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3023403-94.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3023403-94.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de insumos] Agravante: B. S. S. Agravado: E. M. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 3003852-83.2026.8.06.0112, ajuizada por E. M. D. A., representado por sua genitora. Na origem, foi deferida tutela de urgência para determinar à operadora agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecesse integralmente o tratamento prescrito ao autor, consistente em sessões de Psicologia infantil com especialidade em ABA, Fonoaudiologia com especialização em linguagem e PROMPT, Terapia Ocupacional com especialidade em Integração Sensorial de Ayres, Musicoterapia e Psicopedagogia clínica, todas na frequência de 5 (cinco) sessões semanais. Determinou-se, ainda, que, inexistindo profissionais com as qualificações indicadas na rede credenciada, a operadora deveria custear o tratamento fora dela, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a operadora agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, ao argumento de que as terapias e os métodos prescritos não apresentariam comprovação científica suficiente quanto à sua superioridade e imprescindibilidade. Aduz, ainda, que a determinação judicial estaria em desacordo com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis aos planos de saúde. Defende, por fim, a necessidade de reforma da tutela e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes, que reputa excessivas e potencialmente geradoras de enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito a espécie. Antes de mais nada, urge consignar que, embora a agravante procure demonstrar que os métodos ABA, PROMPT e Integração Sensorial de Ayres não possuem superioridade clínica universal ou comprovação científica suficiente para justificar sua obrigatoriedade, a própria documentação anexada aos autos matriz, assim como a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça não compartilham da argumentação de inexistência de cobertura para essas terapias prescritas. Com efeito, o debate acerca da efetiva imprescindibilidade dos métodos especificamente prescritos, da adequação da forma de execução do tratamento e dos limites da obrigação contratual da operadora, conquanto exija um exame mais aprofundado do conjunto probatório na etapa instrutória, por ora, não se mostrando suficientemente hábil para afastar a probabilidade do direito que favorece o paciente agravado. Na verdade, d'outra banda, o decisório hostilizado merece sim uma reforma parcial; não para fulminar inteiramente a tutela provisória, mas sim para calibra-la. Explico: Antes de mais nada, destaco que se aplica sim ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Registre-se que a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme entendimento supracitado. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que o autor é beneficiário regular e adimplente do plano de saúde ofertado pela operadora agravante. Ademais, sabidamente, é direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, tal como consta no art. 2º e 3º da Lei 12.764/12, regramento que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Colaciono abaixo os dispositivos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. A intervenção terapêutica destinada à criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA) precisa buscar o seu desenvolvimento global, sem contudo, comprometer outros direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico, como o acesso e a permanência na escola, no convívio familiar e comunitário, as atividades recreativas e descanso, todas indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. Não se pode perder de vista que o tratamento constitui o meio para promover a inclusão e a qualidade de vida do paciente, e não o fim em si mesmo. A submissão da criança a jornadas excessivamente prolongadas de terapias, ocupando a maior parte do seu dia, pode gerar fadiga física e emocional, reduzir oportunidades de interação espontânea e limitar experiências igualmente relevantes para o seu desenvolvimento. Assim, ausente prova técnica individualizada que demonstre a imprescindibilidade de carga terapêutica superior, releva-se razoável que a rotina diária preserve tempo suficiente para frequência escolar mínima de 4 horas, o convívio familiar, atividades lúdicas, alimentação, deslocamentos e repouso. Nesse contexto, uma carga elevadíssima de terapias, já representa intervenção intensiva, devendo eventual necessidade de superação desse patamar ser demonstrada por laudo técnico circunstanciado, com justificativa específica para o caso concreto. Para além disso, temos os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o do melhor interesse da criança, e consignar que o tratamento deve harmonizar-se com o direito à educação, à convivência familiar e comunitária e ao desenvolvimento integral, e não inviabilizá-los. Embora, não olvido, o laudo médico prescreva elevadas cargas horárias semanais de terapias, a sua implementação deve sempre observar os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, não sendo recomendável impor rotina terapêutica que inviabilize o regular desenvolvimento da criança em outros aspectos igualmente relevantes para sua formação. Assim, a sua execução deve observar os parâmetros delineados acima. PSICOLOGIA Deve ser custeado o tratamento da parte autora com psicólogo, com abordagem no método ABA. Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional a fixação do tratamento ABA no patamar de 02 (duas) horas semanais, preservando-se assim a continuidade do método, sem prejuízo da realização concomitante das demais terapias prescritas, as quais, em conjunto, compõem o plano terapêutico global do autor-agravado. Ademais, segundo apontam os estudos feitos e a jurisprudência majoritária é de que no tratamento conferido ao autista, quanto à cobertura do plano de saúde, não estar este obrigado ao custeio pedagógico deste assistente, pois foge aos termos contratados, diante de seu caráter pedagógico-educacional. Assim, não é cabível que a promovida arque com o acompanhante terapêutico (AT). Isto porque, o acompanhamento possui natureza pedagógico-educacional, que não é abrangida pelo contrato do plano de saúde. Nesse contexto, não há ilegalidade na justificativa da promovida em não arcar com um cuidador exclusivo, até porque esse ônus é da família e não do Plano de Saúde. Dessa forma, a cobertura é só para sessões e/ou consultas com o psicólogo, realizadas em prestadores credenciados, não havendo, portanto, cobertura para outras atividades como analista de comportamento, supervisor e assistente terapêutico no domicílio e/ou escola. Nesse sentido, destaco importante precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a não obrigatoriedade do acompanhante terapêutico em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTES ACOMETIDOS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM USO DE TERAPIA ABA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTO À NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. ACOLHIMENTO. TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. 1. Trata-se se de Apelação Cível interposta pela Unimed do Ceara - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra sentença que determinou o custeio do tratamento do transtorno do espectro autista vindicado pelos autores, com exceção da ecoterapia e o pagamento de indenização moral. 2. Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação afirmando, primeiramente, que os procedimentos não são de cobertura obrigatória posto não constam no rol da ANS; segundo, defendeu que há limitação de sessões e terceiro, arguiu que a negativa não ensejou dano passível de indenização moral. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado. Assim, coaduno com o entendimento de que deve o plano de saúde custear o tratamento prescrito pelo médico assistente. Filio-me ao entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. ( REsp 1846108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 4. Ressalte-se que após diversas decisões judiciais versando sobre a impossibilidade de limitação de sessões com equipe multidisciplinar para o tratamento do TEA, entendimento ao qual me filio, conforme acima exposto, recentemente, em 09 de julho de 2021, a própria ANS - Agência nacional de Saúde emitiu a resolução normativa n. 469/2021, estabelecendo a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é ilimitada. 5. Quanto ao assistente/acompanhante terapêutico, restou comprovado que o referido serviço possui um caráter pedagógico-educacional, podendo ser exercido por qualquer pessoa, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Assim, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, vez que extrapola os limites do contrato existente entre as partes. 6. Ademais, em observância as regras da obrigatoriedade de fornecimento de serviço de saúde no ambiente domiciliar do segurado, verifica-se que assiste razão à operadora de plano de saúde, uma vez que a modalidade domiciliar somente é autorizada para os casos em que fique comprovado que o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão do tratamento hospitalar (home care), o que não aconteceu na espécie, não ficando obrigada a prestadora de saúde a fornecer referida terapia, ante ausência de obrigação legal e contratual para tanto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00505030620208060091 Iguatu, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA No tocante à frequência das terapias, entende este Juízo que a carga horária pleiteada deve ser compatibilizada com a rotina da criança, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o melhor interesse do menor. Desse modo, reputa-se suficiente e adequada, diante das peculiaridades do caso concreto, a cobertura das seguintes terapias: Fonoaudiologia: 02 (duas) sessões semanais; Terapia Ocupacional: 02 (duas) sessões semanais; Fisioterapia motora: 02 (duas) sessões semanais. PSICOPEDAGOGIA O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da Psicologia, nos termos da Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, razão pela qual não se justifica sua exclusão do tratamento prescrito à paciente (STJ, AgInt no AREsp 2.496.480, Rel. Min. Raul Araújo). Com efeito, as sessões de psicologia constituem procedimento de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, sem limitação de quantidade quando destinadas ao tratamento multidisciplinar de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo a modalidade psicopedagógica ser compreendida como inserida nesse atendimento. Desse modo, a cobertura do tratamento de psicopedagogia, na frequência de 1 (uma) sessão semanal, levando-se em consideração o delineado nesta decisão com relação à carga horária. MUSICOTERAPIA De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "6. A Corte Superior já reconheceu que a musicoterapia preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para cobertura obrigatória em tratamento multidisciplinar do TEA, destacando seu respaldo em políticas públicas de saúde, sua inserção em normativos oficiais, a inclusão na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS, a regulamentação profissional do musicoterapeuta e a comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, o que justifica a manutenção da imposição de custeio pela operadora, quando houver prescrição médica. [...]" (STJ AgInt no AREsp n. 1.696.406/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). Mas embora devida a cobertura do tratamento, sua frequência deve igualmente ser de 01 (uma) sessão por semana, compatibilizada com as demais terapias, visando não prejudicar o acompanhamento do paciente. Devem, enfim, todos os profissionais envolvidos dialogarem entre si para melhor para construir uma agenda semanal que, ao mesmo tempo, atenda as necessidades clínicas do paciente, sem prejudicar o seu direito a uma vida natural com interações regulares perante seus familares e colegas e um crescimento social, espiritual e intelectual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para admitir o dever de cobertura, mas ao mesmo tempo, com a observância à seguinte frequência terapêutica: Psicologia ABA: 02 horas semanais; Fonoaudiologia: 02 sessões semanais; Terapia Ocupacional: 02 sessões semanais; Psicopedagogia: 01 sessão semanal; Fisioterapia motora: 02 sessões semanais; Musicoterapia: 01 sessão semanal. Comunique-se à origem. Ao mesmo tempo, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, contraminutar. Empós, vista à PGJ. Expedientes necessários. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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