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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3023614-72.2026.8.06.6001 AUTOR: HELDER LIMA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER LIMA LEITE REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MXC DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HELDER LIMA LEITE em face de MXC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA. e ASSURANT SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu, na plataforma digital da corré, em 02/02/2026, um compressor automotivo para veículo Renault Mégane, pelo valor de R$ 1.992,23, contratando, concomitantemente, garantia estendida com a seguradora ré. Afirma que o bem apresentou defeito funcional em março de 2026 e que, após orientação do atendimento, devolveu o compressor à distribuidora ré, via Correios, em 30/03/2026. Todavia, a seguradora passou a exigir vistoria do produto já devolvido, sem que houvesse solução para o problema, o que o levou a adquirir novo compressor em oficina terceira, pelo valor de R$ 1.750,00. Por esse motivo, requereu a rescisão contratual, a restituição em dobro do preço ou, subsidiariamente, de forma simples, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da aquisição do novo produto e a compensação por danos morais. Contestação apresentada pela corré ASSURANT SEGURADORA S.A. no ID 225178702. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a incompetência do Juizado, diante da necessidade de realização de perícia. No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha e de danos. Contestação apresentada pela corré EBAZAR.COM.BR. LTDA. no ID 225379766. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, ser mera intermediadora da negociação e sustentando a inocorrência de cobrança indevida ou de danos. Em audiência conciliatória e instrutória realizada por videoconferência, a ré MXC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. restou ausente, tendo o autor requerido a decretação de sua revelia (IDs 225506724 e 236037980). As partes presentes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento da lide (ID 225506724). O autor apresentou réplica (IDs 236035451 e 236036510). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.2.1. Ausência de interesse de agir As promovidas ASSURANT SEGURADORA S.A. e EBAZAR.COM.BR. LTDA. suscitaram a carência de ação por ausência de interesse processual (IDs 225178702 e 225379766), sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa prévia. Sem razão, contudo. O autor demonstrou que tentou resolver a querela na esfera extrajudicial, tendo inclusive devolvido o equipamento à corré em 30/03/2026 (ID 205368336), acionado o sinistro da garantia estendida (ID 225178703) e formulado reclamação perante a seguradora (ID 205368345). Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. II.2.2. Ilegitimidade Passiva da Plataforma Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido EBAZAR.COM.BR LTDA. Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial. Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2.3. Incompetência do Juizado Especial Cível A seguradora corré suscitou, subsidiariamente, a incompetência deste Juízo sob o argumento de complexidade da matéria fática e necessidade de realização de perícia técnica (ID 225178702). Entretanto, a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto há comprovação cabal da compra (ID 205368339), da garantia contratada (ID 205368340), da comunicação do defeito e da efetiva entrega do produto à fornecedora (ID 205368336). A dilação pericial complexa mostra-se desnecessária e inócua, haja vista que a peça foi enviada ao fabricante e não mais se encontra na posse do consumidor, sendo perfeitamente viável a valoração probatória pelas regras ordinárias de experiência e documentação encartada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. II.3. Questões de mérito Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as promovidas no conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e o 18 do CDC. No caso, a pertinência subjetiva da corré EBazar.com.br Ltda. mostra-se configurada, pois a plataforma participou da intermediação da compra e da contratação da garantia estendida em seu próprio ambiente digital, conforme documento de ID 205368340, integrando, assim, a cadeia de fornecimento. Quanto à corré MXC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., verifica-se que foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (IDs 206476731 e 212654846), mas não compareceu ao ato nem apresentou contestação (ID 225506724). Todavia, embora caracterizada a revelia, não incidem seus efeitos materiais, diante da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação pelas corrés EBazar.com.br Ltda. e Assurant Seguradora S.A., que impugnaram os fatos comuns deduzidos na inicial. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, devendo a controvérsia ser examinada à luz do conjunto probatório dos autos. No mérito, restou comprovado que o autor adquiriu, em 02/02/2026, compressor automotivo Delphi pelo valor de R$ 1.992,23 (ID 205368339), estando o produto abrangido pela garantia originária e pela garantia estendida intermediada pela corré EBazar.com.br Ltda. e garantida pela corré Assurant Seguradora S.A. (ID 205368340). Também restou demonstrado que o produto apresentou defeito durante o período de garantia e que o consumidor, seguindo os procedimentos indicados, encaminhou o equipamento à empresa vendedora e distribuidora MXC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., em 30/03/2026, conforme comprovante de postagem dos Correios, código AN762993257BR (ID 205368336). Apesar disso, não houve solução do vício. A seguradora exigiu inspeção remota do equipamento, embora este já tivesse sido remetido à comerciante conforme orientação do próprio sistema de venda, enquanto a empresa vendedora permaneceu com o produto sem apresentar solução definitiva, seja mediante reparo, substituição ou restituição do valor pago. Eventuais falhas de comunicação ou de organização entre os fornecedores não podem ser transferidas ao consumidor. Uma vez demonstrado que o produto apresentou vício durante a garantia e que este não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, surge para o consumidor o direito de optar pela restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a legitimidade e a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios apresentados pelos produtos, inclusive do comerciante, nos termos do art. 18 do CDC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. FALHA NO TERMINAL DE DIREÇÃO E AMORTECEDORES DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. VÍCIO NÃO SANADO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA INTEGRALMENTE. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. PRELIMINAR: 1.1. Inicialmente, rejeita-se a tese preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, eis que a responsabilidade decorrente de vício do produto incide de forma solidária sobre as partes envolvidas na produção e comercialização do produto (cadeia de fornecimento). Inteligência do disposto no artigo 18 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO: 2.1. Resta incontroverso nos autos que o apelado adquiriu um veículo junto a concessionária recorrente e que no prazo de garantia do produto ele veio a apresentar defeito no terminal de direção e amortecedor, conforme documento produzido pela própria parte apelante às fls.40/41. 2.2. Pelo teor do documento à fl.40/41 e por consequente aplicação do disposto no artigo 370 c/c artigo 374, inciso III ambos do CPC/2015, conclui-se pela dispensa de produção de prova pericial requerida pelas apelantes, bem como rejeita-se a tese de nulidade da sentença por ausência de produção da referida prova, eis que a prova constante dos autos é suficiente a ratificar a tese autoral. Prejudicial de mérito rejeitada. 2.3. No mérito, as recorrentes buscam em seus apelos, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pelo apelado, aduzindo que o problema existente no veículo novo adquirido não restou comprovado. Ocorre que, conforme bem destacado na sentença vergastada, as apelantes não se desincumbiram de desconstituir as provas apresentadas pela parte autora, ou indicaram fato impeditivo ou desconstitutivo do direito autoral, motivo pelo qual não há como ser acolhida tal alegação de exoneração de responsabilidade civil. 2.4. Assim, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, desde sua constatação, cabível a restituição imediata da quantia paga, a teor do disposto no art. 18, §1º, II, do CDC, tal como já reconhecido na sentença. Precedentes. 2.5. Não merece guarida a alegação da concessionária recorrente de que eventual condenação deve ser suportada pela Ford Motor Company Brasil Ltda., única responsável pelos supostos danos sofridos pelo apelado, sobretudo por que consoante já decidiu o STJ: "a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação", de maneira que "no sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação", o qual poderá "exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência" (STJ, REsp 1077911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.10.2011). 2.6. Desta feita, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente pelos vícios do produto, a teor do disposto no art. 18, caput, do CDC. 2.7. Tendo em vista que o veículo fora adquirido em 10/11/2010 (fl.28) e as tentativas reiteradas de se realizar o conserto no veículo se deram a partir de 22/11/2010 (fl.29), poucos dias após aquisição do bem, rejeita-se a tese de depreciação do valor do bem, eis que se tratava de veículo novo, zero quilômetro, impossibilitado o uso pelo defeito apresentado. Restituição do valor pago integralmente devida. Dano material devido. 2.8. Quanto aos danos morais, tem-se que as adversidades sofridas pelo recorrido foram muitas, na medida em que o carro comprado, apesar de ser novo, apresentou falha pouco tempo depois de adquirido, vício que não foi solucionado pelas apelantes, contrariando as expectativas de quem compra um veículo zero quilômetro e, naturalmente, espera não ter problemas, estando evidentes, portanto, os transtornos sofridos pelo apelado, motivo pelo qual deve ele ser indenizado pelos danos morais experimentados. 2.9. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o cotejo da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, entretanto, ao delimitar o dano moral o Juízo a quo ao condenar as recorrentes no pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), não se pautou pelo princípio da proporcionalidade, devendo, por este motivo, o dano moral ser minorado para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos precedentes utilizados como parâmetro. Sobre o montante incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC/2015) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente decisão (Súmula nº 362/STJ). 2.10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 0480052-87.2011.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0480052-87.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021). Desse modo, é devida a restituição do valor pago pelo compressor, no montante histórico de R$ 1.992,23, respondendo solidariamente as promovidas pela obrigação. Por outro lado, não prospera o pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A hipótese dos autos não diz respeito à cobrança indevida de dívida ou à exigência de pagamento inexistente, mas ao desfazimento da relação contratual em razão de vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC. A restituição, portanto, decorre da resolução da relação de consumo e deve ocorrer de forma simples. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,00, relativo à aquisição de segundo compressor e aos serviços de instalação realizados por oficina terceira (IDs 205367598 e 205368342). Embora a aquisição de outro equipamento possa ter sido necessária para permitir a utilização do veículo, o segundo compressor foi incorporado ao patrimônio do autor. Assim, o ressarcimento integral desse bem, cumulativamente com a restituição do valor pago pelo primeiro compressor, resultaria em vantagem patrimonial incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Ausente demonstração de prejuízo material autônomo e efetivamente indenizável, o pedido deve ser rejeitado. Por fim, também não prospera o pedido de compensação por danos morais. Embora a situação tenha causado transtornos e frustração ao consumidor, o mero vício do produto ou o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. No caso, não foi demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco circunstância extraordinária capaz de ultrapassar os aborrecimentos próprios das relações contratuais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II.4. Justiça Gratuita Por fim, eventual pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado de maneira específica no momento da interposição do recurso, acompanhado dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, tais como Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque), III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda do compressor automotivo Delphi e respectiva garantia estendida vinculada (ID 205368339 e ID 205368340); 2) condenar as promovidas MXC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA. e ASSURANT SEGURADORA S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.992,23, referente ao compressor devolvido, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (02/02/2026) e juros de mora legais, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC; e 3) julgar improcedentes os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO