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3023702-11.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023702-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento AGRAVANTE: DIOGO D'ÁVILA ACOSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIOGO D'ÁVILA ACOSTA OLIVEIRA (OAB SP494223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO D'ÁVILA ACOSTA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de nº 3138052-09.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente, não possuindo vínculo empregatício ativo, ser isento do imposto de renda e residir em imóvel proveniente de herança de família com quatro herdeiros e em processo de inventário. Alega que não obstante ter juntado todos os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, o juiz de origem indeferiu o benefício com base no local de domicílio do agravante. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do presente agravo, evitando o cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça. O presente recurso é tempestivo e está adequadamente instruído, atendendo aos requisitos legais para sua admissibilidade. O art. 98 do CPC assegura que pessoas naturais que comprovarem insuficiência de recursos têm direito à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário que o juízo de origem apresente elementos concretos que desconstituam tal presunção. A negativa da gratuidade, neste momento, comprometeria o acesso à Justiça e a continuidade do processo principal, em evidente afronta ao disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender o andamento do processo originário até o julgamento definitivo deste recurso. Determino, ainda, que o juízo de origem se abstenha de cancelar a distribuição do feito até decisão ulterior sobre a gratuidade de justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Oficie-se, de ordem. Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar os seis últimos extratos de todas as contas correntes, poupança e investimento que possui, seis últimas faturas de todos os cartões de crédito e as três últimas declarações completas do imposto de renda ou as três últimas declarações de que não consta lançamento de IR na base de dados da Receita Federal, advertindo que a declaração de isento apresentada não basta para esse fim. Prazo de 15 dias. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Intimem-se.

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