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3023664-59.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3023664-59.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] PACIENTE: FRANCISCO RAILSON DE SOUZA GONCALVES IMPETRANTE: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA, LUIS EDUARDO FERREIRA LUSTOSA, DAVID NILSON GONDIM ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Saulo Anderson Santana Pereira, Luis Eduardo Ferreira Lustosa e David Nilson Gondim Alves em favor de Francisco Railson de Souza Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Penal nº 0215656-94.2025.8.06.0001. Sustentam os impetrantes que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, porque a decisão revisional proferida em 15/05/2026 não teria apresentado fundamentação concreta, atual e individualizada, limitando-se a afirmar que permaneciam inalterados os motivos anteriormente adotados. Alegam ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, fragilidade dos elementos indicativos da participação do paciente nos fatos investigados e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressaltam suas condições pessoais favoráveis e afirmam que, embora esteja preso desde dezembro de 2025, ainda não foi designada audiência de instrução. Aduzem, ainda, que o paciente apresenta problema ortopédico no tornozelo esquerdo e necessita de tratamento especializado e sessões de fisioterapia. Sustentam que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado perante o Juízo de origem em 20/05/2026, ainda não foi apreciado. Requerem, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, postulam a revogação da prisão preventiva, a concessão da prisão domiciliar ou, sucessivamente, a determinação de imediata apreciação do requerimento pendente no primeiro grau. O feito foi inicialmente distribuído ao 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal. Por meio da decisão de ID 41102739, determinou-se a redistribuição a esta Relatoria, em razão da prevenção decorrente dos Habeas Corpus nº 0631726-27.2025.8.06.0000 e nº 0620570-08.2026.8.06.0000, relacionados à mesma ação penal e ao mesmo procedimento cautelar. Verifica-se, ainda, que o próprio paciente já figurou no Habeas Corpus nº 0622283-18.2026.8.06.0000, julgado pela 4ª Câmara Criminal em 14/04/2026, ocasião em que a ordem foi conhecida e denegada por unanimidade. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, cabível quando a ilegalidade ou o abuso de poder puderem ser reconhecidos de plano, a partir dos documentos que instruem a impetração. De início, cumpre delimitar o objeto deste habeas corpus. No julgamento do HC nº 0622283-18.2026.8.06.0000, a 4ª Câmara Criminal examinou a legalidade do decreto preventivo imposto ao paciente, inclusive sob os aspectos da suficiência dos indícios de autoria, da contemporaneidade, das condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Naquela ocasião, o Colegiado concluiu que os elementos colhidos na "Operação Erosão" indicavam, em tese, a atuação do paciente como distribuidor regional de entorpecentes em Juazeiro do Norte, com registros de negociações, remessas, movimentações financeiras realizadas por intermediários e tratativas relacionadas a munições. Reconheceu-se, assim, a existência de elementos concretos indicativos de sua inserção em organização criminosa estruturada e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e interrupção das atividades do grupo. A presente impetração não constitui mera reprodução integral do habeas corpus anterior, pois impugna a decisão revisional superveniente, proferida em 15/05/2026, e apresenta questão de saúde posteriormente submetida ao Juízo de origem. Isso não autoriza, contudo, a simples reabertura das matérias já apreciadas pelo Colegiado, na ausência de alteração relevante do quadro fático-processual. A decisão revisional de ID 40986935 é, de fato, sucinta e foi proferida conjuntamente em relação a diversos acusados. Não seria preciso, entretanto, reproduzir integralmente os fundamentos do decreto preventivo ou apresentar fatos novos para manter a custódia, desde que houvesse referência suficientemente clara aos motivos anteriormente adotados e constatação de que eles permaneciam atuais. No caso, o Juízo de origem identificou nominalmente os acusados presos, registrou que a prisão decorria da cautelar nº 0218009-10.2025.8.06.0001, examinou a tramitação da ação penal, ressaltou sua complexidade e a pluralidade de réus e afirmou expressamente que não havia ocorrido alteração capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Consignou, ainda, que a custódia continuava necessária para a garantia da ordem pública, diante da suposta participação dos acusados na organização criminosa, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. Essa fundamentação deve ser compreendida em conjunto com o decreto preventivo de ID 40986934 e, particularmente quanto ao paciente, com o acórdão proferido no HC nº 0622283-18.2026.8.06.0000, que, apenas um mês antes da decisão revisional, reconheceu a presença de elementos individualizados e reputou legítima a custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem e assenta que, na revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a persistência dos motivos justificadores da prisão dispensa fundamentação exaustiva baseada em fatos novos, desde que a decisão anterior esteja concretamente motivada . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO . RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE . MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS VÁLIDOS E ATUAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA . DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL . ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE EM FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A manutenção da prisão preventiva não exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos quando os fundamentos que a embasaram originalmente permanecerem válidos e atuais. Basta o registro fundamentado de que as razões originariamente invocadas se mantêm, desde que, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP . 2. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam suficientemente fundamentadas e os motivos originais permaneçam inalterados, em consonância com o art. 315 do CPP. 3 . A obrigação de revisão periódica da custódia cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP destina-se apenas ao órgão que decretou a prisão preventiva. 4. No caso, o agravante se insurge contra acórdão de apelação que manteve a condenação do réu por tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico, receptação e radiodifusão clandestina . Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado pelos nos mesmos elementos originários - em especial, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de seis toneladas de maconha -, que permanecem válidos e atuais, sem que tenha havido alteração no contexto fático e probatório a justificar a revogação da medida. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 00000000000001060425 MS 2025/0492950-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/06/2026 - GRIFOS NOSSOS). Nesse contexto, embora a decisão revisional pudesse ter explicitado de maneira mais precisa as circunstâncias individuais do paciente, sua leitura conjugada com os pronunciamentos anteriores não revela, neste exame inicial, ausência absoluta de fundamentação ou ilegalidade manifesta que imponha a imediata revogação da prisão. Também não se verifica, de plano, excesso de prazo. Quando da impetração, o paciente se encontrava preso havia aproximadamente oito meses, em ação penal envolvendo mais de vinte acusados e fatos relacionados, em tese, a organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A decisão de 15/05/2026 registrou que ainda estavam em andamento atos de citação e apresentação de respostas à acusação, além de determinar o desmembramento do feito. Nesse cenário, a duração da prisão, isoladamente considerada, não evidencia mora estatal manifestamente desarrazoada, sobretudo à luz da orientação da Súmula nº 15 deste Tribunal. A situação deverá, contudo, ser novamente examinada após a prestação de informações atualizadas sobre o andamento processual. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o art. 318, II, do Código de Processo Penal exige que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acrescenta a necessidade de demonstração de que o tratamento adequado não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Os documentos juntados não comprovam, neste momento, o preenchimento desses requisitos. A ressonância magnética realizada em 07/08/2025, constante do ID 40989341, não registra rompimento do ligamento calcaneofibular, como afirmado na impetração. O exame concluiu pela existência de afilamento difuso do ligamento talofibular anterior, possivelmente relacionado a lesão parcial, e indefinição das fibras do ligamento calcaneofibular, sem alterações ósseas, tendíneas, musculares ou derrame articular significativo. O prontuário de ID 40986937 confirma que o paciente apresentou queixas recorrentes de dor e recebeu atendimento clínico, medicação analgésica e encaminhamento para avaliação ortopédica. Registra, ainda, a realização de consulta particular com ortopedista em 25/06/2026 e a prescrição de dez sessões de fisioterapia e de novo exame de imagem. Por sua vez, a certidão de ID 40989342 informa que o paciente apresentava comportamento carcerário regular e trabalhava no setor de artesanato da unidade prisional desde 09/02/2026. Embora tais elementos recomendem a continuidade do acompanhamento médico e a verificação do efetivo acesso à fisioterapia prescrita, não demonstram, por si sós, que o paciente esteja extremamente debilitado por doença grave ou que seu tratamento seja incompatível com a permanência no estabelecimento prisional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal pressupõe a comprovação cumulativa da extrema debilidade por doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer assistência médica adequada. Em tal perspectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art . 318, II, do CPP, exige comprovação concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 2. O Tribunal de origem consignou que não foram apresentados elementos idôneos aptos a demonstrar a inviabilidade de tratamento médico na unidade prisional, destacando, inclusive, a determinação judicial para realização de avaliação médica e fornecimento de medicamentos necessários. 3 . A mera existência de enfermidades graves não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração efetiva da incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no cárcere. 4. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000233850 GO 2026/0086711-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026 - GRIFOS NOSSOS). Lado outro, registre-se que o pleito foi apresentado em 20/05/2026 diretamente nos autos da ação penal originária, às fls. 1.588/1.603, e não em incidente autônomo. Embora essa circunstância não dispense a apreciação judicial do requerimento, a autuação em apartado poderia facilitar sua identificação e tramitação, especialmente por se tratar de processo com elevado número de acusados. Por fim, a ausência de apreciação do pedido pelo Juízo de origem, conquanto deva ser esclarecida e não possa prolongar-se indefinidamente, não autoriza, por si só, o deferimento imediato da prisão domiciliar por esta Corte, sobretudo porque os requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal não se mostram evidentes. A matéria poderá ser reexaminada após a prestação das informações pela autoridade coatora. Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento, ilegalidade manifesta que justifique a imediata revogação ou substituição da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova apreciação após a adequada instrução do feito. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, notadamente acerca do andamento atualizado da ação penal originária e da situação do pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente em 20/05/2026. Deverá, ainda, viabilizar o acesso integral aos autos originários e aos respectivos apensos, caso submetidos a sigilo. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator

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