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TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3023794-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVANTE: VALERIA JUSSARA FERREIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): GISELE SILVA FERREIRA (OAB RJ077483) AGRAVANTE: JADE FERREIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): GISELE SILVA FERREIRA (OAB RJ077483) AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA (OAB RJ129655) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELAS BENEFICIÁRIAS DO SEGURO. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A RECUSA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. 2. O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU PRELIMINARES, SANEOU O FEITO, FIXOU COMO PONTOS CONTROVERTIDOS A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E A EVENTUAL MÁ-FÉ DO SEGURADO, INDEFERIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A HOSPITAIS PARA ENVIO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS, BEM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. 3. AS AUTORAS INTERPUSERAM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSTENTANDO A INUTILIDADE DAS PROVAS DEFERIDAS, A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CAUSA DA MORTE E DOENÇAS ANTERIORES, A IMPOSSIBILIDADE DE A PERÍCIA COMPROVAR MÁ-FÉ SUBJETIVA E A NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM FASE DE SANEAMENTO, DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 6. A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO HOUVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM APELAÇÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 7. A DEFINIÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO COMPETE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 8. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA JUSSARA FERREIRA JUNQUEIRA e JADE FERREIRA JUNQUEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenizatória por danos morais (Processo nº 0897019-91.2025.8.19.0001), do seguinte teor (evento 29, autos originários): “Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenizatória por danos morais. A parte ré arguiu preliminares que passo a analisar. A ré Bradesco Seguros S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser a Bradesco Vida e Previdência S.A. a verdadeira titular da relação. Esta, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos apresentando-se como a parte legítima. Ocorre que ambas as sociedades integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado consumidor sob a mesma marca, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) para autorizar a presença de ambas no polo passivo. Ademais, a delimitação exata da responsabilidade contratual de cada uma se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva para manter a ré Bradesco Seguros S.A. no feito e deferir a inclusão da sociedade Bradesco Vida e Previdência S.A. no polo passivo em litisconsórcio. Determino à Serventia a retificação da autuação para o cadastramento da nova ré. As rés impugnam, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Contudo, o fazem de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que infirme a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. Desta forma, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade deferida no Evento 12. Rejeitadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de doença preexistente à contratação do seguro e a eventual má-fé da parte segurada ao omitir tal informação quando da celebração do negócio jurídico. As questões de fato a serem provadas são as acima. Nos termos da Súmula 609 do STJ, cabe à seguradora o ônus de comprovar a má-fé do segurado. Desta forma, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, para que as rés comprovem o fato impeditivo do direito das autoras. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, pugnou pela expedição de ofícios e pela produção de prova pericial indireta. Considerando os pontos controvertidos fixados, a produção de provas é indispensável para o correto deslinde da causa. A alegação de má-fé, por ser um elemento subjetivo, demanda dilação probatória para sua comprovação. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e ao Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, para que encaminhem a este juízo cópia integral dos prontuários médicos do segurado falecido, ALBERTO AFONSO BITTENCOURT JUNQUEIRA, CPF nº 114.172.266-68, que englobem o período de janeiro de 2018 até setembro de 2024, data de seu falecimento. Recolhidas as custas pela parte ré, oficie-se. Com a vinda das respostas, dê-se vista às partes. DEFIRO a prova pericial médica indireta, requerida pela parte ré, nomeando como perito do Juízo o Dr. WAGNER DA SILVA BARRETO, CRM 52.71073-3, e-mail: wsbarretorj@uol.com.br, que deverá ser intimado, logo após a manifestação das partes sobre a resposta dos ofícios, para dizer se aceita o encargo em 05 (cinco) dias. Tendo em vista que a perícia médica a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 361 da súmula deste E. TJRJ, fixo os honorários periciais no valor referente a 3,5 salários mínimos, sendo certo que este valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os honorários serão suportados pela parte ré, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC, e deverão ser pagos no prazo de 10 (dez) dias após o aceite do perito, sob pena de perda da prova, independentemente de qualquer outra intimação. Não realizado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença. Após, comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Em caso de discordância do perito com o valor fixado, voltem conclusos para substituição. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (g.n.) Sustentam as agravantes que o agravado teria recusado administrativamente o pagamento da indenização securitária, alegando suposta má-fé em razão de doença preexistente. Defenderam que, embora o juízo de origem tivesse corretamente invertido o ônus da prova com base no CDC e na Súmula 609 do STJ, teria incorrido em contradição com o entendimento dos tribunais ao deferir prova pericial indireta e expedição de ofícios a hospitais para apuração de quadro clínico pretérito. Alegam que a causa do óbito descrita na certidão corresponderia a sepse urinária e infecção do trato urinário, sem correlação temporal ou biológica com exames antigos ou com quaisquer “supostas doenças preexistentes”, e que a prova deferida seria inócua para o deslinde do feito, impondo-se o julgamento antecipado. Sustentam, ainda, que a Súmula 609 do STJ dispõe que, a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, e, no caso, não exigiram os agravados exames médicos admissionais no momento da contratação do seguro, assumindo integralmente o risco inerente à atividade securitária. Defendem que a perícia médica jamais poderá atestar a má-fé ou a intenção subjetiva do segurado ao preencher a proposta. Aduzem, também, ausência de nexo causal e temporal, asseverando que o segurado teria falecido em razão de quadro agudo e infeccioso. Com base nisso, defenderam que a lide estaria madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e que a manutenção da instrução acarretaria demora indevida, prática de atos processuais onerosos e postergação do recebimento de verba que reputaram alimentar. Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da decisão agravada no capítulo que deferiu a realização de perícia indireta e a expedição de ofícios, e, no mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão de saneamento, afastando definitivamente a realização da prova pericial médica indireta e da expedição de ofícios por manifesta inutilidade, com determinação de encerramento da instrução e julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas autoras contra decisão saneadora proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenizatória por danos morais, que deferiu a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte ré e a expedição de ofícios a hospitais. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque, a decisão que defere o pedido de realização de provas e a expedição de ofícios não está compreendida no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, elencado no art. 1.015 do CPC/15, motivo pelo qual deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ex vi: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.    IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.    1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.    2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".    3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revelase, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.  1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.    4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.    5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.    6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.    7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.    8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.    9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”    (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifos próprios) O precedente em comento possibilitou a ampliação do rol do art. 1.015 do CPC nos casos que demandem imediata apreciação, o que não se verifica no caso, inexistindo urgência ou prejuízo às agravantes. Ademais, na forma do artigo 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Tem o magistrado ampla direção do processo e pode decidir quais provas são essenciais para formar seu convencimento sobre o caso. Ainda sobre o tema, a Súmula nº 156 do TJRJ: Súmula nº 156 do TJRJ: “A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO IMEDIATO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão saneadora proferida em ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, que deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e determinou a intimação do perito para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, a serem suportados ao final pela parte sucumbente. O agravante sustenta a desnecessidade da perícia e requer o afastamento de eventual responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais caso a autora sucumba quanto ao objeto da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que defere a produção de prova pericial contábil admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988; (ii) estabelecer se há urgência decorrente da inutilidade de eventual apreciação da matéria em recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que defere a produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco corresponde a decisão de mérito ou a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 5. No caso concreto, não há urgência capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, pois a controvérsia acerca da necessidade da prova pericial pode ser examinada posteriormente, sem prejuízo à utilidade do julgamento em apelação. 6. A questão não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou em contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. O deferimento da perícia não impõe, de imediato, ônus financeiro ao agravante, pois a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo, portanto, prejuízo econômico atual que caracterize a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. 8. A necessidade da produção da prova constitui matéria submetida à apreciação do magistrado, destinatário da prova, a quem compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e apreciá-las segundo o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial contábil, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, somente admite impugnação por agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em recurso de apelação. 2. A ausência de urgência e de prejuízo imediato afasta a incidência da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 3. A questão relativa ao deferimento da prova pericial, não sujeita à preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 370, 371 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, Tema 988; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0084533-13.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marcos Andre Chut, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0052375-36.2024.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhaes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099882-27.2023.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024. (0051751-16.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 06/08/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial em tecnologia da informação e, subsidiariamente, prova grafotécnica, no contexto de controvérsia sobre a autenticidade de contratação eletrônica e biometria facial, pretendendo a parte agravante afastar a realização da perícia por alegada desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que, embora admita mitigação, não pode ser interpretado como meramente exemplificativo. 4. A decisão que versa sobre deferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal. 5. A mitigação da taxatividade do rol exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme o Tema 988 do STJ, o que não se verifica no caso concreto. 6. O sistema do CPC/2015 privilegia a impugnação diferida das decisões interlocutórias, a serem suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, evitando a banalização do agravo de instrumento. 7. A admissão irrestrita do recurso contra decisões dessa natureza comprometeria a lógica do novo regime de preclusões e restauraria indevidamente a sistemática do CPC/1973. 8. A jurisprudência do E. STJ e do próprio TJRJ afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem produção de provas, salvo hipóteses excepcionais de urgência, inexistentes na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência comprovada. 2. A decisão que defere produção de prova pericial não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento. 3. A ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria em apelação afasta o cabimento do agravo de instrumento. (0003853-07.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 20/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER AOS SEUS QUESITOS. RECURSO DOS RÉUS. 1. A decisão que indefere a produção de provas e a intimação do perito para responder a quesitos não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser analisada a urgência na apreciação da questão. 2. Juízo a quo que consignou na decisão que os quesitos foram adequadamente respondidos, e determinou, ainda, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça, para atestar eventual movimentação relacionada a obras no local. 3. Ausência de urgência, haja vista que o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização, na forma do art. 370 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido de nova prova pericial, ou de intimação do perito para responder novamente aos quesitos, por si só, não leva à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Inexiste inutilidade da apreciação da questão apenas em sede de apelação, via cabível para analisar eventual cerceamento de defesa na hipótese de prova essencial ao deslinde da controvérsia, à luz do disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. 5. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.” (0019420-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 22/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere produção de prova pericial. Interposição fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada reconhecida no julgamento do Resp. nº 1.704.520. Excepcionalidade. Inexistência de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Descabimento. Recurso inadmissível. Não conhecimento.” (0050692-03.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/08/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator
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