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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3023490-50.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA MOURA PINTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TIANGUA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SILVANA MOURA PINTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a assegurar a sua participação na condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público para o cargo de Professor de Ciência do Município de Tianguá. Sustenta a Agravante, em síntese, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que foi sumariamente eliminada do certame por não ter sua prova discursiva corrigida. Argumenta que a banca examinadora incorreu em formalismo excessivo ao desconsiderar sua condição de PCD sob o argumento de erro no preenchimento do formulário de inscrição, destacando ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o mesmo equívoco teria ocorrido em outra inscrição para cargo diverso no mesmo concurso, onde sua condição foi inicialmente reconhecida. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se dispensado de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, preenchendo os demais requisitos legais de admissibilidade. Passa-se à análise do pedido de urgência recursal. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar neste juízo de cognição sumária. A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que deixou de enquadrar a Agravante nas vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Professor de Ciência. Da análise dos autos principais e dos documentos colacionados, verifica-se um entrave intransponível para a concessão da liminar postulada: embora a alegue e busque comprovar sua condição de PCD por meio de laudo médico (ID 221762299), assim como afirmando que essa condição já fora reconhecida em outro momento do mesmo certame, ela própria assinalou expressamente no ato de sua inscrição (ID 221762288) que não se enquadrava no Decreto nº 3.298/99, legislação que regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é regra mater nos concursos públicos, impondo tanto à Administração Pública quanto aos candidatos o estrito cumprimento das normas editalícias. O preenchimento do formulário de inscrição é ato de inteira responsabilidade do candidato. Permitir a alteração posterior da opção de concorrer às vagas reservadas após o encerramento das inscrições e a realização das provas violaria a isonomia entre os concorrentes, porquanto as regras do certame devem ser aplicadas de maneira igualitária a todos os participantes. Nesse sentido, colho precedentes, inclusive de minha lavra: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA INSCRITA ORIGINALMENTE NA MODALIDADE DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA CONCORRER À VAGA REMANESCENTE RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO FIXADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Instrumento: 3000981-28.2026.8.06.0000) Disponível em: https://autdoc.tjce.jus.br/documents/show EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE CONCORRER À VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRAZO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, o qual visava à retificação de sua inscrição em concurso público, com a alteração da modalidade de ampla concorrência para a reserva de vagas destinada a Pessoas com Deficiência (PCD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame consiste em verificar a possibilidade de alteração da inscrição de candidata em concurso público, da ampla concorrência para a cota destinada a pessoas com deficiência, mesmo após expirado o prazo fixado em edital para as inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em vaga reservada a pessoas com deficiência exige manifestação expressa e tempestiva do candidato no momento de sua formalização, mediante apresentação da documentação médica pertinente, nos termos do edital do certame, o qual possui força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos.4. A retificação da inscrição após o encerramento do prazo previsto em edital, ainda que motivada por diagnóstico de enfermidade preexistente, configura afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.5. O deferimento do pleito implicaria tratamento desigual entre os candidatos, em prejuízo ao princípio da igualdade de condições e à previsibilidade do certame. 6. Mantido o indeferimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desp rovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.024.837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019, DJe 25.02.2019, REPDJe 26.02.2019.; TJCE, AgInst nº 3004224-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 26.11.2024; TJDFT, AgIn st nº 0731482-21.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila 02.02.2022; TJSP, Arlanch, j. ApCiv nº 1009438-83.2024.8.26.0554, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 06.09.2024; TJES, AgInst nº 5002820-68.2024.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 20.07.2023; TRF3, ApCiv nº 0006596-76.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 01.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 30068969220258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/07/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO PARA A LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a alteração de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 do Município de Santa Quitéria, originalmente realizada para a ampla concorrência, a fim de concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD), com fundamento em diagnóstico superveniente de Autismo e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em aferir a possibilidade de retificação da inscrição de candidata em concurso público para fins de concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência, após o encerramento do prazo editalício, em razão de diagnóstico médico obtido supervenientemente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se dos autos que a agravante efetuou sua inscrição na modalidade de ampla concorrência e, somente após expirado o prazo previsto no edital, tentou retificá-la. Ocorre que o referido instrumento normativo veda tal possibilidade. Ademais, o envio do laudo médico que atesta a condição de pessoa com deficiência deveria ter ocorrido durante o período de inscrições (de 09/09/2024 a 30/09/2024), o que não se concretizou, visto que o diagnóstico das patologias suportadas somente foi firmado em 13/02/2025. 4. A inscrição em vaga reservada a pessoas com deficiência exige manifestação expressa e tempestiva do interessado no momento de sua formalização, mediante apresentação da documentação médica pertinente, nos termos do edital do certame, o qual possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos. 5. A retificação da inscrição após o encerramento do prazo previsto em edital, motivada por diagnóstico superveniente de enfermidade, configura afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. 6. Mantido o indeferimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, A gInt no AREsp 1.024.837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019, DJe 25.02.2019; TJCE, AgI nst nº 3006896-92.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2025; TJCE, AgInst nº 3004224-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 26.11.2024; TJSP, ApCiv nº 1009438-83.2024.8.26.0554, Rel. Des. Claudio Augusto Ped rassi, j. 06.09.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 30045117420258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2025) Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero erro material imputável exclusivamente ao candidato no momento do preenchimento de dados cadastrais ou de opção de vaga no sistema de inscrição não configura ilegalidade por parte da banca examinadora capaz de ensejar a concessão de tutela de urgência, mormente quando ausente comprovação de falha sistêmica atribuída à organização do concurso. Inexiste, portanto, a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, impondo-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Vistas ao "parquet". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator