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3023482-73.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3023482-73.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Agravante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Agravado: MONIQUE DE MACEDO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ajuizada por Monique de Macedo Lima, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento KISQALI (Ribociclibe) 400 mg, prescrito para tratamento de câncer de mama. A agravante sustenta, em síntese, que o medicamento foi prescrito em caráter adjuvante, após cirurgia, quimioterapia e radioterapia, não se enquadrando, segundo afirma, nas hipóteses previstas na Diretriz de Utilização - DUT nº 64, constante da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Defende que a cobertura obrigatória do Ribociclibe estaria restrita às indicações previstas na regulamentação da ANS, especialmente para tratamento de pacientes com doença metastática ou localmente avançada não passível de tratamento curativo. Alega, ainda, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, por inexistir demonstração de situação de urgência ou emergência e de risco concreto de dano decorrente da negativa de cobertura. Sustenta também a validade das limitações contratuais, a inexistência de abusividade na recusa e a necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Quanto ao perigo de dano inverso, afirma que a manutenção da medida impõe elevado custo assistencial, indicando despesa mensal aproximada de R$ 13.395,54, além da impossibilidade de restituição dos medicamentos já fornecidos em caso de posterior improcedência da demanda. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogar a tutela antecipada e afastar a obrigação de custeio do medicamento. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da medida seja condicionada à apresentação de relatórios médicos periódicos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Conheço, então, do recurso. Busca o Agravante a reforma da decisão do juízo a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, determinando o medicamento do tratamento oncológico prescrito pelo médico. No caso, a autora/recorrida, com disgnóstico de neoplasia maligna de mama, requereu a condenação da operadora de planos de saúde ao fornecimento do medicamento antineoplásico oral Ribociclibe (Kisqali) na forma prescrita pelo médico no relatório do processo de origem. Pois bem. A Resolução Normativa nº 428 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constituindo referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados e fixando as diretrizes de atenção à saúde, determina a cobertura de medicamentos utilizados nos procedimentos cobertos pelo plano. Destaca-se, in verbis: Art. 17. Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta RN e em seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA e respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Art. 19. Os planos privados de assistência à saúde deverão assegurar cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados na presente RN e em seus Anexos, de acordo com a segmentação contratada. Nessa esteira, a cobertura assistencial abrange, no caso de indicação médica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário. Com efeito, a situação dos autos é particular, na medida em que se trata de tratamento de câncer, onde a continuação da ingestão do medicamento é indispensável à remissão da enfermidade, estando aqui, presente o requisito do perigo de dano à saúde e sobrevida da autora/recorrida caso não tenha acesso ao fármaco. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Na hipótese dos autos, o medicamento indicado pelo médico encontra-se na exceção prevista no inciso X, do art. 18 da Resolução 465 da ANS1, por se tratar de antineoplásico. A respeito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.733/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. ÍNDOLE ABUSIVA. ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico do paciente, ainda que para uso off-label ou em caráter experimental, especialmente em casos de tratamento de câncer. 2. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, conforme os critérios estabelecidos no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 3. A negativa de cobertura, no caso concreto, foi considerada abusiva, pois os medicamentos possuem registro na ANVISA, estão incluídos no rol da ANS e são imprescindíveis para o tratamento do autor, conforme prescrição médica. 4. A análise de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.777.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico. A Corte de origem, com base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer, sob fundamento de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no tratamento oncológico, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não previstos no rol da ANS ou utilizados em regime off-label (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2025). 5. O STJ firmou entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024). 6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes que reconhecem ser devida a cobertura e o reembolso integral das despesas médicas quando comprovada a recusa indevida de tratamento oncológico (AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.923.987/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ainda sobre o caso dos autos, in verbis: DIREITO CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS. PERJETA (PERTUZUMABE). USO OFF-LABEL. PAINEL DE CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIOS. PET-SCAN. FLEXIBILIZAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pela operadora Hapvida e a beneficiária do plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a cobertura do medicamento Perjeta (Pertuzumabe) em combinação com Herceptin (Trastuzumabe) para tratamento de câncer de mama ductal invasivo HER2 positivo, dos exames PET-Scan e Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditários, bem como condenando ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais. A operadora Hapvida busca a reforma integral da sentença, enquanto a autora pleiteia a majoração dos valores indenizatórios. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear medicamento antineoplásico prescrito em uso off-label quando solicitados pelo médico assistente; (ii) estabelecer se as Diretrizes de Utilização (DUT) podem restringir técnicas diagnósticas essenciais em tratamentos oncológicos; (iii) determinar se a recusa indevida de cobertura configura danos materiais e morais indenizáveis; (iv) estabelecer se os valores fixados a título de indenização devem ser majorados. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, ficou expressamente esclarecido que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, devendo ser autorizadas prescrições médicas não constantes do rol, desde que comprovada a eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos competentes. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário. As Diretrizes de Utilização devem ser entendidas apenas como elemento organizador da prestação de serviços, não podendo sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas, especialmente quando há comprovação científica da eficácia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os danos materiais foram configurados pela inexecução contratual, sendo devido o reembolso integral como reparação de natureza indenizatória, limitado aos valores comprovadamente pagos com nexo causal demonstrado entre a negativa da operadora e o desembolso realizado. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário. O quantum indenizatório por danos morais fixado encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, revelando-se proporcional e razoável à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica da operadora, não justificando majoração. Recursos desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, I, 'b' e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.903.743/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 24/4/2024; TJ-RS, Apelação Cível 5005330-86.2021.8.21.0068, Rel. Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 29/02/2024; TJ-PR, Apelação 00428336720238160014, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 26/09/2024. (Apelação Cível - 0228908-04.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA RENAL AVANÇADA (ESTÁRIO IV) COM METÁSTASES PULMONARES E PLEURAL E RISCO INTERMEDIÁRIO. MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVEU TRATAMENTO BASEADO EM NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE USO OFF LABEL/ EXPERIMENTAL. INTERAÇÃO MEDICAMENTOSA INDICADA NA BULA DOS FÁRMACOS PARA O QUADRO DO PACIENTE. EVENTUAL USO OFF LABEL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0628725-68.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) No caso, A própria agravante reconhece que o medicamento Ribociclibe (KISQALI) possui cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Destaque-se que a Lei Nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde determina que é obrigatória a cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde e torna obrigatória a cobertura de tratamento de câncer. Logo, estando a doença (CÂNCER DE MAMA), relacionada na referida classificação, como CID C50.8, a Operadora de Saúde possui o dever de fornecer todo o tratamento prescrito pela médica assistente para a cura da doença ou para amenizar os efeitos por ela causados. Outrossim, eventual falta de menção do fármaco para o tratamento da doença em lista referencial da ANS e na DUT não serve, por si só, para afastar a obrigatoriedade de cobertura, posto que esse rol é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO, COM METÁSTASE DE GRANDE VOLUME NOS OSSOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DO MEDICAMENTO DENOMINADO DENOSUMABE 120MG (XGEVA). RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. DESCABIMENTO. CONTRATO QUE NÃO RESTRINGE A COBERTURA DA DOENÇA. TAXATIVIDADE AFASTADA. NÃO PODE A RECORRENTE EXCLUIR OU LIMITAR TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. ESTAR-SE-IA LIMITANDO A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA MEDICINA ÀS INDICAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA ANS, BEM COMO IMPEDINDO O ACESSO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE A TRATAMENTOS OBTIDOS COM OS AVANÇOS DA MEDICINA E RECOMENDADOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se as razões da apelação à pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a apelante forneça o medicamento Denosumabe 120 mg (XGEVA) para o tratamento da moléstia que acomete a autora, bem como condenou aquela ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Extrai-se do exame dos fólios que a apelada, segurada da agravante, fora diagnosticada como portadora de adenocarcionoma de pulmão (câncer de pulmão), CID C34, com mutação ativadora em EGFR, com metástase de grande volume nos ossos, sendo prescrito pelo médico o tratamento com os medicamentos DENOSUMABE 120mg (XGEVA) e ácido zoledrônico, o que restou negado pela promovida, motivando a segurada a ajuizar ação própria com vista à obtenção da referida medicação. 3. O tratamento a ser dispensado à paciente não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde. Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente a doença de que padece o enfermo. Ou seja, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. 4. Ademais, a falta de menção do fármaco para o tratamento da doença em lista referencial da ANS e na DUT não é justificativa plausível para afastar a obrigatoriedade de cobertura, posto que esse rol é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. 5. No tocante a alegativa de que, em virtude de casos idênticos aos da presente demanda, as operadoras vêm acumulando prejuízos e encerrando suas atividades, é de reconhecer que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 6. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a apelada, diagnosticada com câncer de pulmão, encontra-se em estado de extrema fragilidade. 7. Assim, conclui-se que as circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico. 7. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação da ofendida pelos danos morais sofridos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. (Apelação Cível - 0287631-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Logo, considerando que a situação dos autos encontra previsão na exceção prevista no inciso X, do art. 18 da Resolução 465 da ANS2, por se tratar de medicamento antineoplásico, assim como haja vista o entendimento do STJ e deste Tribunal sobre o assunto, encontra-se presente a probabilidade do direito que, somada à configuração do perigo de dano irreversível, considerando que o médico atestou a urgência quanto à administração do fármaco, autoriza o deferimento da tutela provisória, pelo que a decisão do juízo a quo deve ser mantida. Por derradeiro, vale mencionar que a documentação descrita no próprio recurso revela que a autora é portadora de carcinoma lobular invasivo de mama, com receptores hormonais positivos e HER2 negativo, tendo sido submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, e que o Ribociclibe foi prescrito pelo médico assistente como continuidade do tratamento, associado à hormonioterapia, com a finalidade de reduzir o risco de recorrência da doença. Nesse contexto, a controvérsia sobre o enquadramento preciso da indicação médica nas diretrizes administrativas da ANS, por si só, não evidencia, neste momento, manifesta impropriedade da tutela concedida, sobretudo diante da natureza da enfermidade e da existência de prescrição médica específica. A respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . RIBOCICLIBE. USO OFF-LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento com o medicamento Ribociclibe, conforme prescrição médica, para tratamento de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação da agravante de que o medicamento não está previsto no rol da ANS e não se enquadra na exceção do artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98; (ii) a possibilidade de fixação de astreinte e seu valor . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O medicamento Ribociclibe, por ser antineoplásico, enquadra-se na hipótese de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme previsto no art. 10, VI, c/c art . 12, I, c e II, g, da Lei n. 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.2 . A negativa da operadora do plano de saúde é abusiva, pois o laudo médico demonstra que a paciente se enquadra, ao menos em parte, nos critérios de indicação de tratamento com o medicamento Ribociclibe elencados no n. 64 das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (DUT).3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário . 4. O risco de dano à saúde da paciente decorre do seu atual quadro clínico, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 5 . A multa diária de R$ 300,00, consolidada em 10 dias, mostra-se razoável e proporcional, considerando tratar-se de questão de saúde, não havendo excessividade no valor arbitrado.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido .Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label, quando imprescindíveis à saúde do beneficiário e prescritos pelo médico assistente.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; Lei n . 9.656/98, arts. 10, VI, 12, I, c e II, g.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n . 2.030.294/MS, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/11/2022; STJ, REsp n. 2.058 .199/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17/3/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52072090920218217000, 6ª Câmara Cível, Rel . Eliziana da Silveira Perez, j. 16-12-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52087174820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-11-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52087174820258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) Também não se mostra suficientemente demonstrado o alegado perigo de dano inverso. O custo econômico do tratamento, embora relevante, possui natureza essencialmente patrimonial, ao passo que a suspensão da medida pode repercutir diretamente na continuidade de tratamento oncológico prescrito à beneficiária. Na ponderação própria desta fase processual, deve prevalecer a preservação da continuidade da assistência com avaliação do tratamento a cada três meses, até que a controvérsia possa ser examinada com maior profundidade. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com uma ressalva de que o paciente seja reavaliado a cada três meses, afim de avaliar a eficácia do tratamento. 1Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (…) X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. 2Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (…) X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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