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3023384-28.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3023384-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS AGRAVANTE: GABRIEL LOUREIRO DE SANTANA ADVOGADO(A): EDUARDO BARROSO LEVENTHAL (OAB RJ139983) INTERESSADO: DANIEL LOUREIRO DE SANTANA ADVOGADO(A): EDUARDO BARROSO LEVENTHAL EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO RÉU/AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que o agravante não comprovou insuficiências de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica, considerando ser sócio da empresa Loureiro Serviços de Engenharia LTDA, para obtenção do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se o contrário. 4. O agravante juntou aos autos a sua declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024, 2025 (evento 9) e 2026 (evento 1, anexo9, do processo principal), percebendo em torno de R$ 6.233,79, mensalmente. 5. Apesar do agravante possuir sociedade empresária, o fato é que, no momento, o agravante está em dificuldades financeiras, o que enseja o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 6. O entendimento deste Tribunal indica que o superendividamento justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para garantir o acesso à Justiça. 7. Reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça em favor do agravante. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LXXIV; artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50; o artigo 5°, caput, Lei 1.060/1950; Súmula nº 39, do TJRJ. Jurisprudência relevante: TJRJ, AI nº 0075123-62.2024.8.19.0000 - Des(a). Cristina Tereza Gaulia – j. 16/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, que foi proferida nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor DANIEL LOUREIRO DE SANTANA. 2. Os documentos dos autos indicam que a parte GABRIEL LOUREIRO DE SANTANA tem recursos para pagar as despesas processuais, não incidindo, no caso concreto, o disposto no art. 98 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte para pagamento das custas e despesas processuais devidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos”. Em síntese, alega o agravante que: 1) a decisão agravada não está fundamentada; 2) percebe mensalmente a quantia de R$ 6.233,79, sendo que suas despesas mensais totalizam R$ 9.543,88, tendo um déficit mensal de R$ -3.310,09, a demonstrar, de forma inequívoca, que não possui capacidade contributiva para o recolhimento de custas processuais sem comprometimento de sua subsistência e da de seu núcleo familiar.; 3) os documentos acostados aos autos não indicam disponibilidade financeira, mas, ao revés, evidenciam quadro de comprometimento estrutural de sua renda, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; 4) não é titular de vínculo empregatício formal, recebendo valores variáveis e irregulares, a título de repasse, da pessoa jurídica Loureiro Serviços de Engenharia LTDA, da qual é sócio, conforme demonstra o extrato bancário acostado; 5) no período de um ano, a referida pessoa jurídica recebeu recursos de terceiros contratantes e os repassou ao agravante, invariavelmente, para o pagamento imediato de suas despesas pessoais e obrigações tributárias, de modo que, em nenhum momento, houve formação de reserva de capital ou disponibilidade líquida relevante em seu favor. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, pleiteia, nessa vereda, seja provido o presente Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada, para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (evento 3). Petição do agravante juntando as três últimas declarações do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 9). Petição do agravante informando um erro material no nome do agravante na petição do evento 9. Considerando que a parte ré ainda não foi citada na demanda, dispenso a intimação prevista no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o agravo de instrumento deve ser conhecido, sendo certo que a decisão agravada versa sobre matéria constante do rol do art. 1.015 do NCPC. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida apenas para a apreciação do presente recurso, visando garantir acesso à Justiça. Registre-se que a ausência de intimação da parte agravada não se afigura irregularidade, não havendo que se falar neste caso em afronta ao princípio do contraditório. Isto porquanto o agravado ainda não integra a relação processual, já que não efetivada a citação do mesmo. Desta forma, dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 932, V do CPC/2015, já que se trata de decisão cujo pronunciamento é demandado inaudita altera pars, razão pela qual, aplicável o entendimento adotado nas Primeiras Reflexões de Desembargadores do TJRJ sobre o CPC de 2015, in verbis: “(...)Pois é exatamente isso. O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.” (Desembargador Alexandre Freitas Câmara) Assiste razão ao agravante. Inicialmente, dispõe a Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da palavra, se constitui em benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados. Nesse passo, a presunção de pobreza que corrobora em favor daquele que afirma essa condição, consoante o recente artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 é relativa, permitindo ao Julgador considerá-la insuficiente para a concessão do benefício sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostrar incompatível com o benefício pleiteado. Em acréscimo ao sobredito avoca-se o artigo 5°, caput, Lei 1.060/1950 ao estabelecer que “pode o juiz indeferir o pedido se não possuir fundadas razões”. É nesse sentido a orientação desta Corte, conforme se verifica do verbete sumular nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Entretanto, após o advento da Constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois, repise-se, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração do requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis das condições econômicas que impedem de arcar com as custas processuais. Frise-se que, atualmente, segundo o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (§ 2º). Decerto, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça requerida porquanto entendeu que o autor/agravante não comprovou que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais. No caso presente, o recorrente expõe não possuir condição financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Para tanto, o agravante juntou aos autos sua declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024, 2025 (evento 9) e 2026 (evento 1, anexo9, do processo principal), percebendo em torno de R$ 6.233,79, mensalmente. Dessa forma, verifica-se que, apesar do agravante possuir sociedade empresarial, o fato é que, no momento, o agravante está em dificuldades financeiras, conforme planilha de receitas e despesa (fls. 08 – evento 1 – agravo1), o que enseja o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Assim, não há, nos autos, indícios que afastem as afirmações do agravante acerca de sua condição de hipossuficiente. Pelo contrário, a documentação anexada reforça, em princípio ao menos, a veracidade de seu relato de hipossuficiente. Destarte, percebe-se que a situação atual do agravante é de superendividamento, a impossibilitar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impondo-se lhe seja concedida a gratuidade de justiça integralmente, permitido, assim, o acesso à Justiça. Com efeito, reputa-se como temerário conceber ausentes os requisitos legais exigidos pela Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido: 0075123-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 16/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Agravante que demonstra que sua situação econômica não lhe possibilita, no momento, arcar com as despesas processuais. Superendividamento. Garantia do direito constitucional de acesso à Justiça. Inteligência dos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º CF/88 e do art. 98 CPC/15. Precedentes do TJRJ. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 932 CPC/15. Nessa esteira, resta indubitavelmente demonstrados, indícios de hipossuficiência financeira do recorrente, devendo ser ressaltado que o agravado poderá impugnar a gratuidade deferida (art. 100 do NCPC), podendo o benefício ser revogado até mesmo de ofício, consoante Súmula 43 deste Tribunal de Justiça, assim redigida: “Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada” Por fim, tem-se que a Constituição assegura acesso gratuito à justiça aos hipossuficientes. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, a, do Novo Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça à parte autora/agravante, de forma integral.

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