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3023442-91.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3023442-91.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. S. D. O. AGRAVADO: C. E. F. A5 Ementa: Processual cível. Agravo de instrumento. Pedido de levantamento de constrição judicial incidente sobre contra vinculada do fgts formulado em autos de ação de averiguação de paternidade. Tramitação em segredo de justiça. Deferimento da gratuidade judiciária. Retenção de valores originada de cumprimento de obrigação alimentar fixada no âmbito da âmbito da jurisdição familiar estadual. Manutenção da competência jurisdicional para o exame do levantamento dos haveres Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. S. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em relação ao Pedido de Levantamento de Constrição Judicial Incidente Sobre Conta Vinculada do FGTS formulado nos autos da Ação de Averiguação de Paternidade nº 0080000-35.2006.8.06.0001. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir a higidez da decisão interlocutória que deixou de apreciar, em sede de tutela de urgência, pedido de levantamento de constrição judicial incidente sobre conta vinculada do FGTS. III. Razões de decidir 3. Uma vez que os autos originários e a presente insurgência versam sobre matéria umbilicalmente conexa a relações de filiação e direito de família (ação negatória de paternidade e exoneração de alimentos), além de colacionarem dados patrimoniais e bancários da parte, fato que induz a tramitação do feito sob segredo de justiça 4. Os benefícios da gratuidade da justiça devem ser deferidos, ante a inexistência de elementos capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. 5. A retenção de valores vinculados a conta do FGTS teve origem exclusivamente em cumprimento de obrigação alimentar fixada no âmbito da jurisdição familiar estadual, não sendo possível privar o cidadão do acesso ao exame judicial de ato constritivo derivado de processo arquivado com resolução contrária ao fundamento do encargo alimentar. 6. A indisponibilidade pecuniária incide sobre patrimônio de natureza alimentar e trabalhista do requerente, privando-o do pleno gozo de seus recursos há longo período, a despeito da existência de provimento judicial transitado em julgado que há mais de uma década desonerou o autor dos deveres paternais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada Tese de julgamento: "Compete funcionalmente ao órgão jurisdicional que ordenou ou perante o qual foi instrumentalizada a constrição deliberar sobre a cessação de sua eficácia e determinar o respectivo levantamento.". _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; arts. 98 e 189, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RMS n. 28.395/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. S. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em relação ao Pedido de Levantamento de Constrição Judicial Incidente Sobre Conta Vinculada do FGTS formulado nos autos da Ação de Averiguação de Paternidade nº 0080000-35.2006.8.06.0001. Decisão Agravada (Id. 40882491): deixou de receber o pedido incidental formulado pelo ora agravante, assentando a incompetência absoluta do Juízo de Família Estadual e determinando o retorno dos autos ao arquivo. Razões Recursais (Id. 40880531): sustenta, em síntese, que o ato judicial adversado padece de equívoco jurídico ao declarar a incompetência absoluta do respectivo juízo de família, uma vez que a providência almejada perante o juízo estadual é unicamente a revogação da ordem judicial de constrição originada da relação de parentesco desconstituída, não representando ação contra a Caixa Econômica Federal sobre critérios de saque normativo. Além de requerer a tramitação do recurso sob segredo de justiça e o deferimento da justiça gratuita, pugna liminarmente a concessão de tutela antecipada recursal para reconhecer a competência do juízo estadual ou determinar de plano a ordem de levantamento da indisponibilidade patrimonial, e, no mérito, a confirmação da medida provisória pleiteada. Contrarrazões Recursais: dispensadas ante a ausência de interesse jurídico da parte agravada na relação processual objeto de discussão. É o relatório. VOTO Consoante permissivo do inciso II do art. 189 do CPC, DEFIRO A TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, uma vez que os autos originários e a presente insurgência versam sobre matéria umbilicalmente conexa a relações de filiação e direito de família (ação negatória de paternidade e exoneração de alimentos), além de colacionarem dados patrimoniais e bancários da parte. DEFIRO AINDA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA para o processamento deste recurso, com esteio no art. 98 e seguintes do CPC e à vista da declaração de hipossuficiência juntada (Id. 40880536), não havendo elementos capazes de elidir a presunção legal de veracidade. CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em primeiro plano, é imperioso esclarecer que, em razão da sua via estreita, o exame da espécie recursal deve ficar limitado à (i)legalidade da decisão interlocutória atacada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da decisão interlocutória que deixou de apreciar, em sede de tutela de urgência, pedido de levantamento de constrição judicial incidente sobre conta vinculada do FGTS. No caso dos autos, o agravante peticionou incidentalmente perante a 5ª Vara de Família de Fortaleza solicitando o levantamento da constrição judicial por ela própria outrora imposta, tendo o magistrado a quo declarado a incompetência do juízo estadual ao fundamento de que a pretensão envolveria a liberação de valores de FGTS geridos pela CEF, empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Ocorre que, visando a desconstituição do gravame e a liberação do saldo de R$ 12.540,92 (doze mil quinhentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), demonstrado no extrato analítico (Id. 40882497), o interessado ajuizou primeiramente perante a Justiça Federal a ação autônoma nº 0049387-44.2026.4.05.8100. Na oportunidade, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará prolatou sentença extintiva sem resolução de mérito (Id. 40882493), reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal justamente sob o argumento de que cabe exclusivamente ao juízo estadual prolator da decisão concessiva dos alimentos e da constrição deliberar sobre a extinção e levantamento da restrição patrimonial. Adianta-se que o caso é de provimento do recurso. A probabilidade do direito pleiteado revela-se pelo contexto de impasse processual prejudicial ao jurisdicionado resta demonstrado diante da ocorrência de círculo vicioso e negativo de jurisdição, em evidente violação à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), ao direito à solução integral do mérito e à cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC). A retenção sobre os referidos haveres teve origem exclusivamente em cumprimento de obrigação alimentar fixada no âmbito da jurisdição familiar estadual, não sendo possível privar o cidadão do acesso ao exame judicial de ato constritivo derivado de processo arquivado com resolução contrária ao fundamento do encargo alimentar. Com efeito, a sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Negatória de Paternidade nº 0080000-35.2006.8.06.0001 (Id. 40882494), julgada perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, declarou expressamente a inexistência de filiação biológica entre o autor e Vitória Raquel Bezerra de Oliveira, o que culminou na expedição do Mandado de Anulação de Registro Civil (Id. 40882495). É cediço que compete funcionalmente ao órgão jurisdicional que ordenou ou perante o qual foi instrumentalizada a constrição deliberar sobre a cessação de sua eficácia e determinar o respectivo levantamento. Por relevante, mutatis mutandis, destaca-se o entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da referida competência, com realces: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ATO JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TITULARIDADE DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.. 1. Mantém-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de a Justiça estadual autorizar o levantamento de valores de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de obrigação alimentar do titular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 28.395/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.) O simples fato de os recursos estarem depositados junto à CEF em conta vinculada do FGTS não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto o ato impugnado não versa sobre um indeferimento administrativo autônomo da instituição financeira gestora, mas, sim, acerca da persistência fática de bloqueio derivado de ordem judicial emanada da Justiça Estadual. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pelo fato de que a indisponibilidade pecuniária incide sobre patrimônio de natureza alimentar e trabalhista do requerente, privando-o do pleno gozo de seus recursos há longo período, a despeito da existência de provimento judicial transitado em julgado que há mais de uma década desonerou o autor dos deveres paternais. Não obstante a relevância de tais constatações, convém pontuar que a expedição direta da ordem de liberação e saque do valor à instituição financeira em sede perfunctória por esta relatoria importaria supressão indevida da instância ordinária e esgotamento precoce da análise procedimental de primeiro grau quanto aos exatos termos da constrição existente nos arquivos da serventia da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a preliminar de incompetência adotada pela decisão agravada, de modo a determinar a imediata assunção e processamento do pedido incidental de levantamento da constrição judicial formulado perante o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, impondo a análise de mérito sobre a liberação do gravame judicial decorrente dos alimentos outrora submetidos à sua jurisdição, inclusive com a imediata expedição dos ofícios pertinentes à CEF caso confirmada a inexistência de outros gravames judiciais sob sua alçada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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