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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023293-35.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: LOJAS MEU GAROTO MAGAZINE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA (OAB RJ235055)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA (OAB RJ235055)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS DE SOUZA SILVA e LOJAS MEU GAROTO MAGAZINE E SERVIÇOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis), nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente (Processo nº 3100544-29.2026.8.19.0001).
A decisão agravada (Evento 29, publicada em 27/07/2026) indeferiu a tutela de urgência postulada para manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.
Os agravantes sustentam a irregularidade do cancelamento e a necessidade do imediato restabelecimento do serviço em razão de estarem em tratamento de saúde e condição de vulnerabilidade.
A 2ª Agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para quem o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, a pessoa jurídica não goza dessa presunção. O ônus probatório é substancialmente mais rigoroso, cabendo à empresa ou entidade demonstrar, de forma concreta e documental, o estado de penúria financeira que justifique a isenção dos encargos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 481:
SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Em complemento, o STJ fixou a tese do Tema 1.424, segundo a qual a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial, incluindo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. A mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não basta para a concessão do benefício.
No caso concreto, não há qualquer prova de que a 2ª Agravante não exerce atividade comercial, mas a mera alegação desacompanhada de qualquer conjunto probatório nesse sentido.
Assim, não tendo a 2ª Agravante comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e sendo indeferido o pedido de gratuidade, impõe-se a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso perante a 1ª Agravante.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise sumária, própria deste momento processual, tais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência tem mitigado a rigidez da rescisão imotivada em contratos coletivos quando se trata de beneficiários em tratamento médico ou idosos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ocorre que, no presente caso, não há prova da necessidade da continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, nos termos da tese fixada no tema 1.082 do STJ. Os laudos juntados aos autos se limitam a relatar atendimentos hospitalares e a descrever quadro clínico geral, sem qualquer prescrição de exame, procedimento ou tratamento médico contínuo que justifique a manutenção do plano de saúde.
Ademais, conforme bem ponderou a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, não há comprovação de regularidade do pagamento contemporâneo da contraprestação do plano de saúde.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, por tempestivo e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos até o julgamento do mérito deste recurso.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela 2ª agravante, devendo esta ser intimada para que promova o recolhimento das custas recursais, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos.