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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3023704-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: HENIO MATEUS LIMA ADVOGADO(A): MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por HENIO MATEUS LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor questiona cobrança referente à linha telefônica nº 21 99352-2476, sustentando tratar-se de nova cobrança relacionada a serviço cuja irregularidade já foi objeto de demandas anteriores. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora as partes tenham litigado anteriormente acerca da mesma linha telefônica, a presente demanda tem por fundamento nova cobrança, posterior às decisões proferidas nos processos anteriores. A própria ré afirma que as cobranças anteriormente discutidas foram canceladas, permanecendo, contudo, a linha ativa. Assim, não se verifica identidade entre as demandas capaz de configurar coisa julgada. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a emissão da cobrança impugnada demonstra a existência de controvérsia concreta, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Também não prospera a alegação de ausência de comprovante de residência, diante da documentação apresentada com a inicial. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da maior facilidade da ré para produzir os elementos relativos à contratação, ativação, utilização da linha e faturamento, sem prejuízo do disposto no art. 373 do CPC. A ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os documentos já juntados. O autor, por sua vez, também afirmou que a prova documental existente é suficiente ao julgamento. Não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução. Quanto à petição do evento 45, na qual o autor noticia novo descumprimento da tutela de urgência e requer a incidência e majoração das astreintes, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para apreciação da questão relativa ao cumprimento da tutela. Preclusas as vias impugnativas quanto ao saneamento e apreciada a questão incidental acima, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.
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