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3023738-16.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3023738-16.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANEIDE BEZERRA FREITAS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3023738-16.2026.8.06.0000 em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0876415-58.2014.8.06.0001. Na decisão agravada, constante do ID nº 222264883, o MM. Juiz indeferiu o pedido formulado pela autora, ora agravante, de levantamento dos valores por ela depositados judicialmente no curso da ação revisional. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende a reforma do pronunciamento, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório, em síntese. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo o recurso e passo à sua apreciação, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Consigno, inicialmente, que a análise recursal deve cingir-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Dispõem os art. 932, II, art. 995, § único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil que caberá ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal quando preenchidos os requisitos autorizadores. Assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desta forma, ao analisar o pleito antecipatório, o julgador deverá observar a probabilidade do provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. A respeito da matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves; "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Juspodivn, 2016, p. 430-431) In casu, a agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento dos valores por ela depositados judicialmente no curso da ação revisional. Sustenta que a obrigação foi integralmente quitada pela via extrajudicial e que a instituição financeira, embora intimada para se manifestar, permaneceu inerte, de modo que a manutenção das quantias em favor da credora possibilitaria a dupla satisfação da mesma dívida. Ocorre que, o conjunto documental apresentado não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Embora a agravante sustente ter quitado integralmente a obrigação pela via extrajudicial, a verificação desse fato e de sua repercussão sobre a destinação dos valores depositados judicialmente demanda exame mais aprofundado, inclusive quanto à correspondência entre o pagamento realizado e a dívida discutida nos autos. Neste exame inicial, considerando que a pretensão recursal tem por objeto o levantamento de valores depositados judicialmente, providência de natureza satisfativa, entendo indispensável a prévia formação do contraditório, a fim de que a instituição financeira se manifeste sobre a alegada quitação extrajudicial e sobre a possibilidade de dupla satisfação da obrigação. Por ora, a manutenção das quantias em conta judicial revela-se a medida mais prudente, pois preserva o resultado útil do processo e evita situação de difícil reversão, sem ocasionar prejuízo imediato às partes, uma vez que os valores permanecerão resguardados até a apreciação mais aprofundada da controvérsia. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso desprovido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores em ação de responsabilidade civil por danos patrimoniais, até a instalação do contraditório. A agravante alega direito ao levantamento imediato de valores depositados, inferiores ao valor originário da condenação, sem risco de excesso de execução. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível autorizar o levantamento imediato dos valores antes da intimação do executado. III. Razões de Decidir 3 . O levantamento de valores antes da intimação do executado não é viável, conforme o art. 854, § 2º do CPC, que exige a intimação do executado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros. 4. A intimação é necessária para que o executado possa impugnar a penhora, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O levantamento de valores apreendidos deve aguardar a intimação do executado e a apresentação de impugnação. 2. A solução do pedido de desbloqueio é condição para o recebimento do valor. Legislação Citada: CPC, art . 523, art. 854, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2010159-94.2025 .8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 19.02.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23587735720258260000 Jaboticabal, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) Registre-se, por oportuno, que, embora a análise do pedido de efeito suspensivo tangencie, inevitavelmente, questões afetas ao mérito recursal, as considerações ora expendidas possuem caráter estritamente provisório, fundadas em cognição sumária, sem antecipar ou vincular o julgamento definitivo a ser realizado pelo órgão colegiado. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do NCPC. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

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