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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3023695-79.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 22ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. AGRAVADA: MARIA DALVANI LIMA MAIA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.222449927 - Processo nº 3068201-40.2026.8.06.0001), que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de MARIA DALVANI LIMA MAIA, determinando à operadora que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo com 12 (doze) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), sob supervisão conjunta de médico psiquiatra e anestesiologista, em ambiente assistencial adequado, com frequência inicial de duas sessões semanais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na decisão objurgada, o magistrado de primeiro grau considerou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e consignou a abusividade da recusa fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, destacando a expressa indicação médica diante da resistência do quadro clínico da paciente aos múltiplos tratamentos farmacológicos já tentados, bem como o perigo de dano decorrente do risco iminente de suicídio. Em suas razões recursais (Id.41002440), a operadora agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o descumprimento dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Afirma que o procedimento de eletroconvulsoterapia não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que haveria deliberação técnica contrária à sua incorporação consubstanciada na Nota Técnica nº 196/2017 da agência reguladora, o que afastaria o dever de cobertura. Defende o caráter experimental da terapêutica para o quadro clínico em apreço, a inexistência de demonstração de eficácia científica robusta e a falta de consulta prévia ao NATJUS. Por fim, aduz a inexistência de perigo de dano, o perigo de irreversibilidade da medida e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de custeio. Despacho inicial determinando o regular processamento do feito e a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 41458002). Manifestação da 51ª Procuradoria de Justiça (Id. 41826616), suscitando que a apreciação do mérito recursal ocorra após a prévia intimação da agravada para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas (Ids.41003551 e 41003552). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da tutela requestada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no Código de Processo Civil: Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade. Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. Colho, em seguida, magistério doutrinário aplicável: "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383) E mais: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411) (destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão. Observe-se. Na espécie, depreende-se da documentação médica acostada à petição inicial (Id.222298448 dos autos originários) que a agravada, pessoa com 56 anos de idade, servidora pública e médica afastada de suas funções em gozo de auxílio por incapacidade temporária (Id.222298444), é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2), associado a ideação suicida ativa e disfunções cognitivas (CID-10 R41.8). O laudo circunstanciado elaborado pelo médico psiquiatra assistente, Dr. André Luis Gadelha (CRM/CE nº 9.740, RQE nº 6.119), evidencia histórico de mais de três décadas de evolução da enfermidade, com quadro de refratariedade terapêutica multiclasse a praticamente todas as linhas farmacológicas convencionais (ISRS, ISRN, tricíclicos, IMAO e estabilizadores/antipsicóticos), além de quatro internações psiquiátricas anteriores, submissão sem êxito duradouro à estimulação magnética transcraniana e a cerca de trinta infusões de cetamina. Registra o profissional assistente que a paciente realizou tratamento prévio com eletroconvulsoterapia em 2012, com relevante melhora clínica, interrompido exclusivamente por impossibilidade financeira da época, inexistindo qualquer contraindicação neurológica atestada por especialista (Id.222298445). O psiquiatra assistente fundamentou a prescrição em vasta literatura médica e diretrizes clínicas nacionais e internacionais (APA, NICE, ABP), enfatizando o caráter urgente, imprescindível e insubstituível do protocolo de 12 (doze) sessões de ECT, sob risco concreto de consumação de comportamento suicida e óbito caso haja postergação do tratamento. De outra parte, a negativa administrativa formalizada pela operadora (Id.222298446 dos autos originários) amparou-se unicamente na ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS. Embora a agravante invoque as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 e no Tema Repetitivo nº 1.316 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre notar que o referido precedente vinculante da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da cobertura obrigatória de tratamentos não previstos no rol da ANS mediante o cumprimento de requisitos técnicos, admitindo a intervenção judicial para assegurar terapêutica comprovadamente eficaz e indispensável quando ausente substituto terapêutico eficaz no rol regulamentar. Portanto, à luz da atual jurisprudência, a análise do pleito deve, obrigatoriamente, passar pelo crivo dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, Relator o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2025, publicado em 2/12/2025, que fixou as seguintes premissas para a cobertura excepcional de medicamentos não previstos no rol da ANS: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". No caso vertente, em análise sumária, a eletroconvulsoterapia parece consistir em procedimento médico expressamente regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM nº 2.057/2013 (Id.222298441 dos autos originários), não ostentando caráter meramente experimental, encontrando respaldo científico robusto para quadros de depressão grave com refratariedade terapêutica e risco iminente de autoextermínio. Nesse ensejo, a Nota Técnica nº 89581 do NATJUS do Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre a eficácia da "Eletroconvulsoterapia": "O tratamento da Depressão inclui como opções com eficácia comprovada o uso de fármacos antidepressivos e/ou a psicoterapia. Estudos demonstram que a associação entre tratamento farmacológico e psicoterápico tem mais eficácia que o uso de uma das duas formas de tratamento isoladamente. Existem dezenas de medicamentos antidepressivos de distintas classes disponíveis no Brasil. A maioria tem sua eficácia bem estabelecida e, até o presente momento, não foi comprovada a superioridade em tratar os sintomas depressivos de um fármaco específico sobre os demais, especialmente quando se compara fármacos das classes ISRS (Inibidores Seletivos da Recaptação da Setoronina), IRSN (Inibidores da Recaptação da Serotonina e Noradrenalina) e ADT (Antidepresivos Tricíclicos). O que torna um medicamento diferente do outro são a farmacocinética, a ligação a proteínas plasmáticas, o perfil de metabolização hepática, as formas de eliminação, os mecanismos de ação e, sobretudo, o perfil de efeitos colaterais. A eletroconvulsoterapia (ECT) é um tratamento usado desde 1930 e que permanece como um instrumento fundamental no arsenal terapêutico da psiquiatria. É uma das ferramentas mais eficazes e seguras para pacientes com transtornos psiquiátricos refratários ou com riscos graves e agudos que necessitem de uma intervenção com resposta clínica rápida. É um procedimento que consiste na indução de crises convulsivas por meio da passagem de uma corrente elétrica pelo cérebro para fins terapêuticos. A refratariedade ao tratamento farmacológico constitui a principal indicação da ECT, e também apresenta evidências consistentes (Nível I) de eficácia para o tratamento de sintomas psicóticos e da ideação suicida associados aos quadros depressivos. Além disso, a ECT possui maior rapidez de resposta em relação à medicação, o que é necessário em situações graves que necessitam de abordagem de urgência, como a catatonia e o risco de suicídio".(destaquei) Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentaram a legitimidade do custeio da eletroconvulsoterapia por operadora de plano de saúde em circunstâncias análogas de esgotamento das alternativas farmacológicas e risco à vida: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS . ELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, que prevê a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios técnicos específicos. 2 . No caso concreto, o tratamento de ECT foi prescrito como método eficaz e seguro, diante da refratariedade a outros tratamentos e do grave risco à vida do paciente. A operadora não demonstrou a existência de terapia equivalente, eficaz e segura já incorporada ao rol da ANS.3. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva, considerando a finalidade do plano de saúde de assegurar o tratamento indispensável à preservação da saúde do beneficiário .4. O recurso especial não pode ser conhecido e provido, pois, no caso, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso improvido. (STJ - REsp: 00000000000002173790 RJ 2024/0371350-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE . PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E CATATONIA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PRESCINDIBILIDADE . EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA. FALHA DE TERAPÊUTICAS ANTERIORES. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA E DESCUMPRIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito consistente no fornecimento do tratamento de sessões de eletroconvulsoterapia, bem como ao ressarcimento ao Autor/Apelado do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) relativo ao custeio de 4 (quatro) sessões, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Da análise dos autos, tem-se que o Autor, ora Apelado, foi diagnosticado com transtorno depressivo maior grave com sintomas psicóticos e catatonia - CID-10: F32.3 e F06 .1, já tendo sido submetido a diversos tipos de tratamento, todos ineficazes. Diante na ineficácia terapêutica, o médico psiquiatra indicou-lhe a realização de sessões de eletroconvulsoterapia diante da ineficácia do tratamento farmacológico (vide fls. 26/27 e 117/118). O tratamento prescrito foi, contudo, negado pela Unimed Fortaleza sob a justificativa de que não se encontra no rol de procedimentos da ANS . 3. In casu, verifica-se que mesmo tendo o magistrado singular deferido a tutela de urgência para determinar que a Apelante fornecesse o tratamento pleiteado, tendo a Unimed Fortaleza sido intimada em 25/07/2022, observa-se que a decisão não fora cumprida, de modo que o Apelado teve que arcar com os custos de 4 (quatro) sessões, nos dias 2 de agosto e 21, 26 e 28 de outubro de 2022, totalizando o valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme Nota Fiscal acostada à fl. 205 . Assim, restou incontroverso que o Promovente/Apelado necessitou do tratamento vindicado, o qual não foi iniciado no tempo certo pela Unimed Fortaleza, tendo que desembolsar dinheiro em virtude da possibilidade de agravamento da doença. Pode-se verificar, a propósito, o laudo médico de fls. 26/27 dos autos originários, no qual se descreveu o quadro de saúde do ora Apelado. 4 . A ausência de previsão da eletroconvulsoterapia no rol da ANS, por si só, não pode ser tida como elemento impeditivo para a concessão do tratamento ao beneficiário, ainda mais considerando que, com a edição da Lei nº 14.454/2022, tornou-se possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 . Precedentes. 5. Quanto ao pedido da Unimed Fortaleza de custeio delimitado aos valores contidos na Tabela de Referência de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela operadora, também não merece ser acolhido. O Autor, ora Apelado, além de ter comprovado a urgência do seu pleito, uma vez que no laudo constata-se¿sérios danos à sua qualidade de vida, repercutindo com consequências desastrosas em seu ambiente familiar e laboral¿, também comprovou ter arcado com as 4 (quatro) sessões, totalizando o valor de R$ 6 .600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme Nota Fiscal acostada à fl. 205. Desse modo, esse valor deve ser integralmente ressarcido pela operadora do plano de saúde, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora tal como determinado na sentença. 6 . Por fim, quanto aos danos morais, restou demonstrada a situação de urgência vivenciada pelo Promovente/Apelado quanto ao seu quadro de saúde, bem como a necessidade de custeio das primeiras sessões em virtude do não cumprimento da decisão liminar. Em situações tais, a jurisprudência da Corte Superior assentou que ¿a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário¿ (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Partindo dessa premissa e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, atentando-se ao diagnóstico de depressão grave do Autor/Apelado, com sintomas psicóticos e catatonia, e a negativa do tratamento pela operadora de plano de saúde e a inércia, mesmo com decisão liminar determinando a sua realização, tem-se por certamente configurado o dano extrapatrimonial experimentado neste caso, não merecendo reproche a sentença que fixou em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, obedecendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-CE - Apelação Cível: 02520804320228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (destaquei) Outrossim, em relação ao perigo de dano, tem-se que a probabilidade de dano inverso milita de forma contundente em favor da segurada/agravada, porquanto a suspensão do tratamento médico prescrito expõe a risco direto e iminente a sua vida e integridade psíquica, bem jurídico de magnitude incomparavelmente superior ao mero impacto patrimonial reflexo alegado pela operadora. Por fim, no que toca à irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), consolidou-se a orientação de que a vedação à tutela antecipada cede diante da preservação do direito fundamental à vida e à saúde, sendo plenamente mitigada pela ponderação de valores. Destarte, em juízo de cognição perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso da operadora nem o perigo de dano qualificado apto a suspender a eficácia da medida liminar concedida na origem. Ressalto, por fim, que a análise realizada no presente agravo de instrumento limita-se à reavaliação dos fundamentos da tutela provisória, não se prestando ao exaurimento das matérias tratadas na ação principal. O exame completo dos temas somente poderá ocorrer no curso da instrução processual. ISSO POSTO, indefiro a tutela provisória requestada. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação meritória. Cumpridas as determinações e escoados os prazos legais, retornem os autos conclusos para apreciação. Expediente necessário. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 11
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