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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3023813-92.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Desa. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050)
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938)
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADOS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA SELIM ASFORA (OAB RJ180394)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
AGRAVADO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NEM VINCULA DEFINITIVAMENTE O RESULTADO DA PERÍCIA. PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO EM ATÉ CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO OPORTUNA DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, SANEOU O FEITO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ESTABELECEU PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE PAGAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, QUANDO A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SENDO, PORTANTO, CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A TAXATIVIDADE MITIGADA ESTABELECIDA PELO STJ NO TEMA 988 ADMITE A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL LEGAL APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
NO CASO, INEXISTE URGÊNCIA, POIS A DECISÃO AGRAVADA POSSUI NATUREZA INSTRUTÓRIA, NÃO RESOLVE DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA NEM ANTECIPA O MÉRITO, LIMITANDO-SE A ESTABELECER DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E ELABORAÇÃO DO PLANO.
A PRÓPRIA DECISÃO ESTABELECE, NA ALÍNEA “B”, QUE O PLANO DEVERÁ PREVER A LIQUIDAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA EM, NO MÁXIMO, CINCO ANOS, ENQUANTO A PREVISÃO DA ALÍNEA “F” ESTÁ CONDICIONADA À INSUFICIÊNCIA DESSE PRAZO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO, NÃO IMPLICANDO VINCULAÇÃO DEFINITIVA DO RESULTADO PERICIAL.
EVENTUAL INSURGÊNCIA PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, INEXISTINDO RISCO DE PRECLUSÃO.
IV. DISPOSITIVO
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
TESE DE JULGAMENTO: “1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXA PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUANDO AUSENTE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. 2. A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO SE APLICA QUANDO INEXISTENTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. 3. A DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA, QUE NÃO RESOLVE DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA NEM ACARRETA PRECLUSÃO, PODE TER SUAS QUESTÕES SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual, após o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia contábil para elaboração do plano judicial compulsório, com a fixação de parâmetros a serem observados pelo expert.
Insurge-se o agravante contra a decisão que, ao fixar os parâmetros para elaboração do plano judicial compulsório, teria autorizado, na alínea “f”, a extensão do prazo de pagamento para além do limite legal de cinco anos, sustentando violação ao art. 104-B, § 4º, do CDC e requerendo a exclusão da referida previsão. Alega, ainda, o cabimento do recurso diante da urgência da matéria e do risco de prejuízo decorrente da elaboração do plano pericial com prazo superior ao quinquênio legal.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cumpre observar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que, além de sanear e organizar o processo, deferiu a prova pericial (plano judicial compulsório).
O recurso não deve ser conhecido.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.015 rol das decisões interlocutórias em que cabe o agravo de instrumento. A saber:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição de pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII – vetado;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Assim, verifica-se que a decisão objeto deste recurso não está elencada em nenhum dos incisos do artigo acima transcrito, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento para atacá-la.
Na espécie, inexiste urgência na apreciação da matéria suscitada no presente recurso, motivo bastante para que seja mitigado o cabimento do recurso.
A decisão agravada, ao estabelecer os parâmetros para a elaboração do plano judicial compulsório, não solucionou definitivamente a controvérsia suscitada pela parte recorrente, tampouco antecipou o mérito da demanda. Cuida-se de providência de natureza eminentemente instrutória, destinada à realização de perícia contábil, cujo resultado ainda será submetido ao contraditório e, posteriormente, à apreciação judicial.
Com efeito, o próprio decisum estabelece, em sua alínea “b”, que o plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. A previsão constante da alínea “f”, por sua vez, não implica, por si só, resolução definitiva da matéria ou vinculação do resultado da perícia, uma vez que condicionada à hipótese de o prazo quinquenal não se mostrar suficiente para assegurar o pagamento do principal corrigido, devendo ser interpretada em conjunto com os demais parâmetros estabelecidos na decisão.
Não há, portanto, decisão concreta que tenha determinado, desde logo, a elaboração de plano com prazo superior ao legal, mas apenas a fixação de diretrizes para a produção da prova e elaboração do plano, cuja adequação poderá ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem, inclusive por ocasião da apresentação do laudo e de eventual homologação.
Frise-se que, não obstante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, no tocante à mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, sua aplicação no caso em exame se revela inadmissível.
De acordo com o aludido entendimento, somente será admitida a interposição de agravo de instrumento nos casos não previstos no rol do artigo 1.015 do CPC quando verificada urgência, senão vejamos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
(...)
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(...)
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” (Grifou-se)
Esclarece-se que tal decisão não será atingida pela preclusão, pois a matéria poderá ser suscitada quando da interposição do recurso de apelação, conforme o disposto no §1º do art. 1009 do CPC, in verbis:
“Art.1009. (...)
§1º - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Neste sentido, a jurisprudência deste TJRJ:
0010496-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 22/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, tendo a decisão recorrida deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré. 2. Matéria que não se enquadra nas hipóteses legais, não sendo hipótese de aplicação do entendimento exarado no julgamento do RESP Nº 1.704.520/MT STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que consagrou a Teoria da Taxatividade Mitigada do rol elencado no artigo 1.015 do CPC, vez que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tampouco risco de perda da prova. 3. O caso é de seguir o artigo 1.009, em seus §§ 1º e 2º, inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento, por decisão contra a qual não caiba agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou ainda, em contrarrazões. 4. Inexistência de urgência na discussão acerca do deferimento da prova pericial, porquanto o agravante sequer indicou qual prejuízo suportará em razão da realização da prova pericial. 5. Ao contrário, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que a produção de prova pericial é meio hábil ao esclarecimento da situação fática posto nos autos. 6. O deferimento ou indeferimento de prova não traz, por si só, a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. Precedentes deste TJ. 7. Por fim, destaca-se que o destinatário direto da prova é o julgador, cabendo-lhe a apreciação acerca do deferimento ou não de sua produção, uma vez que se encontra adstrito, pelo sistema da persuasão racional, à valoração do contexto probatório para formar o seu convencimento. 8. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III do CPC
0004046-90.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Decisão que determinou, de ofício, a produção de prova pericial, nomeou perito e determinou o rateio dos honorários entre as partes. Matéria não contemplada no rol do art. 1015, incisos I a XIII e parágrafo único do CPC. Não se desconhece que a Corte Superior firmou a tese de que o rol do mencionado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se vislumbra urgência na espécie. Questão que pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO
0095742-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 27/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTES DE MANIFESTAÇÃO EM PROVAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, QUE É DE NATUREZA PROCESSUAL, NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO E QUE PODE SER APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CPC. O JUÍZO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO AO MAGISTRADO DIRIGIR, DETERMINAR OU AUTORIZAR AS PROVAS QUE ENTENDER COMO NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC
Desta forma, considerando que da decisão em questão não cabe agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Ante tais considerações, na forma do artigo 932, inciso III do CPC, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO.