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3023632-51.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3023632-51.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Parte Autora: R. N. G. S. I. D. A. Parte Ré: B. D. N. D. B. S. Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. N. G. S. I. D. A. em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando à impugnação de ato relacionado a procedimento licitatório promovido pela autoridade apontada como coatora. A impetrante informou, desde a petição inicial, a existência de conexão com o processo nº 3012110-27.2026.8.06.0001, em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, requerendo a distribuição por dependência. Consta dos autos que o feito foi inicialmente remetido à Justiça Federal, onde passou a tramitar sob o nº 0034864-27.2026.4.05.8100. Ao apreciar a matéria, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinou expressamente a devolução dos autos à 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, consignando no dispositivo da decisão: "Assim, devolva-se para a 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza". Sobreveio, contudo, a redistribuição do feito a esta 14ª Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório. Considerando que o Juízo Federal, após examinar a controvérsia acerca da competência da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos para a 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, não se revela adequada a permanência do feito perante este Juízo fazendário. Verifica-se, ademais, que a providência a ser adotada não consiste em novo reconhecimento de incompetência absoluta ou relativa, mas, sim, no cumprimento do encaminhamento conforme exarado na decisão do Juízo Federal, o qual indicou de forma específica o órgão jurisdicional de destino. Dessa forma, mostra-se adequada a remessa dos autos à 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para apreciação da prevenção alegada e adoção das providências processuais pertinentes. Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA/REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, conforme teor da decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará nos autos nº 0034864-27.2026.4.05.8100 (ID 205407227). Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza 2026-09-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

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