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3023333-77.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3023333-77.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Agro União Alimentos Orgânicos LTDA. Agravado: Edmo Magalhães Carneiro & outros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro União Alimentos Orgânicos LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0200387-02.2024.8.06.0049, tendo a decisão a quo: (id. 201730493 PJe-PG): Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO E VENDA NON DOMINO envolvendo as partes em epígrafe, na qual se faz necessária a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre assinalar que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo como um todo unitário e pro indiviso regido pelas normas do condomínio até a efetiva realização da partilha (CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, e 1.314). Nesse contexto, ostenta o coerdeiro legitimidade ativa concorrente para ajuizar demanda tendente à proteção, restituição e defesa do acervo hereditário em face de terceiros, mormente nas situações em que restar evidenciado conflito de interesses com o inventariante. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sua aferição ocorre abstratamente sob a ótica da teoria da asserção. Sendo formulados na exordial pedidos de declaração de nulidade de atos registrais e desmembramentos imobiliários, bem como de desconstituição das alienações e imissão na posse de frações de imóveis integradas às Matrículas nº 11.599 e nº 11.600, a presença dos adquirentes e atuais titulares do domínio no polo passivo revela-se indispensável, haja vista que a esfera jurídica de todos eles será diretamente atingida pela eficácia de eventual provimento de procedência (CPC, art. 114). No tocante ao incidente de impugnação ao valor da causa, o montante atribuído à petição inicial em ações anulatórias e reivindicatórias deve guardar estrita proporcionalidade com o conteúdo patrimonial e o proveito econômico efetivamente almejado na demanda (CPC, art. 292, II e IV). No caso concreto, a pretensão dos autores não visa anular a totalidade da área originária ou desconstituir integralmente os contratos mantidos entre as promovidas, mas restringe-se pontualmente ao acréscimo de 294,4131 hectares indevidamente incorporado à Matrícula nº 1.777 da Fazenda JK II/Salgadinho pela averbação AV-13, além da fração do Campo da Viúva. Assim, a quantia indicada na inicial apresenta adequada correspondência com a expressão econômica da parcela controvertida. Relativamente à prejudicial de decadência e prescrição, constata-se que a causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de nulidade absoluta decorrente de venda a non domino e simulação de alteração perimetral imobiliária por meio de georreferenciamento irregular (CC, art. 167). Trata-se de vício substancial e insanável que atinge o próprio plano de validade do ato jurídico, sendo imune a convalidar pelo decurso do tempo e impassível de sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais (CC, art. 169). Por fim, quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, indefiro o pleito, porquanto não foi demonstrado qualquer fato novo ou modificação no panorama probatório dos autos apto a afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos na decisão de fls. 227/230 - SAJ, devendo a parte interessada manejar o supedâneo recursal pertinente para questionar o provimento liminar. Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a exata delimitação e dimensão perimetral da Fazenda JK II/Salgadinho constante da Matrícula nº 1.777 antes e depois da averbação AV-13; a existência ou ausência de procedimento administrativo regular de retificação imobiliária instruído com planta, memorial descritivo aprovado e notificação ou anuência formal de todos os confrontantes; a efetiva ocorrência de sobreposição ou invasão do acréscimo de 294,4131 hectares sobre glebas rurais de titularidade dos Espólios de Jaime Tomaz de Aquino e Maria Ailame Carneiro de Aquino; a validade das deliberações de diretoria e alienações imobiliárias celebradas pela CIONE no tocante a terras situadas fora de seu domínio registral originário; a ciência ou participação dos adquirentes Uilton Aguiar da Silva e Agro União Alimentos Orgânicos Ltda. acerca das irregularidades registrais e da desproporção dos valores de aquisição em relação ao valor de mercado; a extensão da posse exercida pelos promovidos sobre a área litigiosa e a aferição de colheitas de safras de caju ou extração de madeira ensejadoras do dever de indenizar por frutos percebidos. Acerca da distribuição do ônus de prova, a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Expedientes necessários. (Grifo nosso) Irresignada, a ré Agro União Alimentos Orgânicos LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em suma, que ausência do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora em relação ao pedido autoral deferido na concessão de tutela de urgência anterior, assim como arguiu a desproporcionalidade do bloqueio integral. É o que importa relatar. Decido. Em consulta aos autos originários, vislumbra-se que a decisão do Juízo a quo que deferiu a antecipação de tutela aos autores foi proferida inaudita altera pars, previamente à citação das rés, na data de 24/05/2025 (id. 115110663 PJe-PG), com a ré Agro União Alimentos Orgânicos LTDA, após regular citação, apresentando sua contestação na data de 24/06/2025, postulando de imediato a revogação da tutela concedida às autoras (id. 161810296 PJe-PG), pedido que somente restou indeferido quando da prolação, pelo Juízo a quo, da decisão interlocutória ora agravada (id. 201730493 PJe-PG), motivo pelo qual observa-se que a presente irresignação recursal não se trata de pedido de reconsideração vedado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Rcl 43.007 AgR/DF. Além disso, desde já, assevero que a presente decisão se limitará à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal requerida pela agravante. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal. Senão vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifos nossos). Ademais, no Título I, Capítulo I, o novo CPC ao tratar das regras gerais atinentes aos recursos, previu de forma genérica que estes não possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na lei ou nos casos em que, a pedido do recorrente, o relator, considerando as circunstâncias do caso concreto, conceda o efeito em comento. Eis o texto literal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos nossos) Não é tautológico reiterar que o recurso de agravo de instrumento, diferentemente do que ocorre com a apelação, não possui efeito suspensivo automático, necessitando, portanto, de expresso requerimento dos agravantes cuja concessão dependerá da análise, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 995. É esse o ensinamento de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 22ª edição, editora Juspodivm, 2024, pág. 219: O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão agravada depende de pedido do recorrente e de atribuição pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, mediante demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300) Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal (hipótese destes autos) nos termos do art. 995 é preciso a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio da tutela de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente, que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Já o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se as partes agravantes comprovaram, na espécie, as condições necessárias ao deferimento da súplica. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a ação originária veicula alegações de significativa gravidade, consistentes na suposta ampliação irregular da área constante da Matrícula nº 1.777 por meio da averbação AV-13, com acréscimo de 294,4131 hectares, bem como na existência de alienações subsequentes envolvendo área que, em tese, não integraria legitimamente o patrimônio da alienante. Tais questões constituem justamente os principais pontos controvertidos delineados na decisão de saneamento. As alegações deduzidas pela agravante acerca da legitimidade ativa dos autores, da presunção de validade dos registros públicos e da regularidade das transmissões imobiliárias confundem-se com o próprio mérito da demanda e demandam aprofundamento probatório incompatível com a estreita cognição desta fase processual. Também não se mostra possível, neste momento processual, acolher a pretensão de redução da área sujeita à constrição, porquanto a exata delimitação da alegada sobreposição territorial constitui questão técnica ainda dependente de instrução probatória, tendo sido expressamente definida pelo Juízo de origem como matéria controvertida a ser esclarecida no curso do processo. Isto posto, conclui-se que não restou devidamente demonstrado nos presentes autos o requisito da probabilidade do direito. De mais a mais, passa-se à análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao periculum in mora, observa-se que embora a agravante alegue prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos imóveis, tais consequências são inerentes às medidas acautelatórias de natureza registral e, nesta fase, não se mostram mais gravosas do que os riscos associados ao levantamento da restrição antes da adequada elucidação dos fatos controvertidos. De outro lado, eventual suspensão imediata da tutela pode ensejar a prática de novos atos de disposição patrimonial sobre áreas cuja titularidade e extensão territorial constituem precisamente o objeto da controvérsia judicial, circunstância que recomenda a preservação do estado atual dos registros até ulterior exame, após a formação do contraditório nesta instância. Dito isto, conclui-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o periculum in mora no recurso em tela. DISPOSITIVO Ex positis, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora G7

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