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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3023834-31.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)-[Homicídio Simples] PACIENTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA FILHO, ISAKIEL OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Nonato da Silva Filho, em favor dos pacientes AUGUSTO FERREIRA LIMA FILHO e ISAKIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos do Processo nº 1100503-84.2025.8.06.0101. O impetrante sustenta, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto permanecem presos preventivamente desde 22 de julho de 2025, há mais de um ano e um mês, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Ressalta que a denúncia somente foi oferecida após 179 dias de segregação cautelar. Narra que a defesa formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva em 11 de agosto de 2026, o qual foi indeferido pela autoridade coatora em 17 de agosto de 2026, sob os fundamentos da gravidade dos delitos, da complexidade da causa e da suposta contribuição defensiva para a demora, em razão da ausência de apresentação tempestiva da resposta à acusação. Alega, contudo, que a defesa constituída apresentou a resposta à acusação imediatamente após assumir o patrocínio da causa, tendo o próprio Juízo demorado 27 dias para apreciá-la. Argumenta que eventual atraso pontual da defesa não autoriza a paralisação do processo por período indeterminado nem permite transferir aos acusados as consequências da ineficiência do aparelho estatal. Defende que a manutenção da prisão por período superior a um ano, sem o início da instrução, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Afirma que a complexidade da causa pode justificar alguma flexibilização dos prazos processuais, mas não legitima demora indefinida, especialmente quando os acusados permanecem presos. Aduz, ainda, que os fundamentos originários da preventiva, relacionados à garantia da ordem pública e à gravidade dos crimes imputados, não autorizam a manutenção da custódia por tempo indeterminado, sustentando que a prisão inicialmente regular teria se tornado ilegal em razão da mora estatal. Defende, subsidiariamente, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em sede liminar, requer o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição de alvarás de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa; subsidiariamente, requer a substituição das prisões pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal expressa, tratando-se de construção jurisprudencial destinada ao enfrentamento imediato de situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que impliquem constrangimento ao direito de locomoção, devendo sua concessão ocorrer apenas quando a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma inequívoca na própria impetração e nos elementos que a instruem, sobretudo diante da celeridade inerente ao rito do writ. Da análise dos elementos disponíveis neste momento processual, não se verifica, em juízo de cognição sumária, situação de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida liminar. A controvérsia, nesta fase, concentra-se na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. A respeito, cumpre observar que a aferição de eventual constrangimento ilegal não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades da causa e a efetiva marcha processual. No caso, verifica-se que, na decisão de ID 41067794, fls. 184/185, proferida em 10/06/2026, o Juízo de origem consignou que, até aquela ocasião, ainda não havia sido apresentada a resposta à acusação. Tal circunstância constitui elemento relevante para a análise da marcha processual, uma vez que o regular prosseguimento da ação penal pressupõe a observância das etapas processuais próprias, inclusive aquelas destinadas ao exercício da defesa técnica. Veja-se o teor do decisum: "No tocante a prisão preventiva dos acusados hei por bem não revogá-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia preventiva, no caso a garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum fato novo, em favor dos acusados, que tenha modificado a situação que gerou a sua custódia, desde a última análise (decisão de páginas 97/100), razão pela qual não cabe a revogação da medida. No mais, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia desta autoridade judiciária na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Saliente-se que os réus não apresentaram resposta à acusação no prazo legal, o que levou a nomeação de defensor público para oferecer a peça de defesa preliminar, fato que retardou o início da instrução processual, o que enseja a aplicação da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Por fim, frise-se que não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados aos acusados, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não se mostra razoável manter um indivíduo preso cautelarmente quando sua imposição se revelar mais severa do que a pena imposta ao final do processo, caso haja eventual condenação. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Isakiel Oliveira dos Santos e Augusto Ferreira Lima Filho, como forma de garantir a ordem pública. Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública, no prazo consignado." De fato, a resposta à acusação somente foi oferecida em 16/07/2026 (fls. 187/192). É certo que, conforme narrado na impetração, a resposta à acusação foi posteriormente apresentada, sustentando a defesa, ainda, que o Juízo teria levado 27 (vinte e sete) dias para apreciá-la. Todavia, em análise própria desta fase de cognição sumária, o referido lapso, isoladamente considerado, não permite concluir, de plano, pela existência de paralisação injustificada ou desídia do Juízo processante, sobretudo sem o exame integral da sequência dos atos praticados no período e das circunstâncias que determinaram o regular prosseguimento do feito. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que: HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUATRO RÉUS COM ADVOGADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE ALGUNS CORRÉUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) complexidade do feito que possui 4 réus, com advogados diversos; (ii) necessidade de expedição de cartas precatórias; (iii) demora na apresentação da resposta à acusação, embora o paciente esteja regularmente representado nos autos; (iv) necessidade de citação por edital de alguns corréus e (v) renúncia do causídico do paciente e consequente inércia do réu em nomear novo defensor. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.349/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.) A orientação jurisprudencial acima reforça que o excesso de prazo deve ser aferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente, para o reconhecimento do constrangimento ilegal, a mera constatação objetiva do transcurso de determinado período. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com a segurança necessária à concessão da medida de urgência, que a demora verificada decorra de paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, há circunstâncias processuais que demandam exame mais aprofundado da marcha do feito, providência que se mostra mais adequada após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Diante do exposto, não vislumbrando ilegalidade manifesta ou situação excepcional apta a autorizar a intervenção liminar desta Corte, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Determino que se notifique, mediante ofício, a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 662 do CPP, inclusive fornecendo senha de acesso aos autos originários e apensos, caso tramite em segredo de justiça. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator