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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023867-58.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: ALETHIA FERNANDA LOUREIRO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855)
AGRAVANTE: PECAUTO AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855)
AGRAVANTE: PETERSON DO NASCIMENTO FRIAS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa PECAUTO AUTOPEÇAS LTDA, PETERSON DO NASCIMENTO FRIAS e ALETHIA FERNANDA LOUREIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória (Proc. n.º 3001010-79.2026.8.19.0012) movida pelos agravantes em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
“1-Recebo a emenda à inicial do evento 11, DOC1. 2. Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Impõe-se a primazia do pact sunt servanda, demandando maior dilação probatória, incabível neste momento processual.3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC). Publique-se.”
Aponto, ainda, que os agravantes pleiteiam neste recurso: “(b) a concessão de EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, inaudita altera parte, para determinar, com eficácia imediata: (b.1) a exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de todo e qualquer apontamento restritivo lançado pelos Agravados em nome de PECAUTO AUTOPEÇAS LTDA. (CNPJ 20.628.035/0001-87), PETERSON DO NASCIMENTO FRIAS (CPF 114.870.667-40) e ALETHIA FERNANDA LOUREIRO (CPF 096.979.647-18), relativo às operações discutidas nos autos de origem — expressamente incluídos ambos os apontamentos comunicados no Evento 15 (contrato 17 nº 7310871 e contrato genérico "0") — em SERASA, SPC, SCPC, Boa Vista, Quod, plataformas de renegociação de dívidas, Cadastro de Créditos Cíveis do TJRJ, Cartórios de Protesto e SCR-BACEN, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b.2) a abstenção de novas inscrições restritivas, protestos ou comunicações de inadimplência relativas às operações discutidas, enquanto pendente a demanda originária, sob idêntica cominação; (b.3) a suspensão integral da exigibilidade das parcelas mensais da CCB nº 17.024.879, com efeito de suspensão da mora e obstação do cômputo de quaisquer encargos moratórios, cessando-se os lançamentos automáticos sobre a conta corrente Ag. 02050 / C/C 0047237-9 e sobre o respectivo limite de crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b.4) subsidiariamente, caso não deferida a suspensão integral do item "b.3", a autorização para depósito judicial mensal de R$ 14.392,51 (60% da parcela contratual), ou de outro valor que Vossa Excelência entenda arbitrar, com idênticos efeitos de suspensão da mora, vedação de negativação e obstação do cômputo de encargos moratórios; (c) no mérito recursal, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para REFORMAR a decisão agravada (Evento 19), com a determinação, ao Juízo a quo, de apreciação de todos os elementos dos autos, inclusive os fatos e documentos do Evento 15, tornando definitivos, até ulterior decisão de mérito na origem, os efeitos concedidos em sede de tutela recursal nos termos do item "b", supra; (d) a intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC; 18 (e) a comunicação da decisão que apreciar o presente recurso ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ, para as providências cabíveis nos autos de origem (Processo nº 3001010-79.2026.8.19.0012); (f) as demais comunicações e publicações exclusivamente em nome dos advogados Dr. Marcus Vinicius Leitão Lins (OAB/RJ 107.855) e Dra. Patrícia Monteiro Lins (OAB/RJ 262.709), sob pena de nulidade; (g) o parcelamento das custas recursais e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos e pelos fundamentos do Capítulo II.1, infra, com o consequente recebimento e processamento do recurso independentemente do recolhimento integral e imediato do preparo.”
Verifico, agora, que foi deferido o parcelamento das custas em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas pelo juízo a quo (evento 6 dos autos principais).
Revelo, então, que os recorrentes pugnam pelo parcelamento das custas e, subsidiariamente, pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça para este Agravo de Instrumento, alegando insuficiência de recursos, contudo, não juntaram aos autos documentos que comprovem sua afirmação.
Consigno, por importante, que, excepcionalmente, é possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, quando comprovada a alegação de hipossuficiência financeira.
Esse é o entendimento pacificado no enunciado n.° 121 da súmula deste TJRJ que passo a transcrever:
Verbete Sumular n.º 121 do TJRJ - “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.”
Esclareço, outrossim, que a alegação pessoal de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado determinar comprovação, mediante documentação.
Ressalto, aliás, que esse é o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, conforme enunciado sumular n.º 39:
Enunciado Sumular n.° 39 do TJRJ - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Pontuo, por necessário, que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso (CPC, art. 1.017, §1º), devendo ser verificado antes do seu julgamento.
Diante do exposto, venha aos autos cópia das 03 (três) últimas declarações de bens e renda completas entregue à Receita Federal e dos 03 (três) últimos contracheques referentes aos recorrentes PETERSON DO NASCIMENTO FRIAS e ALETHIA FERNANDA LOUREIRO, bem como os 03 (três) últimos balancetes da agravante PECAUTO AUTOPEÇAS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.