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3023566-14.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023566-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE: JULIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARTA VALERIA LANUNCE (OAB RJ055446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliane Soares da Silva de decisão que, em ação visando à rescisão contratual cumulada com indenizatória, proposta contra Hao Eletric Motors e Casa e Vídeo Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência, formulada nos seguintes termos: A) A concessão liminar da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar às Requeridas que: 1. Sustem imediatamente a cobrança e o lançamento das parcelas vincendas e vencidas referentes ao contrato em discussão na fatura do cartão de crédito. Sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, por descumprimento ou por lançamento indevido realizado; 2. Abstenham-se de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Protestos) ou, caso já o tenham feito, procedam à imediata exclusão/baixa de qualquer apontamento relativo aos débitos ora sub judice, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo; 3. Expedição de ofício de urgência à administradora do cartão de crédito instituição financeira; 4. declaração de rescisão do contrato de compra e venda. 5. a condenação das Rés à devolução de todas as parcelas já descontadas no cartão de crédito, acrescidas de correção monetária e juros legais; 6. a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas; 7. subsidiariamente, caso já tenham sido pagas parcelas após o ajuizamento da ação, sua restituição à Autora; 8. a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, se reconhecidos; 9. a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando cabíveis. Na petição inicial, a autora narrou que, em 09-06-2026, adquiriu na Casa e Vídeo, uma motoneta elétrica fabricada pela Hao Eletric Motors, tendo pago uma entrada de R$ 3.989,99, por pix, e dividido o restante em 10 parcelas de R$400,00, por meio de cartão de crédito. Sustentou que abriu uma pequena lanchonete e que o veículo se destinava a fazer entregas. Afirmou que, no dia seguinte, observou que a motoneta ou que a motoneta apresentava falha no carregamento da bateria (não suportava carga) e problemas no acelerador (não respondia), tendo, nesse mesmo dia, comunicado o fato ao gerente da Casa e Vídeo, bem como requerido a troca ou reparo do produto, ou a devolução da quantia paga. Aduziu que o gerente se limitou a orientá-la a entrar em contato com a fabricante, que não possui oficina autorizada no local, a cidade Campos dos Goytacazes. Assim, manteve contato com as rés, por WhatsApp, sem sucesso. Aduziu também que se dirigiu ao PROCON para tentar solucionar o seu problema, também sem sucesso, pois as rés não compareceram à audiência designada. Relatou que, em 16-06-2026, entregou a motoneta à Casa e Vídeo, aos cuidados do gerente, Sr. Willian Ribeiro, pois essa seria a condição da fabricante para resolver o problema. Passado o tempo, permanece sem solução. Em suas razões recursais, a agravante reiterou os argumentos de sua inicial, tendo ressaltado o fato de ter devolvido a motoneta à revendedora Casa e Vídeo. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, ao fim, a reforma da decisão. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A autora apresentou cópia da Nota Fiscal da motoneta (anexada à petição inicial), bem como prints da troca de mensagens com as rés, e, ainda, o registro de atendimento no PROCON. Verifica-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito da demandante, já que há previsão legal para a restituição imediata da quantia paga (art. 18, § 1°, II, do CPC), bem como o risco ao resultado útil do processo, porquanto a consumidora permanece privada de utilizar o produto adquirido. Confiram-se os dispositivos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (grifos nossos) Com efeito, foi ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido pela lei para que fosse sanado o vício relatado. Pelo exposto, estando presentes os requisitos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida para determinar às rés que depositem o total da quantia que a autora pagou pela motoneta em conta vinculada ao Juízo de origem, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se as agravadas, pessoalmente, se necessário, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

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