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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Processo: 3023596-12.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR Paciente: FRANCISCO WILSON DE LEMOS DANTAS Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Joao Bosco Rangel Junior, em favor de FRANCISCO WILSON DE LEMOS DANTAS, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos do Inquérito Policial de nº 3000728-14.2026.8.06.0041 e do Pedido de prisão preventiva de nº 0200053-21.2026.8.06.0041. De início, cumpre registrar que não foi possível acessar os autos do pedido de prisão preventiva de nº 0200053-21.2026.8.06.0041, em que a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, haja vista o feito tramitar em segredo de justiça. Dessa maneira, não há como contextualizar integralmente o fato sob exame, ficando, pois, a presente decisão restrita à narrativa apresentada pelo impetrante e pelos documentos por ele anexados. A partir da narrativa do impetrante e da documentação juntada, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/05/2026, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, não tendo o mandado de prisão tenha sido cumprido até a presente data (informações do BNMP). Volvendo aos autos da presente ação constitucional, o requerente aponta excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial, posto que "o prazo regular para conclusão do inquérito policial já se exauriu, sem que tenha havido a sua conclusão ou pedido de prorrogação. Aliás, a investigação encontra-se paralisada, sem que sequer tenham sido colhidos depoimentos necessários ao correto desfecho da fase investigativa" (Num. 40947753 - Pág. 4). Aduz a ilegalidade da prisão por impossibilidade de acesso aos autos, afirmando que "conforme decisão anexa a defesa requereu e o juízo ad quo indeferiu o acesso aos autos, ao fundamento de que haviam diligências em curso, impondo à defesa a formulação de pedido de revogação de prisão "às cegas". Não se mostra razoável tal impedimento, pois que haveriam meios de disponibilizar acesso parcial (pedido de representação, documentos já produzidos e, sobretudo, decisão que decretou a custódia)" (Num. 40947753 - Pág. 6). Ressalta, ainda, o surgimento de fatos novos após a prisão, afirmando que "ocorre que, por iniciativa da defesa técnica, sobrevieram fatos novos que demonstram ter a denunciante alterado dolosamente a verdade, comprometendo por completo a credibilidade de seu relato" (Num. 40947753 - Pág. 6) [...] Esses dois elementos de informação, produzidos após a decretação da custódia preventiva, são fundamentais para, de forma razoável, retirar a credibilidade do relato da denunciante e recolocar no centro do debate o princípio da presunção de inocência, assegurando-se ao paciente o direito de demonstrar sua inocência sem que sobre ele recaia o peso do cárcere" (Num. 40947753 - Pág. 11). Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que "no presente caso, não há notícia de qualquer fato superveniente apto a indicar que o paciente tenha buscado interferir na investigação, intimidar testemunhas, aproximar-se da suposta vítima ou praticar qualquer conduta reveladora de risco concreto desde a ocorrência dos fatos investigados. Ausente a demonstração de perigo atual, mostra-se incompatível com a excepcionalidade da prisão preventiva a manutenção da medida extrema" (Num. 40947753 - Pág. 15). Assevera que "não há qualquer risco à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, porquanto todo o material de interesse à investigação já se encontra sob tutela estatal - o vídeo gravado pela própria suposta vítima no interior do veículo -, inexistindo elemento concreto que indique representar o paciente qualquer risco ao regular andamento da investigação ou de eventual ação penal" (Num. 40947753 - Pág. 16) Defende a aplicação de medidas cautelares diversas, posto que "ainda que Vossa Excelência entenda necessária a manutenção de algum controle cautelar, verifica-se serem plenamente adequadas e suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (Num. 40947753 - Pág. 13). Alega, por fim, a presença de condições pessoais favoráveis, aduzindo que "no caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita há vários anos, mantém vínculos familiares sólidos e manifesta expressa disposição em cumprir integralmente todas as determinações judiciais que lhe forem impostas" (Num. 40947753 - Pág. 15). Ao final requer, liminarmente, que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinada a revogação da decretação e da manutenção da prisão preventiva, expedindo-se o competente contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo do comparecimento mensal em juízo e da proibição de contato com a denunciante e as testemunhas, privilegiando-se a presunção de inocência e o devido processo legal, expedindo-se, igualmente, o competente contramandado de prisão. Documentos colacionados (ID's 40947755, 40947756, 40947757, 40947758, 40947759 e 40947761). Autos distribuídos a esta relatoria por sorteio e conclusos para decisão. É o essencial a relatar. Passo a decidir. O pedido liminar em Habeas Corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. Em cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência da forma pretendida. Inicialmente em relação à tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito, embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, verifica-se o fato de a suposta ilegalidade apontada decorrer, em verdade, da demora na conclusão das investigações, situação a ser atribuída, na verdade, à autoridade policial, circunstância esta a ensejar a competência do Juiz a quo para primeiro analisar a pretensão do paciente. Dessa forma, tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término de inquérito policial, é de se reconhecer como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão por que esta Corte não pode enfrentar, per saltum, o exame da pretensão mandamental sem que a matéria sequer tenha sido submetida ao Juiz de primeira grau, situação a configurar indevida supressão instância e violação do princípio do Juiz Natural. No que concerne às demais teses aduzidas pelo impetrante, verifica-se a impossibilidade de sua análise neste momento processual, isso porque, como dito, os autos originários tramitam em segredo de justiça. Tal circunstância obsta a análise do trâmite processual, impossibilitando, assim, qualquer apreciação acerca das alegações formuladas pela parte impetrante. No caso concreto e após análise provisória, própria desta quadra processual, em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar requerida, pois não se verifica o atendimento dos pressupostos autorizadores para a sua concessão. Quanto à tese de ilegalidade da prisão por falta de acesso aos autos, em rápida análise, não considero preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar requerida, pois não se verifica o atendimento dos pressupostos autorizadores para a sua concessão. No que se refere à Súmula Vinculante n.º 14, a qual confere ao investigado o direito de acesso aos autos, referido direito não é absoluto e irrestrito, mas apenas relativo aos elementos já documentados no procedimento, se não, veja-se: Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Desta feita, o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova. Assim, havendo medidas sigilosas que ainda não tenham sido devidamente documentadas nos autos, o acesso às investigações em andamento, mesmo que por advogados, comprometeria a eficiência das diligências investigativas. Nesse sentido, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece limitações ao acesso dos autos que tramitam em segredo de justiça, não se tratando, portanto, de prerrogativa absoluta conferida ao causídico, sendo passível de restrição para o fim de garantir a eficácia das diligências instauradas ou pendentes de cumprimento. Constata-se que o Estatuto da Advocacia limita o exercício da prerrogativa dos advogados, nos casos em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências investigativas, o que, a princípio, parece ser o caso dos autos. Por fim, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da presente ação constitucional, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de ilegalidade no procedimento capaz de dar suporte à concessão da ordem, não sendo possível, em juízo breve, apreciar a argumentação, em toda sua extensão. Diga-se, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. A análise em caráter liminar deve ocorrer somente em casos realmente excepcionais, nos quais, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, em razão de a impetrante arguir excesso de prazo na formação da culpa, notadamente para que seja esclarecido quanto à habilitação da defesa aos autos e se houve a apresentação do relatório final pela Autoridade Policial. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação, nos termos do art. 255, § 1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora