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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3023265-30.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE CUNHA SANTANA AGRAVADO: VENICE CONDOMINIO CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE CUNHA SANTANA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por VENICE CONDOMÍNIO CLUBE, fundada em débito decorrente de cotas condominiais. Consta dos autos que, no curso da execução, após o inadimplemento de acordo celebrado entre as partes, foram adotadas medidas destinadas à satisfação do crédito, dentre elas a restrição RENAJUD de transferência incidente sobre o veículo Volkswagen Spacefox, placa HXR-6786 (ID 92379682). Posteriormente, o executado requereu, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão dos honorários advocatícios da memória de cálculo e o levantamento da restrição sobre o automóvel (ID 134156096). A decisão originária deferiu a gratuidade da justiça, manteve a restrição RENAJUD de transferência do veículo, reconheceu a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios e admitiu a constrição dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel alienado fiduciariamente. (ID 166975610) Opostos embargos de declaração pelo exequente (ID 168846637), o Juízo os acolheu parcialmente para esclarecer, entre outros pontos, que a verba honorária de 10% corresponde aos honorários judiciais fixados no despacho inicial da execução, na forma do art. 827 do CPC, e não a honorários contratuais, e que a gratuidade deferida ao executado possui eficácia prospectiva, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Além disso, diante da alegação de pagamentos parciais do acordo no valor de R$ 3.890,00, determinou a prévia apuração do saldo remanescente e suspendeu, por ora, a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, até a definição do valor efetivamente devido. (ID 201676951) Contra esta decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões recursais suscita, inicialmente, a nulidade da intimação da decisão recorrida, sustentando que a comunicação processual foi dirigida à antiga patrona, apesar de já formalizada sua renúncia e de o executado estar novamente representado pela Defensoria Pública, instituição que possui prerrogativa de intimação pessoal. Nesse contexto, defende a tempestividade e o conhecimento do recurso. No mérito, insurge-se contra a manutenção da restrição RENAJUD e contra a inclusão dos honorários advocatícios na memória de cálculo. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos desses capítulos da decisão até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. DECIDO. I. Da tempestividade recursal Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade da intimação e seus reflexos sobre a tempestividade do recurso. Nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, regra igualmente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição compatível com esta fase processual, que, após a renúncia da advogada particular anteriormente constituída (ID 130256091), a Defensoria Pública do Estado do Ceará retomou a representação processual do executado, inclusive formulando pedidos relativos à gratuidade da justiça, aos honorários advocatícios e à restrição incidente sobre o veículo. (ID 134156102) Nesse contexto, estando o agravante regularmente assistido pela Defensoria Pública, as intimações dos pronunciamentos judiciais deveriam observar a prerrogativa legal de intimação pessoal da instituição. A comunicação realizada apenas em nome da antiga patrona, que já havia renunciado ao mandato, não se mostra apta a inaugurar validamente o prazo recursal para a parte então representada pela Defensoria Pública. Consequentemente, não tendo ocorrido intimação pessoal válida da Defensoria Pública, não se iniciou regularmente o prazo para interposição do recurso, razão pela qual deve ser afastada eventual intempestividade decorrente da certidão de decurso de prazo mencionada nos autos. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. II. Do Pedido de Efeito Suspensivo Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso concreto, embora reconhecida a plausibilidade da insurgência do agravante quanto à regularidade de sua intimação - questão que repercute sobre a tempestividade e permite o conhecimento do recurso -, não se identificam, neste exame sumário, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento das pretensões recursais de mérito, tampouco o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada. No tocante à restrição RENAJUD, observa-se que a medida restritiva mantida pelo Juízo de origem é exclusivamente de transferência do veículo, possuindo natureza acautelatória e destinada à preservação de patrimônio sujeito à execução. A decisão foi expressa ao consignar que a restrição não impede que o executado continue utilizando o automóvel para fins pessoais ou profissionais. Dessa forma, ainda que o agravante sustente utilizar o veículo como instrumento de trabalho para realização de entregas, não se verifica risco imediato à continuidade dessa atividade, pois inexiste ordem de apreensão, remoção ou restrição de circulação do automóvel. Outrossim, a alegação de que pretende alienar voluntariamente o veículo e destinar o produto da venda à amortização ou quitação da dívida também não é suficiente, por si só, para justificar o levantamento cautelar da restrição. O agravante afirma que a manutenção do gravame inviabiliza a transferência do automóvel, estimado em aproximadamente R$ 20.000,00, cuja venda seria destinada à satisfação do crédito. Entretanto, não se extrai dos elementos examinados a existência de circunstância concreta que evidencie risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da impossibilidade temporária de alienação do bem. Destaque-se que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com o direito do credor à efetividade da execução, não assegurando ao devedor a liberação automática de bem submetido à restrição apenas porque pretende promover sua alienação particular. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo impõe ao executado que alegar maior gravosidade o dever de indicar meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Igualmente não se verifica, neste momento, perigo concreto relacionado aos honorários advocatícios. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que a verba de 10% corresponde aos honorários advocatícios judiciais fixados no despacho inicial da execução, nos termos do art. 827 do CPC, afastando a qualificação anterior de honorários contratuais. Determinou, ainda, que eventual atualização do débito observasse essa delimitação. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não implica a extinção das obrigações processuais anteriormente constituídas. O próprio Juízo esclareceu, porém, que a eficácia prospectiva do benefício não autoriza a cobrança imediata das verbas abrangidas pela gratuidade, cuja exigibilidade permanece submetida ao regime do art. 98, § 3º, do CPC. Não se identifica, portanto, determinação de imediata satisfação dos honorários contra o agravante que justifique a suspensão pretendida. Também não prospera, para fins de tutela recursal, o argumento de que os honorários estariam sendo calculados sobre saldo ainda controvertido. Isso porque o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de apurar o valor efetivamente remanescente da execução, diante da alegação de que o executado teria efetuado pagamentos parciais do acordo, no montante de R$ 3.890,00. Em razão disso, determinou a comprovação documental dos pagamentos, seguida de manifestação do exequente, de modo a evitar cobrança em duplicidade. Nesse cenário, a apuração do saldo remanescente precederá o avanço da medida constritiva expressamente suspensa, sendo consequência lógica que a atualização dos consectários incidentes sobre o débito observe o montante efetivamente apurado, inclusive após o abatimento dos pagamentos que vierem a ser comprovados. É especialmente relevante observar que a própria decisão recorrida suspendeu a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel até a prévia apuração do saldo remanescente da execução, determinando que o executado comprove os pagamentos alegados e que, posteriormente, o exequente se manifeste. Assim, a providência adotada pelo Juízo de origem reduz sensivelmente o risco alegado no recurso, pois impede o avanço dessa medida constritiva antes da adequada delimitação do quantum debeatur. Não se evidencia, portanto, perigo atual de que a execução prossiga, nesse particular, mediante expropriação fundada em saldo que o próprio Juízo reconheceu ainda depender de apuração. Em suma, a plausibilidade da tese referente à nulidade da intimação da Defensoria Pública é suficiente para afastar a intempestividade do recurso, mas não se projeta automaticamente sobre o mérito das pretensões recursais. Quanto aos capítulos cuja eficácia se pretende suspender, não estão suficientemente demonstrados nem a probabilidade de provimento nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que são cumulativos para a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, reconheço a tempestividade do recurso, diante da ausência de intimação pessoal válida da Defensoria Pública do Estado do Ceará, e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. No que se refere à tutela recursal, contudo, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator