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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023871-95.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)
AGRAVADO: JORGE MESSIAS DA COSTA FOPPOLOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS (OAB RJ074506)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA FARAH
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): KELEN RAMALHO SOARES
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
INTERESSADO: BANCO MASTER S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): DANIELLE PERAZZI MUSIELLO
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL
DESPACHO/DECISÃO
Compulsados os autos, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, considerando que o valor dos descontos de empréstimos consignados efetuados no contracheque do agravado não atende à legislação aplicável à sua categoria profissional.
Acrescenta-se que aos policiais e bombeiros militares estaduais, os descontos consignados a incidirem nos vencimentos são regidos pela Lei Estadual n. 279/1979, nos arts. 88, inciso III, 1 e 93, inciso III, que estabelecem o limite de 30% dos rendimentos para os descontos em folha de pagamento. Tal limitação determinada, pelo D. Magistrado deve atingir o contrato consignado na modalidade do cartão de crédito.
Não verifico interesse na fixação de limite para a multa, pois o d. Magistrado já determinou que se oficie ao órgão pagador para adequação dos empréstimos consignados.
 
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC.
 
Intime-se o agravado e os interessados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.019, II).