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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3023292-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: EDUARDO FIRMINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEL - Companhia Energética do Ceará contra decisão de Id nº 221447857 proferida pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos do cumprimento de sentença n° 3000534-62.2025.8.06.0101 movido por Eduardo Firmino de Sousa, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, nos seguintes, em síntese: "Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de modo a determinar que: Decorrido o prazo de 15 dias da intimação da desta decisão, sem interposição de recurso pela Requerida, expeçam-se alvarás em favor da parte Autora, para levantamento dos valores incontroversos. Intime-se o Autor para apresentar cálculo da multa do art. 523, §1º do CPC, apenas sobre o valor da indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Expedientes necessários. " Em suas razões, a parte exequida dispõe sobra a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal, a não incidência do art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da multa. Solicita, portanto, a concessão do efeito suspensivo, para, ao final, ser integralmente modificada a decisão objurgada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Destaca-se que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, a cognição desta Corte restringe-se à análise perfunctória da matéria, verificando o acerto ou não da decisão recorrida, sendo-lhe vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional. Com efeito, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, são elas: o efeito suspensivo e a tutela antecipada (efeito ativo), total ou parcial. Dispõem os arts. 932, inciso II, 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Por conseguinte, o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, gere efeitos práticos) e se verificarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, da lei de ritos, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a manifestação de primeiro grau tenha teor negativo. Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi denegado na instância original, comprovando, conforme o art. 300, do CPC: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Como relatado, a decisão agravada afastou a alegação de ausência de intimação pessoal, registrando que a concessionária foi intimada por meio do portal eletrônico, com ciência registrada no sistema, para cumprimento da obrigação de fazer. Ao mesmo tempo, acolheu a insurgência quanto à incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, determinando que fossem calculados apenas sobre a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais, sem incidência sobre as astreintes. De toda sorte, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do agravo suficiente para a concessão da liminar pleiteada. É certo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa exigência, inclusive após a vigência do CPC de 2015, assentando que o ato é necessário para definir o termo inicial da penalidade. A controvérsia, na hipótese, gira em torno da satisfação ou não desse requisito. A decisão agravada consignou expressamente que a ENEL foi intimada por meio do portal eletrônico, com registro de ciência em 02/05/2025. Em exame preliminar, não se identifica, portanto, ausência manifesta de conhecimento da pessoa jurídica quanto à obrigação imposta e ao prazo para seu cumprimento. Em precedente deste Tribunal de Justiça, envolvendo a concessionária de energia elétrica em caso similar, manteve-se a exigibilidade da multa cominatória, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica, em face da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença relativa à execução de multa cominatória e declarou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Exigibilidade das astreintes aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão liminar, bem como a alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. Verificada a intimação pessoal válida da parte devedora, realizada via portal eletrônico, em conformidade com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e com a Súmula 410 do STJ. 4. A jurisprudência reconhece a validade da intimação eletrônica como pessoal para fins de exigibilidade das astreintes. 5. O valor da multa, arbitrado em R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando o lapso de mais de um ano entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento da obrigação. 6. A penalidade tem respaldo legal e jurisprudencial e foi fixada dentro dos parâmetros constitucionais. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal. Reconhecida a legitimidade da execução da multa cominatória arbitrada, cujo valor é proporcional à desídia da parte devedora no cumprimento da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 924, II; art. 537, § 1º; Lei nº 11.419/2006: art. 5º, § 6º; Súmula 410 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02021140520228060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Este sodalício também reconheceu a validade da intimação pessoal da parte devedora pelo portal eletrônico para fins de cobrança de multa por obrigação de fazer. Colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PECUNIÁRIA. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO COLEGIADO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200939-73.2022.8.06.0101, 25/09/2024, REL. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZOU-SE ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. No caso concreto, a parte apelada/exequente requereu, no primeiro grau, o cumprimento de sentença relativo à cobrança de multa pecuniária pelo descumprimento, por parte do banco apelante, de obrigação imposta pelo juízo no sentido de proceder à retirada da negativação do nome da apelada MARIA DA PAIS NETA junto aos cadastros de inadimplentes. 2. Ato seguinte, o eminente juiz determinou a intimação do banco devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a obrigação de fazer, sob pena de multa de 100,00 (cem) reais limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) ¿ fl. 308, oportunidade em que, procedeu à intimação do causídico representante do banco, pelo Diário da Justiça Eletrônico (fl. 211/212), como também, pessoalmente, do Banco Bradesco através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme atesta a certidão de intimação de fl. 210, sem que, contudo, tenha o apelante cumprido a obrigação determinada. 3. Segundo a moderna jurisprudência do STJ ¿é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Em assim sendo, no caso concreto, como visto acima, é fato que o banco apelante restou devidamente intimado pessoalmente, pelo Portal Eletrônico e-SAJ, sendo certo que tal intimação tem plena validade diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0005086-53.2019.8.06.0030, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apeladas FRANCISCA PAIS DE SOUSA e MARIA DARISMAR NETA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00050865320198060030 Aiuaba, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) Assim, por ora, não se verifica probabilidade bastante para suspender a exigibilidade das astreintes com fundamento exclusivo na tese ventilada em análise. Quanto à alegação de que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não incidem sobre as astreintes, observa-se que a decisão agravada acolheu a insurgência da própria executada nesse ponto, determinando a incidência dos encargos somente sobre a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais. Sobre o tema, o art. 537, § 1º, do CPC permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da pena pecuniária vincenda, ou excluí-la, quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando demonstrado cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. A possibilidade de revisão, entretanto, não conduz automaticamente à suspensão liminar da cobrança. É necessária, em princípio, a demonstração concreta de que o valor fixado se mostra manifestamente excessivo em comparação com a obrigação imposta e com as circunstâncias do descumprimento. No caso, a sanção foi fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. A agravante afirma genericamente que a penalidade é excessiva, mas não apresenta, nesta análise inicial, elementos suficientes para demonstrar desproporção manifesta ou risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento do cumprimento nos limites delineados na origem. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior decisão em contrário, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se o juízo a quo, comunicando o teor da decisão. Expedientes necessários. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC). Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05
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