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3023616-03.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3023616-03.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - [Estupro de vulnerável, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: WILSON DA SILVA PEREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Wilson da Silva Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da Ação Penal nº 0200116-80.2025.8.06.0041. Sustenta a impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente configuraria constrangimento ilegal, uma vez que sobreveio sentença absolutória, proferida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente permanecia preso desde 10 de julho de 2026, mesmo após a prolação da sentença absolutória. Requer, liminarmente e no mérito, sua imediata soltura. O feito foi inicialmente distribuído ao 1º Gabinete da 3ª Câmara Criminal. Por meio da decisão de ID 41346207, determinou-se sua redistribuição a esta Relatoria, em razão da prevenção decorrente do Recurso em Sentido Estrito nº 0010014-67.2026.8.06.0041, referente à mesma ação penal. Em consulta aos autos do referido recurso, verificou-se que o Ministério Público se insurgiu contra a decisão que havia indeferido o pedido de prisão preventiva do paciente. Na sessão realizada em 7 de julho de 2026, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para decretar a custódia cautelar de Wilson da Silva Pereira. O respectivo mandado de prisão, expedido em 8 de julho de 2026, foi cumprido no dia 10 subsequente. Constatou-se, ainda, que, em 28 de julho de 2026, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora proferiu sentença na ação penal originária, absolvendo o paciente das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o ajuizamento deste habeas corpus, a Defensoria Pública apresentou a manifestação de ID 41391705, na qual noticiou a prolação da sentença absolutória e informou que, diante da comunicação desse fato superveniente nos autos do recurso em sentido estrito, esta Relatoria determinou ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à imediata soltura do paciente, ressalvada a existência de outra ordem prisional. Afirmando que o paciente foi colocado em liberdade, a impetrante requereu a homologação da desistência deste habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO. A Defensoria Pública manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da presente ação constitucional e requereu a homologação da desistência, sob o fundamento de que a pretensão deduzida já foi satisfeita. Nos termos do art. 76, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, insere-se entre as atribuições do Relator homologar os pedidos de desistência dos processos que lhe tenham sido distribuídos. No caso, o requerimento foi formulado de maneira expressa e decorre da restituição da liberdade do paciente, não se identificando circunstância que impeça sua homologação. Com efeito, conforme apurado mediante consulta aos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0010014-67.2026.8.06.0041, o recurso interposto pelo Ministério Público foi conhecido e provido pela 4ª Câmara Criminal, em 7 de julho de 2026, ocasião em que se decretou a prisão preventiva de Wilson da Silva Pereira. O mandado de prisão foi expedido em 8 de julho de 2026 e cumprido no dia 10 subsequente. Posteriormente, em 28 de julho de 2026, sobreveio sentença absolutória na ação penal originária. O Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora comunicou o fato a esta Corte, para deliberação acerca da manutenção e do cumprimento da medida cautelar decretada no julgamento do recurso ministerial. Recebida a comunicação nos autos do recurso em sentido estrito, esta Relatoria consignou que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal possuía natureza cautelar e caráter precário, destinando-se a produzir efeitos enquanto pendente a apreciação do mérito da ação penal. Diante da superveniência da sentença absolutória, determinou-se, com urgência, que o Juízo de origem adotasse as providências necessárias à imediata soltura do paciente, ressalvada a existência de outra ordem prisional autônoma. A soltura, portanto, não decorreu da modificação ou desconstituição do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial. Resultou de fato processual superveniente - a prolação de sentença absolutória - que afastou o suporte da medida cautelar e impôs a restituição da liberdade ao acusado, nos termos do art. 386, parágrafo único, I, do Código de Processo Penal. De qualquer modo, ainda que não houvesse sido formulado pedido de desistência, o presente habeas corpus estaria prejudicado pela perda superveniente do objeto. Segundo informado pela própria impetrante, as providências determinadas foram cumpridas e o paciente foi colocado em liberdade, de maneira que cessou a coação questionada nesta impetração. Incidiria, assim, o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual o pedido será julgado prejudicado quando já houver cessado a violência ou a coação ilegal. No mesmo sentido, o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o pedido de habeas corpus será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação. Diante do exposto, com fundamento no art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela impetrante no ID 41391705 e declaro extinto o presente feito, sem exame do mérito, ficando consignado que, de todo modo, a impetração estaria prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 258 do RITJCE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator

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