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3023643-23.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023643-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: LERIEMERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS (OAB RJ249741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos seguintes termos (evento 20 do processo originário): “ (...) Formula LERIEMERSON RODRIGUES DA SILVA pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinada a expedição de ofícios à plataforma iFood para apresentação dos dados cadastrais completos da ré. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a correta identificação da ré (cliente responsável pelo pedido realizado na plataforma) é indispensável para o regular prosseguimento da ação, não dispondo a autora d meios próprios para obter tal informação. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, não há elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que consta da exordial o endereço da parte ré, informação suficiente para sua citação. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.” Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada.     A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.  Ao agravado.

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