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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3023676-73.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA ROMERO CASTELO, ANGELA MARIA ROMERO CASTELO AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA ROMERO CASTELO e ÂNGELA MARIA ROMERO CASTELO contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 8.087,23, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As agravantes requerem a reforma da decisão para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento das custas processuais. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, em razão da renovação do pedido de gratuidade em sede recursal. Por meio da decisão de ID 41305208, esta Relatoria determinou a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica e ordenou ao Juízo de origem que se abstivesse de cancelar a distribuição até ulterior deliberação. As agravantes apresentaram manifestação no ID 42071202 e juntaram os documentos de IDs 42071205 a 42071211. É o relatório. Decido. 1. Delimitação da matéria Antes do exame do mérito do agravo, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, pois o seu resultado define a necessidade, ou não, de recolhimento do preparo. A questão ora decidida restringe-se, portanto, à gratuidade necessária ao processamento do próprio agravo. O mérito recursal - referente à concessão do benefício na ação originária ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas iniciais - será apreciado após a regularização do preparo, caso mantido o indeferimento. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido de gratuidade pelo relator. Indeferido o benefício, deverá ser oportunizado o recolhimento, antes de eventual reconhecimento da deserção. 2. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça destina-se à pessoa que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. Antes do indeferimento, contudo, o magistrado deve indicar as circunstâncias que suscitam dúvida e oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos não autorizam, isoladamente, o imediato indeferimento da gratuidade. Havendo elementos capazes de afastar a presunção, o magistrado deve indicar concretamente as razões da dúvida e determinar a produção da prova necessária. Somente após essa providência os parâmetros objetivos poderão ser utilizados de forma suplementar. Essa orientação foi observada no caso, pois as agravantes foram previamente intimadas para apresentar documentação fiscal, bancária e patrimonial detalhada, mas não cumpriram integralmente a diligência. 3. ADC nº 80 Registre-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, estabelecendo novos parâmetros para a gratuidade da justiça. Conforme a certidão de julgamento, foi reconhecida presunção relativa de insuficiência para quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, sem prejuízo de seu afastamento diante de patrimônio ou renda familiar incompatível. Acima desse patamar, cabe ao requerente demonstrar concretamente a incapacidade de suportar os encargos processuais. A deliberação, entretanto, teve seus efeitos limitados às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento. A demanda originária foi distribuída em 5 de junho de 2026, anteriormente ao próprio julgamento da ADC nº 80. Além disso, embora disponibilizada a certidão, o respectivo acórdão ainda não foi publicado. Os novos parâmetros, portanto, não incidem diretamente sobre este processo, sendo o pedido examinado à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema nº 1.178 do STJ. 4. Situação financeira de Renata Romero Castelo A documentação apresentada revela que Renata Romero Castelo recebeu, no exercício fiscal de 2025, rendimentos tributáveis de R$ 99.104,61, provenientes de três fontes pagadoras, equivalentes a aproximadamente R$ 8.258,72 mensais, sem dependentes declarados. Os extratos indicam saldo bancário negativo de aproximadamente R$ 9.265,10 e utilização expressiva do limite de crédito. As faturas do cartão, contudo, alcançam valores mensais de R$ 6.098,89, R$ 7.835,57 e R$ 7.329,28, com limite disponível de R$ 34.900,00, movimentação incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de suportar encargos processuais. Embora a declaração fiscal mais recente registre bens no valor de apenas R$ 1.251,74, as declarações anteriores indicam patrimônio substancialmente superior, inclusive imóvel avaliado em R$ 468.000,00, posteriormente alienado, sem documentação suficiente sobre a destinação dos recursos. Também não foram apresentados os documentos relativos ao empreendimento Aquiraz Riviera, extratos completos de todas as instituições financeiras e plataformas de investimento, inclusive XP e Santander, nem relação detalhada das despesas mensais. Foram juntadas apenas duas declarações completas de imposto de renda, apesar de a decisão ter solicitado as três últimas. O saldo bancário negativo e a utilização de crédito, isoladamente, não demonstram insuficiência econômica, especialmente quando não esclarecida a situação patrimonial global. 5. Situação financeira de Ângela Maria Romero Castelo Quanto a Ângela Maria Romero Castelo, a declaração fiscal referente a 2025 registra rendimentos tributáveis de R$ 35.819,79, rendimentos isentos de R$ 24.751,74 e valores sujeitos à tributação exclusiva de R$ 15.576,11. Consta, ainda, patrimônio declarado de R$ 843.057,52, sem dívidas ou ônus, composto principalmente por direitos sobre três imóveis recebidos por herança ou mantidos em copropriedade, além de aproximadamente R$ 43.000,00 em aplicações financeiras. O extrato bancário apresentado indica disponibilidade de R$ 6.556,74 e créditos recorrentes de R$ 3.300,00, cuja origem não foi suficientemente esclarecida. A alegação de enfermidade grave constitui circunstância relevante, mas não autoriza automaticamente a concessão da gratuidade. Não foram comprovadas despesas médicas atuais e extraordinárias capazes de comprometer os recursos necessários ao custeio do processo. A declaração fiscal registra despesas anuais com plano de saúde e odontológico no valor total aproximado de R$ 12.678,61. Além disso, não foram apresentados extratos de todas as contas e aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito, relação detalhada das despesas mensais nem declaração de inexistência de outras contas, investimentos ou fontes de renda. 6. Conclusão A análise individualizada demonstra que as agravantes possuem rendimentos, movimentação financeira ou patrimônio relevantes e, mesmo após intimação específica, não apresentaram documentação completa capaz de revelar comprometimento financeiro que inviabilize o pagamento do preparo. O indeferimento não decorre exclusivamente da renda ou do patrimônio declarados, mas do conjunto probatório e, especialmente, da ausência de esclarecimentos sobre a situação econômica global, apesar da oportunidade concedida com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Não se encontra demonstrado, portanto, que o recolhimento do preparo comprometeria o sustento das agravantes ou de suas famílias. 7. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal por RENATA ROMERO CASTELO e ÂNGELA MARIA ROMERO CASTELO. a) comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para exame do mérito do agravo, inclusive do pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais; b) decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para exame da admissibilidade recursal; c) mantenha-se, até ulterior deliberação, a determinação para que o Juízo de origem se abstenha de cancelar a distribuição da ação originária. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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