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TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3023583-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso RELATOR(A): AGRAVADO: MARISE PEREZ SOARES ADVOGADO(A): JULIANA CINTRA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ154568) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE RPV. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL E DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autarquia previdenciária municipal contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum de dispositivo de lei municipal e manteve a autarquia no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal ou efeito suspensivo no agravo de instrumento; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela recursal e de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do CPC. 4. Em análise perfunctória, a execução decorre de ação coletiva em que a autarquia agravante integrou o polo passivo e foi alcançada pela condenação. Os limites subjetivos da coisa julgada, em princípio, legitimam sua permanência na execução e a expedição de RPV em seu desfavor. 5. O dispositivo legal invocado pela agravante limita-se a prever responsabilidade do Tesouro Municipal pelo pagamento decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado. O texto não disciplina sucessão processual nem autoriza, por si só, o cancelamento de mandado de intimação para pagamento ou o redirecionamento da execução ao Município. 6. A norma municipal indicada trata de organização interna e de programação orçamentária. Ela não modifica a responsabilidade processual definida no título executivo, nem impede o adimplemento de RPVs já expedidas. 7. Ausentes, nesse exame inicial, a probabilidade do direito e os demais pressupostos legais, mostra-se incabível a concessão da tutela recursal e do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo indeferido. _Tese de julgamento_: "1. A concessão de tutela recursal e de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 2. A autarquia que integrou o polo passivo da ação coletiva e foi alcançada pela condenação permanece, em princípio, responsável pelo cumprimento do título executivo, observados os limites subjetivos da coisa julgada. 3. Norma municipal que atribui ao Tesouro responsabilidade financeira por condenações judiciais não autoriza, sem previsão expressa, sucessão processual, cancelamento de RPV ou redirecionamento automático da obrigação ao Município. 4. Ausentes os requisitos, deve ser indeferida a tutela recursal." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I; Lei Municipal nº 9.181/2025, art. 58. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0018696-60.2017.8.19.0042, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2019; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS contra decisão de evento nº 56 dos autos principais, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 58 da Lei Municipal nº 9.181/2025, para afastar qualquer interpretação que autorize a desoneração do ora Agravante da obrigação estabelecida no título executivo, mantendo o INPAS no polo passivo da demanda. A decisão foi proferida no âmbito de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, processo nº 0812502-64.2024.8.19.0042, movida por Marise Perez Soares, ora Agravada, nos termos a seguir: “Destarte, as justificativas apresentadas, conquanto reflitam uma preocupação legítima com a sobrevivência institucional da autarquia frente a grandes passivos, não se prestam a sustentar a validade de um dispositivo que, ao fim e ao cabo, intenta vulnerar os limites subjetivos da coisa julgada e a própria autonomia autárquica. Ante ao exposto: i) Declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum, com redução de texto, do art. 58 da Lei Municipal nº 9.181/2025, para afastar qualquer interpretação que autorize a desoneração do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS de seu liame obrigacional executivo, bem como a transferência automática da responsabilidade pelo adimplemento de RPVs e Precatórios ao Tesouro Municipal. ii) Em consequência, indefiro o pleito formulado pela autarquia previdenciária executada, mantendo-a no polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos até a integral satisfação do crédito exequendo. iii) Considerando a natureza sistêmica da controvérsia e o volume de demandas idênticas que assoberbam esta Unidade Judiciária, determino que a presente decisão sirva de paradigma para todos os processos de matriz similar que tramitam perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Fica estabelecido, por meio desta decisão una, o entendimento deste Magistrado quanto à ineficácia do dispositivo legal ora impugnado frente às execuções em curso, privilegiando-se a segurança jurídica, a isonomia e a intangibilidade da coisa julgada. Intimem-se. Diligência Cartorária: Após, retorne conclusos no local AGTPO para bloqueio on line.”. Pretende o Agravante a concessão da tutela recursal para que seja reconhecida a aplicabilidade e a constitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 9.181/2025, com o consequente acolhimento do pedido formulado no evento nº 43, de cancelamento do mandado de intimação para pagamento de RPV referente a honorários, que deve ser redirecionado ao Município de Petrópolis. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. No mérito, pede o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo para reformar a decisão acolhendo-se o pedido de evento nº 43. Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"), que são observados, neste juízo perfunctório. Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de estar presente os dois requisitos legais conjuntamente. Por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste exame perfunctório, não se observa os requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Com efeito, verifica-se, numa primeira leitura dos autos principais, que se trata de execução individual referente à ação coletiva ajuizada pelo Servidores Públicos e dos Trabalhadores nas Entidades Paraestatais do Município de Petrópolis (SISEP – Petrópolis) em face do Município de Petrópolis, COMDEP – Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis e INPAS – Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público de Petrópolis, processo nº 0018696-60.2017.8.19.0042. O pedido foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.496/2017 e restaurar os efeitos da Lei Municipal nº 7.417/2016 e parar determinar que os réus implementem o pagamento a servidores ativos e inativos de reajustes na proporção de 6,2%, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2017 (fls. 316/324 daqueles autos). A antiga Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos apelos dos réus para excluir do polo passivo a COMDEP – Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis, como se extrai da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. LEI MUNICIPAL Nº 7.496/2017, SUSPENDENDO OS EFEITOS DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE TINHA AUMENTADO, DE FORMA PARCELADA, OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AS DEMANDAS ORIUNDAS DA RELAÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO, INCLUSIVE, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, SENDO O CASO DAS AÇÕES ENVOLVENDO DISSÍDIOS E REMUNERAÇÕES. EXCLUSÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS DO POLO PASSIVO, HAJA VISTA SE TRATAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJAS RELAÇÕES TRABALHISTAS SÃO REGIDAS PELA CLT. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 3,34%, TENDO EM VISTA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 322, § 2º, DO NCPC. ENTENDIMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE DEMANDA JUDICIAL À REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ESTIVER FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 914045 RG). PLENÁRIO DA CORTE FEDERAL QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO AUMENTO DE VENCIMENTO LEGALMENTE CONCEDIDO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES, AINDA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS OCORRAM POSTERIORMENTE (ADI 4013). ORIENTAÇÃO DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE DE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SERVIR DE OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS LEGALMENTE (EDCL NO AGRG NO RMS 30.455/RO). IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 37, INCISO X, AMBOS DA CF/88, BEM COMO DO VERBETE SUMULAR VINCULANTE Nº 37 E VERBETE SUMULAR 339 DO STF, HAJA VISTA O AUMENTO TER SIDO CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA PARA QUE SEJAM OBSERVADAS TESES FIXADAS NO TEMA Nº 810, ASSIM COMO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (0018696-60.2017.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2019 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Decerto, considerando-se os limites subjetivos da coisa julgada, verifica-se que, de fato, o Agravante fora condenado na ação coletiva cuja sentença ora se executa, o que, em uma primeira análise, legitima a expedição de mandado de intimação para pagamento de RPV direcionado ao Agravante. Ademais, o dispositivo invocado pelo recorrente (art. 58 da Lei Municipal nº 9.181/251) restringe-se a estabelecer a responsabilidade do Tesouro Municipal pelo pagamento que decorra de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, independentemente de qualquer juízo acerca da constitucionalidade da norma, sua simples leitura evidencia que a legislação não trata de sucessão processual do Agravante pelo Município de Petrópolis, nem permite o cancelamento de mandado de intimação para pagamento ou redirecionamento da obrigação ao Município de Petrópolis, tal como pretende o Agravante. A previsão legal trata, na realidade, de organização interna, relativa ao orçamento municipal, e não autoriza os efeitos pretendidos pelo Agravante de modificar, no âmbito do processo originário, a responsabilidade pelo pagamento ou impedir o adimplemento das RPV’s expedidas antes mesmo da publicação da Lei nº 9.181/25. Ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela recursal ou do efeito suspensivo, impõem-se o indeferimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela, bem como o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada em contrarrazões. Após, voltem imediatamente conclusos. 1. Art. 58. Compete ao Tesouro Municipal arcar com os pagamentos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, abrangendo tanto os precatórios quanto as requisições de pequeno valor (RPVs), nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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