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3023659-71.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo n. 3023659-71.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SORTEADO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca para definir o juízo competente para processar e julgar ação de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada contra o Município de Brejo Santo. O Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao Juízo da ação coletiva, ao fundamento de que o processo originário se encontrava arquivado naquela unidade, enquanto o Juízo suscitante sustentou inexistir prevenção, por se tratar de competência comum entre as varas cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo que proferiu a sentença coletiva torna-se prevento para processar e julgar a liquidação ou o cumprimento individual dessa decisão, ou se prevalece a regra da livre distribuição entre juízos de igual competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE afasta a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva em relação às liquidações e execuções individuais dela decorrentes. A execução individual de sentença coletiva constitui exceção à regra geral prevista no art. 516, II, do CPC, admitindo processamento perante outro juízo dotado da mesma competência material. A inexistência de prevenção impede o reconhecimento de conexão entre a ação coletiva e as execuções individuais, razão pela qual deve ser observada a regra da livre distribuição. A concentração de todas as execuções individuais perante o juízo da ação coletiva compromete a eficiência da prestação jurisdicional, justificando a orientação jurisprudencial que prestigia a distribuição aleatória entre juízos competentes. Ausente distinção fática ou jurídica em relação aos precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público do TJCE e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e acolhido. Tese de julgamento: A sentença proferida em ação coletiva não gera prevenção do juízo prolator para processar e julgar liquidações ou cumprimentos individuais dela decorrentes. A liquidação e a execução individual de sentença coletiva submetem-se à livre distribuição entre juízos de igual competência. A competência fixa-se no juízo regularmente contemplado pela distribuição por sorteio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 131.123/DF; STJ, REsp 1.501.670/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.433.762/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 17.03.2021; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000935-32.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2022; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000830-55.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2022; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000824-48.2022.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2022; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000836-62.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do juízo suscitado, qual seja a 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência de n. 3023659-71.2025.8.06.0000 suscitado pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo em face do juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mencionada Urbe com a finalidade de definir o juízo competente para processar e julgar a ação de liquidação de sentença por arbitramento de n. 3001687-83.2025.8.06.0052, proposta contra o Município de Brejo Santo. Entendeu o juízo suscitado, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que a liquidação individual de sentença proferida em processo coletivo (ação civil pública nº 2082-15.2014.8.06.0110), recebida por sorteio em sua unidade judiciária, teria que ser redistribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, juízo suscitante, por estar o processo coletivo ali arquivado. Por seu turno, o douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo suscitou o conflito por terem as unidades judiciárias competência comum e poderem receber aleatoriamente liquidações/cumprimentos individuais de sentença coletiva, por inexistir prevenção. Foi designado o juízo suscitado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, para conhecer, em caráter provisório, de possíveis medidas urgentes reclamadas na liquidação individual. Vistas à douta PGJ (Id. 34964786), em que deixa de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Apresento o feito em mesa independentemente da inclusão em pauta, na forma regimental. VOTO A controvérsia cinge-se à aferição do juízo competente para o julgamento de liquidação/cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Sem delongas, é pacífico o entendimento de que a alegada prevenção do juízo da ação coletiva não se estende às pretensões executórias individuais, tais como a liquidação/cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, óbice à fixação da competência, a qual é comum à ambas as unidades judiciárias. Em recentes julgados, esta Câmara de Direito Púbico manifestou-se em casos idênticos, tratando da inexistência de prevenção entre juízo prolator de sentença coletiva e aquele que recebeu processo individual de liquidação/cumprimento de sentença coletiva, cujos acórdãos abaixo transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS 1ª E 3ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MARACANAÚ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível em face do Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Maracanaú, nos autos do Cumprimento de Sentença - Execução individual de sentença coletiva n.º 0200808-50.2022.8.06.0117, proposto contra o Município de Maracanaú. 2. Via de regra, o cumprimento da sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau, consoante art. 516, II, do CPC. No entanto, algumas são as hipóteses de exceção à referida regra, como no caso das execuções individuais de ações de natureza coletiva, novidade processual sedimentada pela jurisprudência pátria a fim de conter a concentração de todos os processos executivos de ações coletivas em um único juízo, o julgador. 3. Na aludida hipótese de exceção, admite-se o processamento das execuções individuais perante outros juízos, da mesma competência do juízo onde o título se originou. Nessa ordem de ideias, tem-se que a ação de natureza coletiva não atrai prevenção e, por conseguinte, a conexão em relação às ações executivas individuais que dela se originaram. 4. Se aplica a regra da livre distribuição aos cumprimentos de sentença individuais referentes às ações coletivas, restando afastada, portanto, a prevenção do juízo que proferiu sentença nos autos da ação coletiva. Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, verifica-se que o cumprimento de sentença de nº 0200808-50.2022.8.06.0117 fora inicialmente distribuído, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, tendo esta declinado da competência, alegando em suma que deveria ser distribuída por sorteio. Após o declínio de competência, a ação fora distribuída por sorteio para a 3ª Vara Cível de Maracanaú, tendo sido declarado o conflito de competência. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, a quem coube a primeira distribuição por sorteio.(Conflito de competência cível - 0000935-32.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS 1ª E 3ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MARACANAÚ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível em face do Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Maracanaú, nos autos do Cumprimento de Sentença - Execução individual de sentença coletiva nº 0010732-69.2022.8.06.0117, proposto contra o Município de Maracanaú. 2. Via de regra, o cumprimento da sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau, consoante art. 516, II, do CPC. No entanto, algumas são as hipóteses de exceção à referida regra, como no caso das execuções individuais de ações de natureza coletiva, novidade processual sedimentada pela jurisprudência pátria a fim de conter a concentração de todos os processos executivos de ações coletivas em um único juízo, o julgador. 3. Na aludida hipótese de exceção, admite-se o processamento das execuções individuais perante outros juízos, da mesma competência do juízo onde o título se originou. Nessa ordem de ideias, tem-se que a ação de natureza coletiva não atrai prevenção e, por conseguinte, a conexão em relação às ações executivas individuais que dela se originaram. 4. Se aplica a regra da livre distribuição aos cumprimentos de sentença individuais referentes às ações coletivas, restando afastada, portanto, a prevenção do juízo que proferiu sentença nos autos da ação coletiva. Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, verifica-se que o cumprimento de sentença de nº 0010732-69.2022.8.06.0117 fora inicialmente distribuído, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, tendo esta declinado da competência, alegando em suma que deveria ser distribuída por sorteio. Após o declínio de competência, a ação fora distribuída por sorteio para a 3ª Vara Cível de Maracanaú, tendo sido declarado o conflito de competência. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, a quem coube a primeira distribuição por sorteio.(Conflito de competência cível - 0000830-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Nas hipóteses, esta Câmara de Direito Público conheceu dos conflitos negativos de competência para declarar a competência do juízo ao qual coube a distribuição do feito por sorteio para processar e julgar as liquidações/cumprimentos de sentença coletiva. Aliás, não vislumbro alteração fática ou jurídica neste caso a impor solução diversa da adotada nos julgados supracitados. Na mesma ordem é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III. A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) Nesse mesmo sentido caminharam as decisões das Primeira e Segunda Câmaras de Direito Público em casos idênticos; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃOCOLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONTROVÉRSIA CONHECIDA E DIRIMIDA. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1-Trata-se de conflito negativo de competência destinado a definir a quem cabe processar e julgar execução individual de sentença exarada em ação coletiva pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. 2-Segundo a Jurisprudência assente no STJ, o TJCE impede reconhecer a ausência de prevenção do juízo prolator da sentença em ação coletiva para as execuções individuais, sob pena de comprometimento do funcionamento eficaz da unidade judiciária. 3- Conflito conhecido e dirimido, com declaração de competência do Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Maracanaú (suscitante) para processar e julgar o processo de execução nº 0010742-16.2022.8.06.0117. (Conflito de competência cível - 0000824-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA EXECUTÓRIA PROFERIDA PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DOCUMPRIMENTO DO JULGADO NO PRÓPRIO FORO OU NOTERRITÓRIO DO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DO ART. 98, §2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NOART. 516, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Conflito de competência cível - 0000836-62.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022) Isso posto, conheço do conflito para acolhê-lo e declarar a competência do 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo (suscitado) para processar e julgar o processo nº 3001687-83.2025.8.06.0052, em razão da distribuição por sorteio, para onde os autos devem ser encaminhados. É como voto.

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