tais questões não comportam reforma pela via dos embargos. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que toca aos consectários legais (juros e correção monetária). A sentença objurgada fixou índices de correção e juros sem a devida adequação à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, diploma de ordem pública e de aplicação imediata. Assim, de rigor a integração da sentença para fazer constar os novos índices aplicáveis (IPCA para correção monetária e a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA para juros moratórios) a partir da vigência da novel legislação (30/08/2024). Por fim, afasto o pedido da parte autora de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido para corrigir questão de ordem pública (consectários legais), não se configurando o intuito manifestamente protelatório. Do Levantamento de Valores Depositados Conforme certificado nos autos, o Banco Bradesco S.A. regularizou a documentação pertinente ao depósito judicial de R$ 52.805,09 (ID 235977187). Estando os dados corretos e a minuta do Alvará Eletrônico já confeccionada pela Secretaria (ID 237140203), impõe-se a sua imediata assinatura e liberação, conforme já outrora deferido. Ressalto, todavia, que o prazo concedido ao Banco Bradesco para apresentação da memória discriminada do cálculo e dos extratos (item "c" do despacho de ID 225446430) ainda deve ser observado, sob pena de o pagamento ser considerado apenas parcial pela parte credora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, apenas para adequar os consectários legais da condenação. Por conseguinte, as alíneas "b" e "d" do dispositivo da sentença de ID 203798872 (e sua complementação) passam a vigorar com a seguinte redação: *"b) CONDENAR os réus à restituição dos valores indevidamente descontados da autora, observada a proporcionalidade de cada contrato. A restituição será na forma SIMPLES para os descontos ocorridos até 29/03/2021, e em DOBRO para os descontos efetivados a partir de 30/03/2021. Do montante a ser restituído, deverá ser descontado/compensado o valor comprovadamente creditado na conta da autora a título de empréstimo. Sobre os valores devidos (dano material), incidirá: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA, considerando-se zero se o resultado for negativo), nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024). A mesma sistemática de atualização aplicar-se-á ao valor a ser compensado (creditado à autora). *d) CONDENAR cada um dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização (dano moral), incidirá: Correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (sentença); Juros de mora a partir da citação, os quais serão calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA, considerando-se zero se o resultado for negativo), nos moldes da Lei nº 14.905/2024."* Mantenho a r. sentença inalterada em seus demais termos. No tocante ao depósito de ID 235977187, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata assinatura e expedição/liberação do Alvará Eletrônico de ID 237140203, promovendo a transferência do valor de R$ 52.805,09 em favor da parte autora/advogados, na forma já deferida. AGUARDE-SE o transcurso dos prazos pendentes estabelecidos no despacho de ID 225446430, quais sejam: o prazo da parte autora para contrarrazões à Apelação do Banco Agibank S.A.; e o prazo do Banco Bradesco S.A. para apresentar a memória de cálculo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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