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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023865-88.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
AGRAVADO: LUIZ CARLOS JORGE GONCALVES
ADVOGADO(A): OZIMAR CABRAL PESSANHA (OAB RJ133826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto conjuntamente por BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória de evento 12, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), proposta por LUIZ CARLOS JORGE GONÇALVES em face das agravantes e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (processo originário nº 3000806-48.2026.8.19.0040), deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos débitos na conta corrente do autor relativamente aos contratos nºs 052070035302 e 052070037208, celebrados com as recorrentes, sob pena de multa igual ao dobro do valor da parcela descontada em conta corrente, nos seguintes termos
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos da do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS JORGE GONCALVES em face de BANCO CREFISA S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que requer a repactuação de dívidas de consumo para preservação do mínimo existencial, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a revisão de encargos financeiros e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial, que delimita a causa de pedir – compreendida como o conjunto de fatos em que se funda a pretensão -, narrou que o autor aposentado de 67 anos com renda de um salário mínimo e baixa escolaridade, apresenta quadro de superendividamento decorrente de contratos de empréstimo firmados com as rés, que comprometem aproximadamente 80,5% de sua renda mensal, restando-lhe R$ 315,85 para subsistência. Registra-se que as imputações dirigidas ao grupo Crefisa e à Caixa são autônomas e não se confundem. Contra as rés do grupo Crefisa alega-se abusividade de encargos e captura indevida de renda. Contra a Caixa alega-se, exclusivamente, concessão irresponsável de crédito e falha no dever de informar, sem qualquer impugnação à taxa de juros por ela praticada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos da Crefisa, a redução das parcelas da Caixa Econômica Federal para R$ 350,00, a transferência do pagamento do benefício para conta isenta de tarifas e o bloqueio de novas consignações na margem do INSS (evento 1, INIC1).
Decido.
Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final. Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC). Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
Na hipótese dos autos, verifica-se que com os descontos das dívidas, em conta corrente e consignado, a renda do autor é de R$ 315,85 (trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), quantia que caracteriza o comprometimento do mínimo existencial pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
O Decreto nº 11.567/2023 que altera art. 3º do Decreto nº 11.150/22: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)."
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o valor base de R$ 600,00 (seiscentos reais) como referência federal, determinando que empréstimos consignados entrem no cálculo e que o Conselho Monetário Nacional (CMN) reavalie o montante periodicamente.
É importante frisar que a própria Resolução n. 51/2020 do BCB prevê a possibilidade de o próprio correntista cancelar a autorização de débito em sua conta corrente. Ao invés de limitar os descontos sofridos, nada impediria que a parte autora solicitasse o cancelamento dos descontos diretamente perante a instituição financeira. Uma vez suspensos os débitos referentes aos contratos nº 052070035302 e nº 052070037208, por decisão judicial, o comprometimento da renda do autor deixa de caracterizar violação ao mínimo existencial, circunstância que afasta a urgência quanto à pretendida redução ou suspensão dos descontos realizados pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para determinar que aparte requerida BANCO CREFISA S A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS suspenda os débitos na conta corrente do autor relativamente aos contratos nº 052070035302 e nº 052070037208, no prazo cinco dias, sob pena de multa igual ao dobro do valor da parcela descontada em conta corrente.
Designo audiência especial de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC, de forma presencial para o dia 03/09/2026, 14h.
Citem-se e intimem-se na forma do artigo 334 do CPC.
Advirta-se do disposto no artigo 104-A, §2º, do CDC (“§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”).
Em suas razões recursais, as agravantes, em síntese, alegam que a decisão agravada viola a documentação juntada aos autos e lhes causa lesão grave e de difícil reparação, porque o autor celebrou os empréstimos pessoais com débitos em conta corrente, com plena ciência das condições contratuais, dos valores das parcelas e das taxas incidentes.
Aduzem que os contratos preveem de forma expressa o débito em conta, com parcelas prefixadas, e que não há irregularidade ou ilicitude nos descontos realizados.
Afirmam que o contrato originário nº 052070035302 foi celebrado com previsão de 12 parcelas de R$ 910,79, tendo o autor recebido crédito no valor de R$ 4.422,20, com taxa mensal de juros com redutor de 18,00% e taxa anual de 628,76%.
Salientam que, após inadimplemento das parcelas 7 a 12, houve confissão de dívida e refinanciamento pelo contrato nº 052070037208, no qual remanesceu saldo refinanciado de R$ 2.889,50, foi liberado ao autor o valor de R$ 650,36 e pactuadas 18 parcelas de R$ 737,80, com taxa mensal de juros com redutor de 17,93% e taxa anual de 623,95%.
Sustentam que o autor autorizou expressamente os descontos em conta corrente e que essa modalidade não se confunde com penhora de verba salarial, por se tratar de forma contratualmente eleita de pagamento, apta, inclusive, a reduzir o risco da operação e justificar a concessão do crédito.
Defendem, ainda, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que (i) não há probabilidade do direito, pois os contratos são válidos e os juros são livremente pactuáveis pelas instituições financeiras; (ii) não há perigo de dano ao autor, já que os descontos decorrem do contrato por ele assumido; e (iii) há, em contraposição, risco de irreversibilidade da medida em prejuízo das agravantes, diante da frustração do recebimento do crédito.
Obtemperam, também, que a taxa média de mercado é apenas referencial, não constituindo teto obrigatório, além de que a abusividade de juros não pode ser aferida de modo abstrato, por mera comparação com as estatísticas do Banco Central.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar o decisum impugnado e cassar a tutela deferida.
Custas devidamente recolhidas, conforme certificado no evento 2.
É o relatório. Decido.
Presentes, nesta primeira análise, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve-se, por ora, conhecer do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ativo, ou tutela recursal, em agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada; e (2) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de medida excepcional, com natureza de tutela de urgência, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece, como regra geral, que o agravo de instrumento – assim como os recursos em geral – não tenha efeito suspensivo. A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, reputam-se presentes os requisitos supracitados.
Vislumbra-se, in casu, probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a medida deferida na origem não se harmoniza, prima facie, com a sistemática legal do tratamento do superendividamento, na qual o art. 104-A do CDC instituiu procedimento próprio de repactuação de dívidas, centrado na audiência conciliatória global com os credores, oportunidade em que se busca solução coletiva e organizada para o passivo do consumidor, preservado o mínimo existencial.
A lógica desse sistema, ao que se percebe primo ictu oculi, tende a prestigiar o tratamento estruturado e dialógico da questão de consumo em detrimento da imediata supressão unilateral e antecipada de parcelas contratuais à míngua de qualquer prévia tentativa conciliatória (audiência) junto aos credores já citados.
No caso destes autos, tais parâmetros, ao que parece, restaram inobservados pelo Juízo a quo, porquanto conceda a tutela provisória antecipada, inaudita altera parte, sem que o agravado, ao menos, tivesse participado de qualquer tentativa conciliatória visando à efetiva solução de seu alegado superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
É o que, inclusive, se tem exarado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de superendividamento, por meio da qual a agravante pretendia limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial e inviabilização do atendimento de necessidades básicas próprias e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor antes da realização da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para tratamento do superendividamento, com natureza conciliatória e reorganizatória, voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor.
4. O art. 104-A do CDC exige a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores, ocasião em que o consumidor deve apresentar proposta global de plano de pagamento.
5. A apreciação de pedido de limitação de descontos antes da observância da etapa conciliatória desconsidera o rito legal próprio das ações de repactuação de dívidas.
6. O procedimento do superendividamento possui caráter concursal, exigindo análise integrada da situação financeira do consumidor e participação conjunta dos credores para viabilizar eventual repactuação equilibrada das obrigações.
7. A mera alegação de comprometimento da renda não autoriza, por si só, intervenção judicial imediata para revisão contratual ou limitação automática de descontos.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que eventual tutela provisória para limitação de descontos somente deve ser apreciada, em regra, após prévia tentativa de conciliação e apresentação de plano de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. (0083854-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso)
Paralelamente à plausibilidade jurídica recursal, o periculum in mora também se afigura presente, porquanto a tutela de urgência deve ser manejada com cautela e em sintonia com a audiência conciliatória de superendividamento, sob pena de inutilidade desta, sendo certo, ainda, que tal medida compositiva já foi designada pelo Juízo a quo, tendo havido, inclusive, a citação dos credores e convocação para o ato, de sorte que a intervenção liminar extrema, consistente na sustação integral dos débitos de apenas parte dos credores, não guarda, neste momento processual, a devida proporcionalidade necessária a ponto de justificar-se.
Por tais fundamentos, com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do CPC, e 1.019, inciso I, todos do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender, desde logo, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
INTIMEM-SE o agravado e a D. Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestarem sobre o recurso, respectivamente, na forma dos incisos II e III do art. 11.019 do CPC.
INTIMEM-SE as agravantes para ciência.
RETIFIQUE-SE, no sistema, a vinculação do CNPJ nº 61.033.106/0001-86, a fim de que passe a se referir, exclusivamente, à razão social BANCO CREFISA S.A. (tal como evidenciado no cadastro perante a Receita Federal), e não à empresa CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (situação atual).
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.