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3023806-63.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBRAGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3023806-63.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Paciente: GLEISON BEZERRA ROCHA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado José Maria Costa, em favor do paciente GLEISON BEZERRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em relação aos autos nº 0065262-95.2013.8.06.0001. Em suas razões, a defesa sustenta que não houve intimação válida do advogado constituído acerca do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, questionando se o nome do defensor correto constou da publicação e se o meio utilizado foi apto a produzir os efeitos jurídicos próprios da intimação. Alega que, diante da ausência de comunicação processual válida, o prazo para interposição de recursos não teria se iniciado, razão pela qual seria irregular a certificação do trânsito em julgado ocorrida em 14/11/2025, bem como a consequente execução definitiva da pena. Defende que a ausência de intimação teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que teria impedido o exercício do direito de recorrer, caracterizando constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade com fundamento em título executivo cuja formação é objeto de controvérsia. Aduz, ainda, que o próprio Juízo da 12ª Vara Criminal, em 03/12/2025, teria reconhecido a existência de controvérsia quanto à regularidade da intimação e determinado a prestação de esclarecimentos pelo Tribunal. Sustenta que, apesar disso, a prisão do paciente foi efetivada em 14/08/2026, antes da solução da questão processual. Ressalta que a impetração não pretende rediscutir o mérito da condenação ou o conjunto probatório, mas exclusivamente questionar a legalidade da execução da pena, diante da alegada irregularidade na intimação do acórdão e, consequentemente, na formação do trânsito em julgado. Ao final, requer a concessão da medida liminar, para determinar a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até que seja definitivamente esclarecida a regularidade da intimação do acórdão. Acompanham a inicial os documentos de págs. 01/411. O presente writ foi distribuído a esta relatoria por prevenção, conforme termo de distribuição. É o relatório, Decido. A medida liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal expressa, tal qual em mandado de segurança, constituindo-se em ato jurisdicional sui generis, fruto de construção jurisprudencial, mas não se perfaz em direito subjetivo da parte. Aliás, esse provimento acautelatório está adstrito à discricionariedade do magistrado, em situações de extrema urgência, quando patente abuso de poder ou manifesta ilegalidade, portanto, quando são evidenciados, simultaneamente, o fumus boni juris a legitimar o direito do paciente e o periculum in mora a ameaçar a pretensão autoral. Não verifico, na presente ação, a excepcionalidade para a concessão da medida liminar, nem visualizo a presença de requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela requerida. Numa análise preliminar, própria do momento processual, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida liminar. Consta dos autos Certidão de Publicação, segundo a qual o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e considerado publicado em 29/10/2025, bem como Certidão de Trânsito em Julgado, datada de 14/11/2025. Não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar sua presunção de legitimidade. Ademais, a própria defesa aponta a necessidade de esclarecimentos acerca do advogado constituído, do teor da publicação e do meio utilizado para a intimação, circunstâncias que demandam exame mais aprofundado e não revelam, de plano, a nulidade alegada. Outrossim, o fato de o Juízo da 12ª Vara Criminal ter determinado, em 03/12/2025, a prestação de esclarecimentos sobre a regularidade da intimação não implica, por si só, a desconstituição do trânsito em julgado certificado, inexistindo notícia de decisão que o tenha efetivamente anulado. Assim, diante da ausência de prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade apontada, não se mostra cabível, em sede liminar, suspender a execução da pena e determinar a soltura do paciente. Logo, não se vislumbra, nesse momento, situação de extrema urgência, decorrente de manifesta ilegalidade ou patente abuso de poder, capaz de justificar a concessão da ordem liminar. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar pleiteada. Publique-se e intimem-se. Notifique-se a autoridade havida por coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Empós, retornem-me conclusos para julgamento. Expedientes pertinentes, com a urgência que o caso requer. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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