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3023505-19.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 3023505-19.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Renato Borges Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de tutela de urgência, interposto por Francisco Renato Borges, em face da Decisão Interlocutória de id. 222843375, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 3039235-38.2024.8.06.0001, que fora movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF, em face do ora agravante. A CAPEF ingressou com a referida demanda consignatória em razão de dúvida jurídica razoável sobre a existência do direito do réu (ora agravante) ao recebimento da suplementação de pensão por morte, razão pela qual consignou em juízo o valor de R$ 182.451,76 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos). Após a formação da relação processual, o promovido, ora agravante, apresentou petição de id. 214381272 pleiteando o levantamento do montante consignado, alegando que se trata de valor incontroverso. A decisão agravada (id. 222843375 dos autos de origem), porém, indeferiu o pedido de levantamento do valor consignado (R$ 182.451,76), que fora formulado pelo ora agravante. Irresignado, o promovido Francisco Renato Borges interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 40890678), alegando, em síntese, que o conjunto probatório documental já constante dos autos - notadamente o Laudo Médico Pericial do SIASS/UFC (2016), que indica o ano de 1954 como termo do diagnóstico da moléstia incapacitante, além de diversos atestados médicos, a sentença de interdição e a Portaria concessiva de pensão por morte - demonstraria, de forma convergente, que a invalidez teve origem na infância, ou seja, antes dos 24 anos de idade, o que afastaria a premissa de incerteza adotada pelo Juízo a quo com base, exclusivamente, na anotação de vínculo empregatício em CTPS até 1982. Alega, ainda, a natureza alimentar da verba, a urgência decorrente de sua condição de pessoa idosa, curatelada e portadora de doença oncológica em estágio avançado. Diante do exposto, requer o agravante, liminarmente, a concessão de tutela recursal de urgência, para "determinar a expedição de alvará, para o levantamento integral dos valores depositados, na conta judicial vinculada ao processo de origem". No mérito, requer o agravante o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja confirmada a tutela de urgência pleiteada e autorizado em definitivo o levantamento dos valores pelo agravante. É o que importa relatar. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por verificar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada recursal requestada. Dispõem o Art. 932, inciso II; Art. 995 e parágrafo único e Art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conceder tutela antecipada ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. A ausência de apenas um desses requisitos impede o deferimento da análise do outro, pois devem estar presentes de maneira simultânea. Em detida análise aos autos de origem, verifico que a matéria devolvida a este Tribunal não comporta, nesta fase de cognição sumária, juízo de probabilidade favorável ao agravante apto a autorizar a antecipação da medida. Explico. A própria ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela CAPEF sob a alegação de dúvida jurídica razoável quanto à existência do direito do réu à suplementação de pensão por morte (art. 335, IV e V, do Código Civil), circunscrevendo-se a controvérsia central à determinação do exato momento de consolidação da invalidez do agravante - se anterior ou posterior aos 24 anos de idade, marco temporal fixado no regulamento do plano previdenciário. Trata-se, como bem reconheceu o Juízo a quo na decisão agravada, de questão de alta complexidade técnica, que não se resolve com base em prova documental unilateralmente produzida e trazida aos autos pela parte interessada, por mais numerosa e aparentemente convergente que se apresente. A própria natureza da controvérsia - fixação retrospectiva, com base em elementos técnicos médicos, do momento de consolidação de invalidez ocorrida há mais de sete décadas - foi expressamente reconhecida, pelo próprio Juízo de origem, como matéria que depende de conhecimento técnico especializado, tanto que já determinada a produção de prova pericial (art. 464 do CPC), com fixação de pontos controvertidos e nomeação de perito. Nesse contexto, o juízo de probabilidade do direito não pode ser formado, neste grau de jurisdição e nesta fase processual, a partir de documentos médicos extrajudiciais, produzidos em épocas e circunstâncias diversas, sem que se tenha submetido tal acervo ao crivo do contraditório técnico-pericial já determinado na origem. Ressalte-se que a fase instrutória pericial sequer teve início no processo originário, de modo que a análise definitiva da data de consolidação da invalidez - ponto nodal de todo o litígio - permanece em aberto, não sendo dado a este Relator, em cognição sumária e sem o contraditório técnico próprio da perícia, antecipar juízo de certeza (ou de probabilidade qualificada) sobre matéria cuja própria instância de origem reputou carecer de dilação probatória especializada. Não se está, aqui, a desconsiderar a robustez aparente do acervo documental acostado pelo agravante, mas apenas a reconhecer que sua valoração definitiva, em cotejo com os elementos trazidos pela agravada (notadamente o registro de vínculo empregatício formal até 1982), depende de exame técnico pericial ainda pendente, não sendo prudente, nesta sede de cognição sumária, dele se antecipar. Soma-se a isso óbice de ordem processual de igual relevância: a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, uma vez que a liberação do numerário consignado equivaleria, na prática, ao integral cumprimento da obrigação discutida, esgotando o próprio objeto da lide principal antes mesmo da formação de cognição exauriente sobre o direito controvertido. Ademais, a irreversibilidade da medida é manifesta. Caso liberado o numerário ao agravante e, ao final da instrução processual - após a realização da perícia médica já determinada -, venha a se concluir que a invalidez se consolidou em momento posterior ao limite regulamentar dos 24 anos de idade, o retorno ao status quo ante restaria comprometido, à vista da natureza alimentar dos valores, de sua provável integral consunção com despesas de tratamento e subsistência do agravante, e da reconhecida dificuldade prática de repetição de valores dessa natureza percebidos por pessoa em tais condições. Tal circunstância atrai a vedação expressa do art. 300, § 3º, do CPC, que obsta a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, ausente a demonstração da probabilidade do direito - dependente, no caso concreto, de dilação probatória técnica ainda não realizada na origem - e configurado o risco de irreversibilidade da medida pretendida, verifico que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tampouco as condições excepcionais que autorizariam a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal. Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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