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3023777-13.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3023777-13.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: A. M. M. E P. M. M., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA CARINA MARQUES BARROSO AGRAVADO: LAURINDO MESQUITA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal manejado por André Marques Mesquita e P. M. M., menores, representados por sua genitora Carina Marques Barroso, insurgindo-se contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (ID 221696432), nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 3061039-91.2026.8.06.0001, ajuizada em face de Laurindo Mesquita Silva, a qual indeferiu a tutela antecipada para majoração provisória dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos menores. Conforme decisão interlocutória de ID 41889313, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Petição interposta pela parte agravante (ID 41994362), informando a desistência do recurso interposto com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo a sua respectiva homologação, com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, registro que em análise dos autos a parte agravante requereu na petição de ID nº 41994362 a desistência do presente agravo de instrumento e sua consequente homologação. É cediço que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. […] Com efeito, o dispositivo mencionado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial. Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com amparo artigo citado anteriormente e no artigo 76, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1, homologa-se a desistência recursal requestada Neste diapasão, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que o pedido de desistência revela a superveniente perda de objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência e não conheço do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 76, XIV, do RITJ/CE, por restar prejudicado. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 76. São atribuições do relator: […] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; […]

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