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3023653-30.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023653-30.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: VALDISIA CANUTO ALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRATO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Valdisia Canuto Alves, tendo como agravado o Município de Crato, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3003742-13.2026.8.06.0071. A ação originária tem por objeto, conforme consta do recurso, o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias atribuídos aos docentes em efetiva regência de sala de aula. O valor da causa foi indicado em R$ 4.050,39 (quatro mil, cinquenta reais e trinta e nove centavos). A decisão agravada (Id 224814066 dos autos originários), assinada em 07/08/2026, consignou que a autora percebe ganhos líquidos de R$ 8.948,09 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) e que o valor da causa corresponde a R$ 4.050,39 (quatro mil, cinquenta reais e trinta e nove centavos). Com base nessa comparação, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a apresentação de réplica no mesmo prazo, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Visando à reforma da decisão, sustenta a agravante, em síntese, que (Id 40990006): a) a decisão se fundamentou exclusivamente na comparação entre a renda líquida e o valor da causa, sem examinar concretamente os documentos apresentados para demonstrar sua situação econômica; b) juntou declaração de imposto de renda, contracheque, comprovantes de despesas essenciais, gastos médicos e medicamentos de uso contínuo, plano de saúde, serviços básicos, empréstimo consignado e outras despesas familiares; c) é professora municipal aposentada e suas despesas ordinárias comprometem parcela substancial de seus rendimentos. Invoca os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reproduzidos no próprio recurso; e d) o prazo para recolhimento das custas, sob pena de extinção, evidencia o perigo de dano e o risco de inutilidade do julgamento do agravo. É o relatório. Decido. O recurso merece conhecimento, em princípio, por impugnar decisão que rejeitou pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A análise ora realizada limita-se ao pedido de tutela recursal, em cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Na forma do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, conforme também dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. No caso, em juízo de delibação, verifica-se probabilidade relevante de provimento do recurso. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 2º, dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A matéria foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se assentou, em síntese, que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; existindo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica; e, cumprida essa diligência, parâmetros objetivos somente podem ser utilizados em caráter suplementar, não podendo constituir fundamento exclusivo para a negativa do benefício. No caso dos autos, ao que se extrai dos elementos apresentados nesta fase recursal, houve oportunidade para que a autora apresentasse documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ausência da diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, mas na suficiência da fundamentação adotada após a apresentação dos documentos. Com a devida vênia ao ilustre Juízo de origem, a decisão agravada, tal como reproduzida no instrumento, parece ter extraído a conclusão acerca da capacidade econômica da autora essencialmente de dois dados objetivos: sua renda líquida mensal, no importe de R$ 8.948,09, e o valor atribuído à causa, de R$ 4.050,39. Não se identifica, nesse exame inicial, apreciação individualizada dos documentos apresentados pela requerente, nem indicação concreta das razões pelas quais as despesas e obrigações financeiras alegadamente comprovadas seriam insuficientes para demonstrar comprometimento relevante de sua disponibilidade econômica. A renda mensal constitui, sem dúvida, elemento relevante na análise da capacidade financeira da requerente, mas não pode, isoladamente, substituir a apreciação das circunstâncias concretas do caso. Do mesmo modo, a relação aritmética entre a renda mensal da autora e o valor atribuído à causa não constitui parâmetro suficiente para aferir sua capacidade de arcar com as despesas processuais. O valor da causa representa a expressão econômica atribuída à pretensão deduzida em juízo, não se confundindo com o montante das custas e despesas que deverão ser suportadas pela parte nem revelando, por si, o impacto dessas despesas sobre sua situação financeira. À luz do Tema nº 1.178 do STJ, uma vez apresentada documentação destinada à comprovação da insuficiência de recursos, a análise deve considerar o conjunto das circunstâncias econômicas concretamente demonstradas, podendo critérios objetivos funcionar como elementos complementares da avaliação, mas não como seu fundamento exclusivo. No presente caso, a agravante afirma ter juntado declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes relativos a despesas médicas, medicamentos de uso contínuo, plano de saúde, serviços essenciais, empréstimo consignado e outras obrigações familiares. Não compete, neste momento processual, realizar exame exauriente acerca da efetiva repercussão de cada uma dessas despesas sobre a capacidade econômica da recorrente, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório recursal. Também não se afirma, nesta fase, que a gratuidade da justiça deva necessariamente ser concedida. O que se reconhece, em juízo de cognição sumária, é a existência de plausibilidade jurídica suficiente para indicar eventual necessidade de reforma da decisão agravada, diante da aparente utilização de parâmetros objetivos como fundamento determinante para o indeferimento do benefício, sem apreciação concreta e individualizada da documentação apresentada pela requerente. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrado, para os fins próprios desta fase processual, o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo de dano, verifica-se situação superveniente que merece consideração. A decisão agravada fixou prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, atribuindo ao descumprimento consequências potencialmente extintivas para o processo. Todavia, sobreveio decisão do Juízo de origem, datada de 24/08/2026, determinando a suspensão do processo até o pronunciamento deste Tribunal no presente Agravo de Instrumento (Id 235456565 dos autos originários). Tal providência reduziu significativamente o risco imediato inicialmente existente, pois, enquanto suspenso o processo, não se mostra iminente a prática de ato destinado à extinção do feito em razão do não recolhimento das custas. Não obstante, o perigo de dano não se encontra inteiramente afastado. Isso porque a suspensão determinada pelo Juízo de origem possui termo final vinculado ao "pronunciamento do Tribunal neste agravo", expressão que pode compreender a própria apreciação monocrática do pedido de tutela recursal. Desse modo, uma vez proferida a presente decisão, poderá surgir dúvida objetiva quanto ao encerramento da suspensão determinada na origem e, consequentemente, quanto à retomada do prazo para recolhimento das custas e à possibilidade de produção das consequências processuais decorrentes de seu inadimplemento, antes do julgamento definitivo do mérito recursal. A circunstância justifica a atuação desta Relatoria para delimitar, de maneira autônoma e inequívoca, os efeitos da tutela recursal. A providência adequada não consiste, neste momento, na concessão definitiva da gratuidade da justiça, mas na suspensão temporária da exigibilidade das custas e das consequências processuais decorrentes exclusivamente de seu não recolhimento, preservando-se o estado de fato necessário ao julgamento útil do Agravo de Instrumento. A medida é reversível, pois não reconhece definitivamente a alegada insuficiência econômica nem exonera de forma permanente a agravante do pagamento das despesas processuais. Também se mostra proporcional. De um lado, evita-se que a demanda originária venha a ser extinta, ou que a distribuição seja cancelada, antes da apreciação definitiva da controvérsia acerca da própria exigibilidade das custas. De outro, não se concede antecipadamente o benefício postulado, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança das despesas processuais caso, ao final, seja mantido o indeferimento da gratuidade. A suspensão deve permanecer até o julgamento do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação desta Relatoria, não ficando condicionada à duração da suspensão processual anteriormente determinada pelo Juízo de origem. Tal delimitação é necessária justamente porque o pronunciamento ora proferido poderá ser interpretado como termo final da suspensão estabelecida em primeiro grau. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não interfere no alcance da suspensão processual determinada pelo Juízo de origem, limitando-se a disciplinar, no âmbito da tutela recursal, a exigibilidade das custas e os efeitos decorrentes de seu eventual inadimplemento. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, por presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para suspender, até o julgamento deste Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação desta Relatoria, a exigibilidade do recolhimento das custas determinado na decisão de Id 224814066 dos autos originários, bem como impedir, durante esse período, a produção de efeitos processuais decorrentes exclusivamente de seu inadimplemento, inclusive eventual extinção do processo ou cancelamento da distribuição. Esclareço que a presente decisão não importa concessão definitiva da gratuidade da justiça, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, parte final, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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