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3023871-58.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3023871-58.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OCELIO SOARES, JOSE OCELIO SOARES JUNIOR AGRAVADO: JOCELIO DOS SANTOS SOARES, ANA CLAUDIA DOS SANTOS A5 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA PREJUDICADA PELO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA PELO MAGISTRADO A QUO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Océlio Soares e José Océlio Soares Júnior contra ato judicial proferido pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 3080747-64.2025.8.06.0001. Ato Judicial Agravado (Id. 222163665): por entender inexistir impedimento legal ou fático apto a justificar a destituição do inventariante, o magistrado de origem manteve Jocélio dos Santos Soares na referida posição. Razões Recursais (Id. 38288103): em sede liminar, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, almeja o provimento do recurso, objetivando a anulação do ato judicial recorrido, no sentido de que seja acolhida a pretensão de substituição do inventariante, com a nomeação do cônjuge supérstite. É o relatório necessário. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entende-se que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil1 e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE2. Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, édever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade para aferir setodos os pressupostosforamdevidamente observados, sob pena de não conhecimento da espécie recursal. Compulsando detidamente os autos e analisando a estrutura procedimental conferida pelo magistrado a quo no ato judicial hostilizada, verifica-se o surgimento de um óbice processual intransponível ao conhecimento do presente recurso no atual estágio da lide: a ocorrência de supressão de instância. Neste juízo prelibatório, não se nega que são agraváveis as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário3, todavia, a recorribilidade de tais atos judiciais não pode se sobrepor à violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Embora o agravante insurja-se contra a manutenção do inventariante inicialmente nomeado, o andamento processual da ação originária revela a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que o juízo de origem não exauriu a análise meritória acerca da questão. Na data do protocolo desta espécie recursal, os agravantes peticionaram nos autos da Ação de Inventário e Partilha requerendo a reconsideração do ato judicial agravado. Na sequência, o juízo de primeira instância proferiu nova decisão interlocutória (Id. 237175641), na qual se manifestou nos seguintes termos, com realces: "Acerca da nomeação do inventariante, é sabido que o rol previsto no artigo 617 do Código de Processo Civil não é taxativo, podendo ser nomeado qualquer herdeiro ou até mesmo terceira pessoa para exercer o encargo do inventariante. […] Ademais, quanto ao pedido de nomeação do meeiro como inventariante, verifico que o art. 617, I, do CPC confere ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a primeira posição na ordem legal de nomeação de inventariante, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. Contudo, a nomeação exige a comprovação dos pressupostos legais, notadamente a condição de cônjuge/companheiro sobrevivente e a convivência ao tempo do óbito, bem como a capacidade para o exercício do encargo. Considerando que o meeiro é pessoa idosa e gravemente enferma, determino a intimação do inventariante atualmente nomeado (JOCÉLIO DOS SANTOS SOARES) e a oitiva do meeiro, bem como a juntada da documentação comprobatória da condição de companheiro sobrevivente, da convivência ao tempo do óbito e da capacidade para o exercício da inventariança, a fim de que o Juízo delibere, fundamentadamente, sobre a eventual substituição do inventariante, observada a ordem legal de preferência do art. 617, I, do CPC." Nesse contexto, não se verifica a manutenção do interesse recursal, pois a decisão interlocutória adversada foi revista pelo magistrado prolator, concedendo cunho provisório e instrutório à discussão em comento. O magistrado a quo sinalizou a necessidade de complementação probatória e oportunizou o contraditório pleno antes de prolatar um provimento definitivo sobre eventual substituição do inventariante, o que demonstra inequivocamente que o debate acerca questão remanescente ainda não foi encerrado no primeiro grau de jurisdição. Ao condicionar a apreciação definitiva à efetivação do contraditório, o juiz de primeiro grau tão somente objetivou obter os elementos necessários à formação de seu convencimento, viabilizando a posterior prolação de decisão sobre a demanda trazida ao crivo do Poder Judiciário. O interesse recursal, neste momento, ressente-se da utilidade imediata, visto que a jurisdição de primeiro grau ainda se encontra aberta para o acolhimento das teses suscitadas pelos agravantes. Com efeito, decidir nesta instância ad quem sobre a regularidade do inventariante nomeado, antes que o detentor da competência de julgar o feito o faça de modo exauriente, implicaria substituição do julgador originário e violação direta ao devido processo legal. Dessa forma, resta prejudicada a análise do mérito deste Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória definitiva sobre a manutenção do inventariante ainda pende de prolação na origem, após o cumprimento das diligências determinadas no ato judicial impugnado. Por oportuno, cumpre registrar que eventual recurso interposto contra a futura decisão interlocutória definitiva - aquela a ser proferida após a oitiva do meeiro e a análise das informações complementares - deverá ser efetivamente conhecido por esta Corte de Justiça, ressalvada, por óbvio, a inobservância de qualquer outro requisito intrínseco ou extrínseco de admissibilidade que venha a ser verificado na ocasião. Portanto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade em razão do risco de supressão de instância, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC. Adverte-se que a interposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Ciência ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1CPC - Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2RITJCE - Art. 76. São atribuições do relator: […] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3CPC - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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