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3023400-79.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3023400-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios RELATOR(A): Des. MAURO PEREIRA MARTINS AGRAVANTE: CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440) AGRAVADO: EDUARDO DA MOTTA BASTOS ADVOGADO(A): ANDERSON MOURA DA SILVA (OAB RJ211298) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA (OAB RJ170672) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EFETIVA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. 2. AGRAVANTE SUSTENTA QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ADVOCACIA SERIA INCABÍVEL POR TRATAR DO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA E QUE AMBAS AS PARTES REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUER ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, À LUZ DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5. A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO REFERIDO ROL. 6. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS APENAS QUANDO HOUVER URGÊNCIA QUALIFICADA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 7. QUESTÕES RELATIVAS À NECESSIDADE, ESCOPO OU DESNECESSIDADE DA PROVA PODEM SER APRECIADAS EM APELAÇÃO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO RECORRENTE. 8. A MATÉRIA NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO, PODENDO SER ARGUIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SALVO SE DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 2. A MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 2.182.040/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CUSTÓDIO LUIZ CARVALHO DE LEÃO contra decisão (índice 42), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que em ação cobrança de honorários advocatícios, deferiu a produção da prova pericial, nos seguintes termos: “CUSTÓDIO LUIZ CARVALHO DE LEÃO propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDUARDO DA MOTTA BASTOS, objetivando a concessão de tutela de urgência para a imediata expedição de ofício ao Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando: a) a manutenção da reserva de 30% sobre o valor bruto incontroverso (R$ 2.487.986,26), acrescido de juros e correção monetária; b) a inclusão, nessa reserva, de valores que vierem a se tornar incontroversos no mesmo processo; c) a reserva, no mesmo processo trabalhista, do montante devido a título de honorários de sucumbência nesta demanda cível; a extensão da ordem de reserva de 30% sobre quaisquer créditos remanescentes que se consolidem em favor do Réu na ação trabalhista, ainda que atualmente controvertidos; a condenação do Réu ao pagamento dos honorários contratuais no valor de R$ 746.395,88 (30% do valor bruto incontroverso), acrescido de juros e correção; a condenação do Réu ao pagamento de 30% sobre valores que se consolidarem futuramente, no mesmo processo trabalhista. Narra a inicial que o Autor foi contratado pelo Réu para ajuizar reclamação trabalhista em face de seu empregador, ajustando-se, por contrato escrito, o pagamento de 30% sobre todos os ganhos brutos obtidos pelo reclamante. A ação foi ajuizada em outubro de 2002, tendo o Autor atuado até a revogação de seus poderes em 26/05/2025. Alega que o crédito recebido pelo réu é de R$2.487.986,26, tendo o autor direito a R$ 746.395,88. A inicial foi instruída com os documentos de index 218450300 e seguintes. Decisão de index 226179343 deferiu a tutela de urgência. Contestação no index 251872016. Alega o réu que a ação trabalhista está em fase de recurso e que o requerido ainda não recebeu valores. Sustenta que o autor atuou com desídia, razão pela qual o réu contratou outro advogado em 2005. Alega que o autor não faz jus aos valores pretendidos, devendo os honorários serem pagos em valor proporcional ao trabalho realizado. Argumenta que o valor perseguido pelo autor na ação trabalhista seria muito abaixo do valor que seria devido ao réu e que, considerando o trabalho realizado, o valor devido ao autor seria 30% de R$370.627,75. Réplica no index 273580514. As partes se manifestaram em provas nos index 273580514 e 276928075. É O RELATÓRIO, DECIDO. Tratam os autos de ação de cobrança de honorários contratuais em razão da atuação do autor em reclamação trabalhista, de outubro de 2002 até a revogação de seus poderes em 26/05/2025, conforme alegado na exordial. O réu, em contestação, alegou que o autor substabeleceu (com reservas) ao Dr. Victor Antunes em 13/05/2019 e após esta data deixou de atuar no feito. Considerando a controvérsia acerca da efetiva atuação do autor, converto o julgamento em diligência para determinar a realização da prova pericial de advocacia. Nomeio perita Dra. BIANCA LOPES DIAS RANGEL (DIPEJ - biancadiasadv@outlook.com). Intime-se para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários a serem rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em trinta dias. Para a apreciação do pedido de JG do réu, junte-se em dez dias declaração de IR completa.” Em suas razões, insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou a realização de prova pericial. Esclarece que se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios contratualmente ajustados. Elucida que ambas as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Sustenta o que a realização de uma denominada “perícia de advocacia”, sem delimitação de qualquer questão de natureza técnica a ser solucionada pelo expert, para investigar a “efetiva atuação” do Agravante seria incabível, por se tratar do próprio mérito da demanda. Defende, assim, a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. Acrescenta que os honorários periciais serão rateados pelas partes, tendo deferido parte para indicação de assistentes. Destaca que no caso, o Agravado teria contratado honorários de 30% e posteriormente pediu que outro advogado fosse introduzido no processo. O agravante atendeu à solicitação mediante substabelecimento com reserva e o Agravado preservou expressamente o direito aos honorários contratados. Argui, ainda, que o novo advogado passou a conduzir os atos posteriores e, somente quando a execução alcançou elevada expressão econômica, passou-se a sustentar que a menor quantidade de atos posteriormente praticados pelo Agravante justificaria redução de sua remuneração. Suscita que não se poderia converter automaticamente a existência de controvérsia jurídica sobre os efeitos da substituição do advogado em objeto de perícia destinada a valorar a “efetiva atuação” dos profissionais. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo, sustando-se a decisão agravada e todos os atos relacionados à denominada “perícia de advocacia”, inclusive apresentação de quesitos, indicação de assistentes, arbitramento/depósito de honorários e elaboração do laudo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para indeferir a prova pericial. Subsidiariamente, pleiteia que seja cassada a decisão para que o Juízo de origem, antes de determinar qualquer perícia, delimite especificamente qual fato dependeria de conhecimento técnico, vedando expressamente ao expert qualquer pronunciamento sobre interpretação contratual, relevância jurídica dos atos processuais, proporção ou arbitramento dos honorários, efeitos do substabelecimento e da revogação do mandato, aplicação dos arts. 113, 129 e 422 do Código Civil ou qualquer outra questão de direito, bem como qualquer atribuição de percentuais de participação, contribuição causal ou relevância jurídica aos serviços prestados por cada profissional, por constituírem critérios diretamente relacionados ao próprio mérito da pretensão deduzida. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de um dos requisitos intrínsecos para a sua admissibilidade, qual seja, o cabimento. Na hipótese, a decisão vergastada foi proferida após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicação do art. 1.015 do CPC, que limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo rol é, em princípio, taxativo, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, da análise das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, infere-se que decisão, ora agravada, em relação ao deferimento da produção de prova pericial, não se encontra prevista no rol do art. 1015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento, inviabilizando que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou as regras contidas no artigo 1.015 do CPC em Recurso Especial julgado pelo regime dos recursos repetitivos, consoante o disposto no Tema nº 988, reconhecendo a taxatividade mitigada de tal dispositivo legal. Todavia, tal entendimento somente se aplica se as decisões interlocutórias de primeiro grau quando, apesar de não terem sido contempladas pelo legislador, se caracterizarem por uma urgência qualificada pela inutilidade de posterior julgamento da questão em recurso de apelação. Em outras palavras, somente serão recorríveis decisões sobre questões que se revelem urgentes, de modo que o diferimento de sua apreciação pelo Tribunal torne inútil o julgamento de mérito, o que não se verifica na hipótese. No caso em tela, a agravante se insurge contra decisão que determinou a produção da prova pericial, caso este que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se revela urgente a ponto de autorizar a excepcional interposição do agravo. Até porque, as questões suscitadas, inclusive relativas ao escopo da prova, bem como suas conclusões eventualmente alcançadas podem ser observadas em sede de apelação, inexistindo urgência qualificada apta a afastar o previsto pelo Código de Processo Civil. Em igual sentido, ressalte-se que recentemente, instado a se manifestar sobre a possibilidade de se interpor agravo de instrumento contra a decisão que determina a realização de prova pericial, o C. STJ assim estabeleceu: “Não se desconhece, ademais, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 998/STJ -, o Superior Tribunal de Justiça assentou o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no referido dispositivo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Todavia, no caso concreto, não está evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente para o caso de a questão somente ser apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (...) Nessa toada, a determinação de produção de prova pericial, no caso concreto, sujeita-se à recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação.” Por oportuno, transcreve-se a ementa do respectivo julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento. 2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido. 3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno. (REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Registre-se, por fim, que a matéria não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida amplamente como preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1°, do CPC, não sobrevindo prejuízo ao recorrente do não conhecimento do recurso. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

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