Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3023777-13.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: A. M. M. E P. M. M., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA CARINA MARQUES BARROSO AGRAVADO: LAURINDO MESQUITA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal manejado por André Marques Mesquita e P. M. M., menores, representados por sua genitora Carina Marques Barroso, insurgindo-se contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (ID 221696432), nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 3061039-91.2026.8.06.0001, ajuizada em face de Laurindo Mesquita Silva, a qual indeferiu a tutela antecipada para majoração provisória dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos menores. Conforme decisão interlocutória de ID 41889313, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Petição interposta pela parte agravante (ID 41994362), informando a desistência do recurso interposto com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo a sua respectiva homologação, com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, registro que em análise dos autos a parte agravante requereu na petição de ID nº 41994362 a desistência do presente agravo de instrumento e sua consequente homologação. É cediço que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. […] Com efeito, o dispositivo mencionado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial. Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com amparo artigo citado anteriormente e no artigo 76, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1, homologa-se a desistência recursal requestada Neste diapasão, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que o pedido de desistência revela a superveniente perda de objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência e não conheço do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 76, XIV, do RITJ/CE, por restar prejudicado. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 76. São atribuições do relator: […] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; […]
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.