Publicações do processo

3023338-39.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023338-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO: CAROLINE ROSADAS CONCEICAO ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU (OAB RJ001275B) ADVOGADO(A): CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU (OAB RJ001273B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão que deferiu o pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de doença base, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que pretende a parte autora, em antecipação de tutela, que o réu forneça o tratamento com a medicação XENPOZYME por infusão endovenosa a ser realizado em clínica de infusão em internação day clinic – conforme prescrição médica, ao fundamento de que solicitou a medicação ao réu, tendo este negado o fornecimento. Está comprovada a relação contratual entre as partes e, de acordo com o documento do anexo 9, o réu negou o fornecimento da medicação solicitada sob a alegação de que o procedimento não consta do rol obrigatório da ANS. No caso em tela, tem aplicação o entendimento consolidado na súmula 340 do TJRJ no sentido de que: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". Frise-se constar expressamente do laudo médico do anexo 8 que acompanhou a inicial que a não utilização desta medicação levará a progressivo agravamento da saúde da paciente, que já é muito frágil neste momento. Assim, presentes os requisitos legais, já que comprovada a necessidade do tratamento e a relação contratual entre as partes, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu forneça o tratamento NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO no documento do anexo 09 que instruiu a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Intime-se o réu, COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para cumprimento. Considerando que a matéria objeto da presente ação encontra-se dentro do escopo dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como em observação ao ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 e RESOLUÇÃO OE nº 06/2024, DETERMINO a imediata remessa do processo ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada Varas cíveis. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada concedeu a tutela que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo para uso ambulatorial, fora das previsões legais e regulamentares da ANS. Alegou que após o julgamento da ADI 7265 pelo STF, tornou-se absolutamente pacífico que a mitigação do Rol exige preenchimento cumulativo de critérios técnico-científicos rigorosos, os quais manifestamente não estão presentes no caso concreto. O tratamento pretendido pela parte agravada consiste em administração da medicação XENPOZYME (alfaolipudase) por infusão endovenosa a ser realizado em clínica de infusão em internação day clinic, para tratamento de ASMD - Deficiência de Esfingomielinase Acida. Tal medicamento possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao Rol da ANS. O parecer técnico da CONITEC acostado ao presente recurso demonstra que não há recomendação de incorporação do fármaco ao SUS e inexiste Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para ASMD que estabeleça a sua disponibilização. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para a suspensão dos efeitos da decisão provisória deferida nos autos originários para fornecimento do medicamento, até solução final do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. DECISÃO Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como toda e qualquer decisão provisória na sistemática processual civil em vigor, a denominada antecipação dos efeitos da tutela recursal (antecipação da pretensão recursal), opera em juízo de probabilidade, desde que configurados certos elementos, fazendo pender o ônus do tempo do processo sobre aquele que, provavelmente, não possua razão. Havendo urgência na medida pleiteada – sob a ótica material – diminui-se o nível de exigência da probabilidade, naquilo que usualmente se aponta como sendo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, partindo-se da projeção acerca da efetivação da decisão. No que concerne à probabilidade do direito, o tema foi recentemente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, não havendo ilicitude prima facie na exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS. Ao firmar o precedente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um regime jurídico próprio para o deferimento de tratamentos e procedimentos fora do rol da ANS de forma ampla, detalhando passos indispensáveis para a construção da decisão judicial. No caso dos autos, a decisão atacada tem por base exclusivamente o laudo médico apresentado e o registro na ANVISA, sem menção aos demais requisitos para a concessão da tutela, notadamente a existência de análise pendente na ANS para o caso específico e, principalmente, a falta de uma análise técnica aprofundada da comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau, em relação à utilização do medicamento para a finalidade pretendida. Dessa forma, os efeitos da decisão devem ser suspensos, aguardando o devido contraditório e eventual dilação probatória, ou julgamento de mérito do presente recurso. Desde que atendidos os requisitos da ADI 7.265, nova decisão provisória poderá ser proferida. Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão provisória lançada nos autos originais. As demais questões serão analisadas após o contraditório, com o julgamento de mérito do recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após, ao agravado. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para o julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.