Publicações do processo

3023745-08.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023745-08.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR, JOCELENE FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Ferreira de Aguiar e Jocelene Ferreira de Aguiar contra decisão interlocutória (ID 222081759) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da execução de título extrajudicial movida por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (processo nº 0693065-58.2000.8.06.0001). Nos termos da decisão impugnada, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, validou a intimação postal dirigida ao endereço constante dos autos e condicionou a análise do pedido de gratuidade judiciária à juntada das últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda. Nas suas razões recursais (ID 41012578), os agravantes sustentam, preliminarmente, que a prescrição constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. No mérito, defendem a consumação da prescrição intercorrente quinquenal, argumentando que as penhoras efetuadas no curso da demanda executória recaíram sobre quantias impenhoráveis ou em montantes irrisórios, incapazes de produzir eficácia interruptiva. Alegam, outrossim, a nulidade da intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros encaminhada via postal ao endereço onde ocorrera a citação original, asseverando a inaplicabilidade da presunção prevista no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Requerem, por tais razões, a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará e a liberação dos valores constritos até o julgamento definitivo do recurso. Distribuição regular deste recurso por sorteio registrada aos autos (ID 41325380). É o relatório, no essencial. Decido. Recurso em ordem, porquanto regularmente atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A matéria impugnada decorre de decisão proferida em processo de execução de título extrajudicial, hipótese expressamente albergada pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo recursal, os agravantes formularam pedido de gratuidade judiciária no bojo da petição recursal, autorizando-se o processamento provisório sem o recolhimento das custas, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, resguardando-se a apreciação de mérito sobre o benefício. Conheço, portanto, do recurso interposto e passo ao exame do pleito de urgência recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a ausência de qualquer um dos pressupostos inviabiliza o deferimento da medida excepcional. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A execução originária foi deflagrada com esteio em título executivo extrajudicial (ID 93294095 e seguintes), aperfeiçoando-se a citação de ambos os executados nos autos (ID 93294121 e ID 93294836). Indo além, o exame do histórico processual revela a prática contínua de atos executivos e diligências constritivas impulsionadas pela instituição financeira exequente, inclusive com a efetivação de bloqueios patrimoniais em períodos sucessivos. Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, a constrição de bens interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. Na situação concreta, os elementos coligidos aos autos demonstram, pelo menos em análise introdutória, a efetivação de constrições eletrônicas em 2008, 2011, 2020 e 2024, culminando em conversão de penhora e expedição de alvará de levantamento em dezembro de 2021 (ID 93293372), bem como no bloqueio positivo de numerário em abril de 2024 (ID 93293657 e ID 93293660). A alegação dos agravantes de que os bloqueios financeiros possuem caráter irrisório e, por isso, não deteriam aptidão interruptiva, não se sustenta em sede liminar, haja vista que a apreensão de moeda corrente representa ato expropriatório útil e com liquidez imediata. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a constrição de valores, ainda que em montante inferior ao total da execução, constitui ato executivo útil apto a interromper o prazo prescricional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.214.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ademais, os períodos em que o processo permaneceu concluso ou em fase de redistribuição decorrente da reorganização das varas cíveis da Comarca de Fortaleza (Portaria nº 849/2017 e Resolução TJCE nº 06/2017) configuram trâmites inerentes aos mecanismos da Justiça, não podendo a morosidade administrativa ser imputada à inércia do credor. No que tange à apontada nulidade da intimação postal do coexecutado Antonio Ferreira de Aguiar acerca do bloqueio SISBAJUD de 2024 (ID 169123858), verifica-se que a carta fora enviada ao mesmo endereço em que ocorrera sua citação válida (Avenida Jovita Feitosa, 2222, Parquelândia). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva. Competia ao devedor manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o juízo da causa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO AUTOR SEM CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE NOVO ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado no processo quando a parte deixa de comunicar ao juízo a alteração de seu domicílio, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. 8. É dever processual da parte manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade ou cerceamento de defesa. 9. A prolongada inércia da parte autora, por período superior a um ano, inviabiliza a convalidação posterior do vício de representação mediante constituição tardia de novo patrono após a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 0221957-33.2020.8.06.0001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026, Área do direito: DIREITO CIVIL) Dessa forma, o fato de o aviso de recebimento ter retornado com a menção de destinatário desconhecido (ID 173777354) atrai a presunção legal de validade da comunicação processual, respaldando a higidez do ato decisório de primeiro grau (ID 194256101 e ID 222081759). Por outro lado, também não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). O montante bloqueado em 2024 sujeita-se à sistemática executiva, inexistindo comprovação nos autos de risco concreto de esvaziamento irreversível ou prejuízo anormal decorrente da continuidade dos atos ordinários da execução até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado. Por fim, no que se refere ao condicionamento da gratuidade da justiça, o magistrado de primeiro grau limitou-se a exercer a faculdade conferida pelo artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando a exibição de comprovantes de rendimentos antes da apreciação do pleito, providência que não gera lesão imediata e irreparável aos agravantes. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal pleiteada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, mantendo a plena eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito por esta Câmara Julgadora. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação necessária, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo das contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado de mérito. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.