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3023745-45.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023745-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A): JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) AGRAVADO: DANUSE MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO(A): CAROLINA NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ244036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que determinou à operadora a autorização e o custeio do tratamento do quadro psiquiátrico da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como deferiu a tutela para compelir a operadora a fornecer atendimento humano e direto para a advogada da autora para tratar sobre a internação e remoção da paciente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) A agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade das penas de multa que foram aplicadas, o prazo exígui de cumprimento e o possível enriquecimento sem causa da agravada e a sujeição a dupla penalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada. É o relatório. Decido. Em análise preliminar, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientemente demonstrados tais requisitos. Embora a agravante sustente a falta de razoabilidade na fixação das astreintes pelo Juízo a quo, e o prazo exíguo para cumprimento, a questão trata sobre caso de emergência e tratamento psiquiátrico com risco de vida. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes destinados à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser modificadas pelo juízo a quo caso o valor ou a periodicidade inicialmente estabelecidos se revelem insuficientes ou excessivos, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. As multas cominatórias foram fixada como mecanismo destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial e sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento das obrigações no prazo e nas condições estabelecidas pelo Juízo de origem. Não se vislumbra a aplicação de dupla penalidade, neste momento de cognição sumária, tendo em vista que as multas foram aplicadas em momentos diferentes e determinaram obrigações diferentes. De igual modo, não se verifica perigo de dano concreto à agravante que justifique a suspensão imediata da decisão. Isso porque a própria recorrente afirma que a medida foi cumprida tão logo recebeu a intimação, circunstância que reduz substancialmente a alegação de urgência recursal relacionada ao prazo fixado. Cumpre salientar que não se observa, neste momento processual, teratologia ou desproporcionalidade no prazo e valor estabelecidos pelo juízo a quo, tendo em vista que o agravado já havia dado entrada na emergência e se encontrava no hospital, restando somente a autorização da operadora de saúde. Eventual discussão acerca da ocorrência ou não de descumprimento, do período de incidência da multa ou de sua exigibilidade deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo competente, à vista dos elementos concretos constantes dos autos. Por outro lado, a pretensão de afastamento definitivo da tutela de urgência demanda exame mais aprofundado da relação contratual, da documentação médica e da situação clínica da beneficiária, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se, ao menos neste momento processual, amparada nos elementos médicos apresentados nos autos originários, não havendo, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que infirmem a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Desse modo, ausentes elementos capazes de demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida, não se mostram presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.

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