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TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023848-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG ADVOGADO(A): DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO (OAB RJ105616) ADVOGADO(A): KAMILA PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ165803) ADVOGADO(A): ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720) AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): YASMIN GOULART SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ247962) DESPACHO/DECISÃO 1. Recurso tempestivo, pelo que dispenso a certificação. 2. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG, impugnando a decisão que concedeu a tutela de urgência. 3. Em análise do cabimento do previsto no inciso I do art. 1.109 do Código de Processo Civil, aplico o Enunciado 58 da Súmula do Tribunal de Justiça do TJRJ que estabelece que “somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”, para, em juízo cognitivo não exauriente, por ora, MANTER A DECISÃO AGRAVADA. A análise de todas as questões ventiladas nas razões recursais melhor será efetuada quando do julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4. Dispensam-se as informações do Juízo de Primeiro Grau. 5. À parte agravada, em contrarrazões. 6. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. 7. Após, retornem conclusos para relatório e inclusão em pauta de votação.
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