Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023643-23.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
AGRAVANTE: LERIEMERSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS (OAB RJ249741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos seguintes termos (evento 20 do processo originário):
“ (...) Formula LERIEMERSON RODRIGUES DA SILVA pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinada a expedição de ofícios à plataforma iFood para apresentação dos dados cadastrais completos da ré.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a correta identificação da ré (cliente responsável pelo pedido realizado na plataforma) é indispensável para o regular prosseguimento da ação, não dispondo a autora d meios próprios para obter tal informação.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que consta da exordial o endereço da parte ré, informação suficiente para sua citação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.”
Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada. 
   A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. 
Ao agravado.