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3023276-96.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3023276-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO AGRAVANTE: VAGNER DOS SANTOS SAMPAIO ADVOGADO(A): THAYNA HOFFMAN DA SILVA SILVESTRE (OAB RJ230982) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DESPESAS FAMILIARES. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vagner dos Santos Sampaio contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os gastos identificados em faturas de cartão de crédito revelariam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e do sustento de seus três filhos e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando-se a sua situação financeira global, suas despesas essenciais e as obrigações relacionadas ao sustento de seus três filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso que discute o próprio direito à gratuidade de justiça dispensa preparo, pois não há lógica em exigir o recolhimento de valor que a parte afirma não poder pagar antes da apreciação do benefício. A gratuidade de justiça destina-se à pessoa que não possui recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. A presunção de insuficiência econômica é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da situação financeira quando considerar inconsistentes as alegações apresentadas. Os extratos bancários, analisados em conjunto com os demais documentos, não demonstram disponibilidade financeira incompatível com a pretensão de gratuidade de justiça. Os comprovantes de despesas com plano de saúde e transporte escolar evidenciam o comprometimento da renda do agravante com gastos essenciais e com obrigações relacionadas à manutenção de seus filhos. A existência de três filhos constitui circunstância relevante para a aferição da capacidade econômica, pois a análise da suficiência de recursos deve considerar as despesas ordinárias destinadas à manutenção do núcleo familiar. O valor nominal das faturas de cartão de crédito, isoladamente considerado, não demonstra capacidade econômica suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, devendo a análise considerar conjuntamente receitas, despesas e obrigações familiares. Os documentos apresentados não evidenciam patrimônio expressivo, disponibilidade financeira livre ou qualquer outro elemento indicativo de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça não exige demonstração de miserabilidade, bastando a comprovação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da parte e de seus dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento cujo mérito versa exclusivamente sobre o direito à gratuidade de justiça independe do recolhimento de preparo recursal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. A insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC não se confunde com estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio ou familiar. Ausentes elementos objetivos que infirmem a alegação de hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade de justiça em observância ao direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; Súmula nº 481 do STJ; Súmula nº 39 do TJRJ; TJRJ, AI nº 0021547-86.2026.8.19.0000, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 22.07.2026; TJRJ, AI nº 0081997-29.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 14.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por VAGNER DOS SANTOS SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, nos autos do processo nº 3001324-54.2026.8.19.0067, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 21 dos autos originários): “Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença proferida nestes autos, objetivo este a ser perseguido pela via própria. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, demonstra claro intuito de obter a reforma da decisão, buscando um novo julgamento sobre questão já devidamente analisada e decidida. A verdadeira intenção não é integrar o julgado, mas sim modificá-lo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. No caso em tela, os valores gastos pela parte autora a título de cartão de crédito evento 10, DOC6 evento 10, DOC7 evento 10, DOC7 encontra-se em patamar elevado o que denota um padrão de consumo incompatível com a alegação de vulnerabilidade e hipossuficiência. A análise dos extratos demonstra que os gastos não se limitaram a despesas essenciais, incluindo itens supérfluos e de alto valor, o que afasta a narrativa em questão. É fundamental ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o magistrado expõe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento. A norma processual exige o enfrentamento dos argumentos que sejam "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Argumentos que não possuem tal aptidão não demandam manifestação expressa, sob pena de se transformar a atividade jurisdicional em um diálogo exaustivo e infindável com as partes. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão evento 13, DOC1 por seus próprios fundamentos.” Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e do sustento de seus três filhos. Alega que a decisão agravada fundamentou o indeferimento, essencialmente, na existência de gastos identificados em faturas de cartão de crédito, considerados incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Afirma, contudo, que a análise de sua capacidade financeira deve considerar o conjunto de sua realidade econômica, e não apenas lançamentos isolados de cartão de crédito, destacando que parcela relevante das despesas se refere à manutenção própria e de seus filhos, inclusive com transporte escolar, alimentação, supermercado, vestuário e demais gastos ordinários. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o deferimento provisório da gratuidade de justiça, e, ao final, o provimento do recurso para concessão definitiva do benefício. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que não se pode exigir o preparo do recurso quando o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Confira-se a ementa de mencionada decisão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).” Portanto, dispensa-se o preparo do presente recurso, haja vista que seu objeto é a apreciação do pedido da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se o pleito recursal ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante. Inicialmente, é importante frisar que o benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, caput, do CPC). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência jurídica é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: “Art.5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À luz do diploma processual civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98), sendo certo que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Contudo, tal presunção, a teor do que prevê o enunciado da Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça, não é absoluta, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando entender inconsistentes as alegações apresentadas nos autos. A propósito: “Súmula nº 39 do TJRJ: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” No caso, a documentação apresentada pelo agravante, analisada em seu conjunto, corrobora a alegação de insuficiência econômica. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos permitem examinar a movimentação financeira efetivamente realizada, não se extraindo deles, em análise global, disponibilidade financeira incompatível com a pretensão de gratuidade. De igual modo, os comprovantes das despesas com plano de saúde e transporte escolar evidenciam o comprometimento da renda do agravante com gastos de natureza essencial e com obrigações relacionadas ao sustento e à manutenção de seus filhos. A existência de três filhos constitui circunstância relevante para a aferição da efetiva capacidade econômica, pois a análise da suficiência de recursos não pode desconsiderar as despesas ordinárias destinadas à manutenção do núcleo familiar. Nesse contexto, o valor nominal de faturas de cartão de crédito, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar capacidade econômica apta a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. O exame deve recair sobre a situação financeira global da parte, considerando-se, conjuntamente, suas receitas, despesas e obrigações familiares. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira livre suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção do agravante e de seus dependentes Assim, considerando-se os documentos apresentados, bem como diante da inexigibilidade de miserabilidade atestada pelo requerente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastando para tal a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, conclui-se demonstrada a condição de precariedade financeira do agravante. Desse modo, os elementos probatórios apresentados se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para amparar a pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, inexiste no processo qualquer outro elemento que indique padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Destaca-se o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus à justiça gratuita a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Confira-se jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REQUERIDO PELA AUTORA, QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. AGRAVANTE QUE QUE É IDOSA, COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, PERCEBE RENDA MÉDIA MENSAL DE R$6.597,92 (SEIS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), ALÉM DE RESIDIR EM REGIÃO COM BAIXO PODER AQUISITIVO. RENDA MENSAL DA AUTORA QUE JÁ AUTORIZARIA A ISENÇÃO DE CUSTAS, EIS QUE INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS. ACRESCENTE-SE O FATO DE A DEMANDANTE, EM RAZÃO DA IDADE, POSSUIR MAIS DESPESAS COM SAÚDE, DE MODO QUE O VALOR INDICADO COMO RENDA MENSAL NÃO INFORMA FOLGA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DESSA FORMA, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, BEM COMO CONSIDERANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DE MISERABILIDADE ATESTADA PELA REQUERENTE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTANDO PARA TAL A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONCLUI-SE DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0021547-86.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE, ALÉM DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVANTE QUE É PESSOA IDOSA E ALEGA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISTO PELO ART. 17, INCISO X DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. REQUER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR HORA CERTA, ALEGANDO SE TRATAR DE ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVANTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, RESTANDO SUPRIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CPC: "O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CITANDO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DE SUA CITAÇÃO." AGRAVANTE É PESSOA IDOSA QUE CONTA COM 72 (SETENTA E DOIS) ANOS DE IDADE. CÓPIA DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NO VALOR DE R$ 22.847,76 (VINTE E DOIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). RENDA MENSAL INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 7127/2015. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER INTEGRALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE. (0081997-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, a inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, bem como o teor dos documentos juntados que corroboram a alegação de insuficiência financeira, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor/agravante, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a gratuidade de justiça a autora/agravante e, ficando prejudicado o pedido de tutela recursal em razão da concessão do próprio benefício.

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