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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3023627-32.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA - 19ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: L. H. C. L. AGRAVADO: E. M. V. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão prolatado pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.196411085 dos aludidos autos), que, dentre outras medidas, reduziu as astreintes e indeferiu a tutela inibitória coercitiva. Através do despacho de Id.41457925, determinei a intimação da parte para aduzir qual dos agravos de instrumento desejaria dar andamento, haja vista o ajuizamento de diversos recursos com o mesmo teor. Petição da parte agravante requerendo a desistência do recurso (Id.42037314). É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Por sua vez, o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte preceitua que: "são atribuições do relator homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos." Portanto, considerando a manifestação expressa da parte no sentido de inexistir interesse na continuidade do recurso, a homologação da desistência é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência do presente recurso, o que faço com lastro no artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário, com baixa e arquivamento. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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