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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3023770-18.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Autor: IVAN FERNANDES DA SILVA Réu: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVAN FERNANDES DA SILVA em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguida pela parte ré em contestação. A ré defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que teria cedido os créditos/contratos objeto da demanda a terceira instituição financeira, de modo que não mais detém a titularidade do crédito nem a legitimidade para responder por pretensões revisionais e correlatas. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando que esta não acionou a ré por meio de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido. Contudo, estas preliminares não merecem acolhimento. Em relação à ilegitimidade passiva, a teoria da asserção revela que a legitimidade das partes é aferida com base na petição inicial, e o autor imputa à ré a responsabilidade pela falha na prestação do serviço que originou os descontos indevidos, além de que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de ter cedido o crédito a terceiros. Quanto à falta de interesse de agir, o autor demonstrou inequívoca pretensão resistida, comprovando que protocolou pedido formal perante a plataforma Consumidor.gov.br, que restou infrutífero, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para exercer seu direito, o que caracteriza a necessidade da intervenção judicial diante da omissão administrativa da ré. No que tange à suposta inépcia da inicial, a exigência de apresentação de extrato bancário não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, sendo matéria que diz respeito ao mérito e à distribuição do ônus da prova, não configurando vício apto a invalidar a petição inicial, que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Pelo exposto, rejeito todas as preliminares da contestação. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em definir se a parte autora contratou regularmente os empréstimos consignados objetos dos contratos nº 0062518594 e nº 0060678518, com a consequente legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, ou se as contratações são fraudulentas/irregulares, gerando o dever de exibição de documentos por parte da instituição financeira, bem como a possível restituição de valores e indenização por danos morais, considerando o direito à informação do consumidor, a boa-fé objetiva e a teoria da anuência tácita. Os pontos controvertidos são: a regularidade da contratação dos empréstimos consignados objeto da lide, especialmente quanto à validade da assinatura eletrônica e à manifestação de vontade inequívoca da parte autora; a existência ou não de fraude ou falha na prestação de serviços da instituição financeira ré; o recebimento e efetivo uso, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária decorrentes dos contratos impugnados; a ocorrência de anuência tácita por parte do autor, considerando o extenso lapso temporal entre os primeiros descontos e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de devolução dos valores recebidos; a caracterização do dano moral alegado pela parte autora, verificando se os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ultrapassam a esfera do mero aborrecimento; e a aplicabilidade do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais, considerando a recusa da ré em fornecer a documentação solicitada administrativamente. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora, que é pessoa idosa e aposentada, e que alega falta de compreensão sobre os contratos impugnados, não tendo acesso aos meios eletrônicos ou documentação que comprovem a regularidade das contratações. Ademais, a relação jurídica estabelecida é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação do CDC. Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral, cuja ocorrência e extensão devem ser comprovadas pela parte autora. Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC, bem como a regularidade das contratações e a efetiva manifestação de vontade da parte autora nos contratos eletrônicos. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza