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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3023691-81.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por HERMILDO PINTO CASTRO contra CLINICA POP DENTS, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. O autor, inobstante intimado, conforme AR acostado ao ID 237437617, não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de ID 237437617. Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. O normativo legal em questão impõe que a autora compareça à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado. Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: "O comparecimento pessoal da parte é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Aliado a tal circunstância, há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Custas pelo autor. Exp. Nec. P. R. I. Fortaleza, 8 de setembro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito