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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA FINANCEIRA DE FACÇÃO CRIMINOSA. MOVIMENTAÇÃO REITERADA DE RECURSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Silva Santos contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que lhe são imputados os delitos de integrar organização criminosa, associação para o tráfico, lavagem de capitais e extorsão. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, falta de contemporaneidade e de perigo atual, além da existência de condições pessoais favoráveis, comportamento colaborativo e inexistência de risco de fuga. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos depoimentos colhidos na investigação, relatórios de inteligência, movimentações financeiras, extratos bancários e demais elementos informativos que indicam, em tese, a atuação do paciente na circulação e ocultação de recursos vinculados à organização criminosa investigada. 5. Os elementos dos autos apontam que o paciente admitiu trabalhar para indivíduo identificado como liderança da facção criminosa investigada, bem como ter disponibilizado reiteradamente sua conta bancária para recebimento e repasse de valores determinados por integrantes do grupo. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos, da existência de organização criminosa estruturada, da divisão de tarefas entre seus integrantes e da relevância da atuação atribuída ao paciente na sustentação financeira da facção, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à ordem pública. 7. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a atualidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida. 8. A decisão impugnada apresenta fundamentação individualizada, descrevendo elementos específicos relacionados ao paciente, especialmente sua participação na movimentação de recursos financeiros associados à estrutura criminosa, afastando a alegação de motivação genérica. 9. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de condenações transitadas em julgado e inexistência de processos em curso, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando demonstrada concretamente sua necessidade. 10. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, bem como a prisão domiciliar, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, do risco de continuidade delitiva e da necessidade de interromper a dinâmica operacional da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a participação do investigado na estrutura financeira de organização criminosa, demonstrando risco efetivo à ordem pública. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e não exclusivamente da proximidade temporal dos fatos investigados. 3. A utilização reiterada de contas bancárias para recebimento, circulação e repasse de valores vinculados a organização criminosa constitui circunstância apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos demonstrativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 5. Medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e interromper a atuação da organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXI, LVII e LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, § 2º, III, 316, parágrafo único, 318 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II; Código Penal, art. 158 c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.333/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018; TJCE, HC nº 0624469-14.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 16/06/2026; TJCE, HC nº 0623986-81.2026.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 02/06/2026; TJCE, HC nº 0620645-81.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 01/04/2025; TJCE, HC nº 0622122-08.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026; TJCE, HC nº 0620655-91.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28/04/2026; TJCE, HC nº 0622758-71.2026.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 07/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Roberto Silva Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE (ID n. 40792559). A impetração sustenta a nulidade da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, §2º, III, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na ausência de contemporaneidade e perigo atual, das condições pessoais favoráveis e da possibilidade de utilização de medidas cautelares menos gravosas. Argumenta que o Juízo originário não observou o comportamento colaborativo do réu e a ausência do risco de fuga. Diante do exposto, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus, com relaxamento da prisão preventiva do paciente Paulo Roberto Silva Santos, em razão do constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação válida e individualizada e condições favoráveis do réu, podendo ser aplicada, se necessário, medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar. Acostaram documentação ID n. 40792564 e 40792565. Decisão indeferindo o pedido liminar, ID n. 40799795. Intimada a apresentar parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não deferimento da ordem (ID n. 41331007). Seguem as seguintes informações úteis ao processo: Paciente: Paulo Roberto Silva Santos. Impetrado: Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. Data da prisão: 23/06/2026. Tipo penal: Extorsão, Lavagem de Dinheiro, Associação para tráfico, integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13; art. 35 da Lei 11.343/06; art. 1º, §1º, I e II, da Lei 9.613/98; art. 158 c/c art. 29 do CP). Fase atual do processo: Apresentação de defesas preliminares; Processos em curso: 0; Transitados em julgado: 0. É o breve relato. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do presente pedido de habeas corpus. Conforme o relatório, a insurgência dá-se em face da ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, vez que a fundamentação empregada carece de contemporaneidade e perigo atual, e da presença de condições pessoais aptas a justificar responder o processo em liberdade. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos graves que a prisão. Quanto à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia em questão, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, além da existência do delito penal e da convergência dos indícios em direção à autoria do réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida nos autos do processo n. 0206620-91.2026.8.06.0001 (fls. 192/210 do processo originário), com base na garantia da ordem pública, por supostamente integrar esquema de lavagem de dinheiro oriundo de associação para tráfico, extorsão e organização criminosa, diante da gravidade concreta do delito e do risco que o paciente apresenta para a ordem pública, por entender que estavam mantidos os elementos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi mantida sob os seguintes fundamentos: No caso dos autos, há indicativo de que o suplicante é integrante de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas, expulsão de moradores, usurpação de imóveis e lavagem de dinheiro, apontando Antônio Alexsandro Paulino da Silva como atual líder do grupo criminoso na região do Genipabú e Emanuel Gilson do Nascimento Rufino como um de seus principais articuladores e executores. Os autos demonstram que sua participação ultrapassa em muito a simples condição de terceiro eventualmente utilizado para movimentação financeira. O próprio investigado admitiu trabalhar há aproximadamente um ano para Emanuel Gilson, apontado como relevante liderança da facção na região, além de confessar a utilização reiterada de sua conta bancária para recebimento e repasse de valores determinados por este. As movimentações identificadas revelam intenso fluxo financeiro envolvendo pessoas diretamente vinculadas à investigação, dentre elas Cristiano Chaves, Cristiane Lima, Carlos André, Pedro Henrique e a empresa AAPS Serviços Ltda. Merece destaque o fato de que uma das transferências realizadas por Paulo Roberto foi destinada ao companheiro de Ana Paula Felix dos Santos, vítima apontada como alvo de expulsão promovida pela organização criminosa, circunstância que vincula diretamente o investigado à estratégia de simulação de aquisição imobiliária utilizada para conferir aparência de legalidade à tomada do imóvel. Ahabitualidade das operações, a pluralidade de envolvidos e a relevância de sua atuação na circulação dos recursos evidenciam participação consciente na estrutura financeira da facção. Assim, a segregação cautelar do requerente se mostra necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, de modo que sua prisão é necessária para interromper a escalada criminosa do grupo, situação suficiente para manter o seu encarceramento, consoante entendimento da jurisprudência. [...] Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, indefiro, de pronto, uma vez que o requerente deixou de fundamentar o pedido, sem tecer comentários em qual das hipóteses legais ele se encaixaria para a concessão do benefício, limitando-se a fazer um pedido genérico. Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, INDEFIRO os pedidos do requerente. Ademais, às fls. 192/210 o magistrado primevo decretou a prisão preventiva do paciente sob o seguinte fundamento: Analisando detidamente os autos, verifica-se que a representação da autoridade policial está fundamentada na existência de elementos informativos que apontam para a possível vinculação dos representados à organização criminosa denominada Massa Carcerária, conhecida também como "Massa", seja na condição de integrantes, seja como colaboradores ou fomentadores de suas atividades ilícitas. Os elementos de informação colhidos até o presente momento, consistentes em depoimentos de testemunhas sigilosas, relatórios técnicos de investigação, denúncias anônimas, relatórios de inteligência financeira e declarações prestadas pelos próprios investigados, formam um conjunto indiciário convergente que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental, revela a existência de indícios suficientes da prática de delitos relacionados à atuação da referida organização criminosa. Embora não se exija, neste momento processual, prova plena da autoria ou da materialidade delitiva, os elementos reunidos pela investigação demonstram, em tese, que os representados mantém vínculo com atividades desenvolvidas em benefício da organização criminosa, especialmente no que se refere à movimentação de recursos financeiros, ocultação patrimonial, usurpação de imóveis e demais práticas ilícitas narradas na representação policial, circunstâncias que evidenciam, ao menos em análise preliminar, a plausibilidade das imputações formuladas pela autoridade policial. [...] Em relação a Paulo Roberto Silva Santos, os autos demonstram que sua participação ultrapassa em muito a simples condição de terceiro eventualmente utilizado para movimentação financeira. O próprio investigado admitiu trabalhar há aproximadamente um ano para Emanuel Gilson, apontado como relevante liderança da facção na região, além de confessar a utilização reiterada de sua conta bancária para recebimento e repasse de valores determinados por este. As movimentações identificadas revelam intenso fluxo financeiro envolvendo pessoas diretamente vinculadas à investigação, dentre elas Cristiano Chaves, Cristiane Lima, Carlos André, Pedro Henrique e a empresa AAPS Serviços Ltda. Merece destaque o fato de que uma das transferências realizadas por Paulo Roberto foi destinada ao companheiro de Ana Paula Felix dos Santos, vítima apontada como alvo de expulsão promovida pela organização criminosa, circunstância que vincula diretamente o investigado à estratégia de simulação de aquisição imobiliária utilizada para conferir aparência de legalidade à tomada do imóvel. A habitualidade das operações, a pluralidade de envolvidos e a relevância de sua atuação na circulação dos recursos evidenciam participação consciente na estrutura financeira da facção. [...] Todas essas circunstâncias narradas nos autos revelam um cenário que não pode ser analisado de forma isolada, mas dentro do contexto de expansão e fortalecimento das organizações criminosas que atuam no Estado do Ceará. É fato público e notório que tais grupos exercem significativo domínio territorial emdiversas regiões do Estado, especialmente no Município de Caucaia, localidade historicamente marcada por intensos conflitos entre facções criminosas e por recorrentes relatos de expulsão de moradores, apropriação de imóveis e imposição de regras paralelas àquelas estabelecidas pelo Estado. No caso concreto, a investigação não se limita à apuração de simples movimentações financeiras suspeitas ou de negócios jurídicos isoladamente considerados. Ao contrário, os elementos informativos reunidos apontam para a possível existência de uma estrutura criminosa organizada que se vale da intimidação de moradores, da ocupação irregular de imóveis e da utilização de terceiros para ocultação e circulação de recursos financeiros, tudo com o propósito de fortalecer econômica e territorialmente a facção denominada Massa. Embora uma das vítimas tenha afirmado, em seu depoimento, que a transferência de seu imóvel decorreu de negociação voluntária motivada por dívidas pessoais, tal narrativa deve ser analisada com extrema cautela. Isso porque a própria autoridade policial consignou a existência de informações provenientes de testemunhas sigilosas no sentido de que a suposta negociação teria servido apenas para conferir aparência de legalidade à expulsão da família do imóvel, havendo fortes indícios de que o bem foi transferido por valor significativamente inferior ao seu real valor de mercado. Soma-se a isso o evidente receio demonstrado pela vítima ao tratar dos fatos investigados, circunstância compatível com o ambiente de intimidação normalmente instaurado por organizações criminosas que exercem domínio territorial sobre determinada região. Além disso, os autos revelam que outra vítima, Francisco Ayrton de Vasconcelos, relatou ter sido compelida a abandonar diversos imóveis de sua propriedade em razão da atuação de integrantes da facção criminosa, narrando episódios de invasões, ameaças e ocupações irregulares. Tais informações reforçam a conclusão de que os fatos investigados não constituem episódios isolados, mas integram contexto mais amplo de expansão patrimonial e fortalecimento territorial da organização criminosa. Dentro desse panorama, verifica-se a existência de um mosaico probatório consistente, formado por depoimentos, informações de inteligência, documentos, movimentações financeiras e declarações dos próprios investigados, capaz de indicar, em análise própria desta fase processual, a existência de vínculo entre os representados e a organização criminosa investigada. É verdade que nem todos os representados ocupam posição de liderança dentro da estrutura criminosa. Contudo, tal circunstância não afasta a relevância de suas condutas. As organizações criminosas modernas caracterizamse justamente pela divisão de tarefas entre seus integrantes, sendo indispensável a participação de pessoas encarregadas da movimentação de recursos, ocultação patrimonial, intermediação financeira e dissimulação da origem dos valores obtidos ilicitamente. Os autos demonstram que diversos representados disponibilizaram voluntariamente suas contas bancárias para recebimento, armazenamento temporário e posterior remessa de valores relacionados aos interesses de integrantes da facção criminosa. Não se trata de episódio isolado ou de favor eventual prestado entre conhecidos. As movimentações ocorreram de forma reiterada, envolvendo diversos investigados, múltiplas contas bancárias e expressiva circulação de recursos, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento absoluto acerca da finalidade das operações realizadas. Com efeito, a utilização de contas de terceiros constitui mecanismo frequentemente empregado por organizações criminosas para dificultar a identificação da origem, circulação e destinação dos recursos obtidos ilicitamente. Oemprego sucessivo de pessoas interpostas permite fragmentar o fluxo financeiro e dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. Assim, aquele que, de forma consciente e reiterada, disponibiliza sua conta bancária para servir de instrumento à circulação de recursos administrados por integrante de organização criminosa não atua como mero espectador dos fatos, mas contribui diretamente para o fortalecimento da estrutura financeira do grupo. A circunstância de alguns investigados terem recebido contraprestação financeira para realização dessas operações, bem como o fato de outros admitirem que sequer questionavam a origem ou a finalidade dos valores movimentados, evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, adesão voluntária ao mecanismo utilizado para ocultação patrimonial e circulação de recursos vinculados à organização criminosa. Dessa forma, a manutenção da liberdade dos representados revela-se incompatível com a necessidade de preservação da ordem pública. Isso porque a atuação atribuída aos investigados não apenas viabiliza a movimentação financeira da facção criminosa, mas também contribui para a perpetuação de sua capacidade operacional e para a manutenção do domínio territorial exercido sobre determinadas comunidades. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária não apenas para resguardar a instrução criminal, mas principalmente para interromper a dinâmica de funcionamento da organização criminosa, impedir a continuidade da circulação de recursos ilícitos, evitar a ocultação de patrimônio e neutralizar mecanismos que, em tese, vêm sendo utilizados para o fortalecimento econômico e estrutural da facção investigada. [...] Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto. [...] Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de (01) Antônio Alexsandro Paulino Da Silva, (02) Paulo Roberto Silva Santos, (03) Carlos André Ferreira Da Rocha, (04) Natália Ribeiros Dos Santos, (05) Pedro Henrique Mota De Araújo, (06) Cristiano Chaves De Matos e (07) Cristiane Lima De Matos. Analisando os autos, constata-se que os pressupostos indicados pelo Juízo originário estão presentes, de modo que a prisão se revela legítima e a sua manutenção necessária. Inicialmente, após avaliação de cognição não exauriente dos autos, verifico constarem provas da existência do delito e indícios suficientes de autoria. Isto considerando o início de cognição nos moldes do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Necessário examinar a necessidade da prisão cautelar com extrema acuidade, uma vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. Tal raciocínio estaria correto não fosse pela exigência de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, norteada pela Constituição Federal e segundo os princípios que a informam. Há neste tocante o aparente choque entre dois valores que são igualmente importantes: de um lado, um princípio constitucional de feição individual: a presunção do estado de inocência; e de outro, necessidades de ordem pública, quais sejam, a preservação da segurança e da paz social, a realização de uma correta instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. Não são incompatíveis entre si tais valores. O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação excepcional e aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da razoabilidade. Sobre o tema, a doutrina esclarece a questão. Magalhães Noronha escreveu: "Desde há muito que se fazem críticas ao instituto, argumentando-se comfalibilidade da prova que suprime a liberdade do indivíduo inocente. Carrara, dentre muitos, opunha-lhe reparos, referindo-se à desmoralização de quem não é culpado, à depressão de seu sentimento de dignidade, à diminuição do conceito de que desfruta, à memória que conserva dessa prisão, concluindo que a passagem pelo cárcere deixa, no desventurado, indelével mácula. Realmente a custódia preventiva apresenta aspectos negativos. Por muitos é até chamada "mal necessário". No regime das liberdades individuais, seria de rejeitar-se a privação da liberdade de quem ainda não foi julgado. Todavia, ainda que medida excepcional, não pode ser menosprezada. Com efeito, ela se justifica por sua finalidade, que é tríplice: é providência de segurança, é garantia da execução da pena e asseguradora da boa prova processual. No primeiro caso evita-se que o delinquente pratique novos crimes e que seja vítima da vindita popular, do ofendido ou de sua família. No segundo garante a execução da pena, impedindo sua fuga e, dessarte, subtraindo-se aos efeitos penais e mesmo civis da condenação. No terceiro diz respeito à instrução criminal, obstando a ação do criminoso, seja fazendo desaparecer provas do crime, seja apagando vestígios, subornando testemunhas, enfim, impedindo com sua atividade que a prova seja o que devia ser. Ela é, assim, providência de segurança, garantia da execução da pena e meio de instrução. É inegável que possui essas virtudes sem que, entretanto, deixe de ser fonte de abusos. Deve consequentemente, limitar-se seu emprego a casos certos e determinados e atribuí-la exclusivamente ao órgão imparcial, àquele cuja função é distribuir justiça, ao juiz." (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 21ª edição, 1992, páginas 171/172). Examinando os elementos presentes nos autos, é possível perceber um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. Compulsando os fólios, constata-se que os pressupostos indicados pelo Juízo originário estão presentes, de modo que a prisão se revela legítima e a sua manutenção necessária. Como se vê, o fumus comissi delicti restou mantido enquanto provável ocorrência dos delitos, tendo a autoridade impetrada apontado na decisão original a existência de suficientes indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes, com fortes indícios da participação do paciente, notadamente os depoimentos e extratos bancários (conforme extrato de fls. 230/262), que demonstra uma conduta delitiva reiterada e voluntária e grave esquema criminoso envolvendo organização criminosa amplamente disseminada. Desse modo, há maior reprovabilidade dos fatos. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que no presente caso resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar, pois há elementos concretos que comprovam o risco do paciente à ordem pública. Trata-se da execução de crime e reiterada atividade criminosa complexa e organizada. Assim, a liberdade do paciente possibilitaria uma continuidade delitiva. Outrossim, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a atualidade da prisão preventiva é manifesta, frente às transações ilícitas descobertas datarem de período recente: janeiro de 2026. Assim, verifica-se que os motivos autorizadores da restrição da liberdade do paciente, foram devidamente fundamentados, considerando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo a ação praticada e a periculosidade específica do paciente suficientemente idônea para caracterizar a necessidade da prisão cautelar. A decisão combatida dispensa maiores digressões, porquanto se lastreia em inequívoca prova da materialidade e veementes indícios de autoria, se fundamentando na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito. A prudência evidencia que, quando, como no caso, a acusação diz respeito a imputações de exacerbada organização e reiteração, uma vez presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, é imprescindível a adoção da medida constritiva excepcional da liberdade, no desiderato maior de preservar a tranquilidade do cotidiano comunitário, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. À luz da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie" (RHC 93.333/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Sobre o tema ordem pública, assim tem conceituado a melhor doutrina: "[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça emliberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados como delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime [...] a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente [...] No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social [...]" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 991-992) Em casos semelhantes, assim tem decidido esta e. Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CURTO LAPSO TEMPORAL DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FEITO EM FASE INICIAL. PLURALIDADE DE ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPOSTA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TÉCNICAS DE DEEP FAKE. EXPRESSIVO PREJUÍZO FINANCEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 18/03/2026, por suposta prática, em concurso material, dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2º-A, por dezoito vezes, arts. 297 e 307, também por dezoito vezes, todos do Código Penal, c/c art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no âmbito de investigação destinada à apuração de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas mediante utilização de recursos tecnológicos avançados, inclusive ferramentas de inteligência artificial e manipulação de reconhecimento facial. 2) Sustenta a impetrante constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ao argumento de inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como da insuficiência dos elementos produzidos na fase investigatória para demonstrar sua participação consciente na organização criminosa. 3) Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que permanece segregado cautelarmente há aproximadamente sessenta dias sem justificativa idônea para a manutenção da custódia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 6) A ação penal encontra-se em fase inicial de tramitação, tendo a denúncia sido recebida recentemente, com necessidade de citação dos corréus e regular formação da relação processual, inexistindo demonstração de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 7) A complexidade da investigação, que envolve pluralidade de acusados, suposta organização criminosa estruturada, múltiplas fraudes eletrônicas, lavagem de capitais e utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos, justifica eventual dilação dos prazos processuais, atraindo a incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 8) A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos da investigação policial, dos relatórios técnicos produzidos e dos demais elementos informativos colhidos durante a persecução penal. 9) O requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP encontra-se preenchido, uma vez que os delitos imputados ao paciente possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. 10) O periculum libertatis decorre da gravidade concreta das condutas investigadas, da suposta posição de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa e do elevado grau de sofisticação do esquema fraudulento, caracterizado pela utilização reiterada de ferramentas de inteligência artificial, manipulação de imagens, falsificação documental, abertura fraudulenta de contas bancárias e ocultação da origem dos valores obtidos ilicitamente. 11) Os elementos investigativos indicam, em tese, atuação criminosa estruturada, estável e duradoura, com divisão de tarefas entre diversos agentes, movimentação de expressivos valores e potencial concreto de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 12) As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar sua imprescindibilidade. 13) As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa, da sofisticação tecnológica empregada e da necessidade de interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 14) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do writ e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624469-14.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no âmbito de investigação relativa a associação criminosa voltada à prática de extorsão virtual, estelionato e lavagem de capitais. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto preventivo apresenta fundamentação concreta ao evidenciar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos de relatórios de análise financeira, quebra de sigilo bancário e telemático, além do rastreamento das movimentações financeiras oriundas da vítima. 4. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante da gravidade concreta das condutas investigadas, da existência de organização criminosa estruturada, da divisão de tarefas e da movimentação de vultosos valores com indícios de ocultação patrimonial. 5. O modus operandi empregado, consistente em fraude sofisticada praticada contra vítima idosa, mediante simulação de investigação policial e ameaça envolvendo suposto crime sexual, evidencia elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data dos fatos investigados, mas à permanência dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP, os quais subsistem em razão do avanço das investigações financeiras e telemáticas. 7. O lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva revela-se justificado pela complexidade da investigação, especialmente em razão da necessidade de análise de dados bancários e identificação dos fluxos financeiros relacionados ao esquema criminoso. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas, da possibilidade de reiteração criminosa e do risco de dilapidação de patrimônio supostamente obtido por meios ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem indícios suficientes de autoria, gravidade concreta da conduta, modus operandi sofistificado e risco à ordem pública ou econômica. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da permanência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e não exclusivamente da proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a necessidade concreta da medida extrema. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a ordem pública e econômica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e § 6º, 312, caput e § 3º, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 27.10.2021; STJ, AgRg na PET no HC 675.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STF, RHC 208.129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; TJCE, HC nº 0625075-81.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2022; TJCE, HC nº 0637082-42.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus impetrado, para denegar a ordem requerida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623986-81.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 02/06/2026) (grifo nosso). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. Caso em Exame: Paciente que foi denunciada e teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §2-A (Estelionato eletrônico) c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa); e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos os crimes cumulados com o art. 69 do Código Penal (concurso material). Questão em Discussão: Verifique a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o pedido de substituição por medidas cautelosas diversas da prisão e a alegação de inexistência de fundamentação idônica para a medida extrema. Razões de decisão: A paciente foi denunciada por participação em organização criminosa voltada para a obtenção fraudulenta de empréstimos bancários, utilizando dados de terceiros sem autorização, causando prejuízos financeiros e sociais. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, perante a gravidade concreta dos delitos e a alta probabilidade de reiteração criminosa, evidenciada pela habitualidade das práticas ilícitas e pelos montantes elevados dos prejuízos. A jurisprudência pátria admitida admite a segregação cautelar quando há indícios suficientes de participação em organização criminosa com potencial de continuidade delitiva. A paciente não se encontra na mesma situação da corré beneficiada com medidas cautelares alternativas, de modo que se afigura inviável a extensão de benefício pretendida. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva da paciente, eis que devidamente fundamentada e presentes os nos requisitos do art. 312 do CPP. Reconhecida a impossibilidade de extensão de benefício devido á ausência de identidade fática-jurídica com a situação da corré beneficiada com a liberdade. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5.º, LXI e LVII, art. 93, IX Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 580 Jurisprudência Relevante Citada HC 476.474/RJ, STJ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620645-81.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifo nosso). Desse modo, não há que se falar em fundamentação genérica, pois os requisitos fundamentais da segregação cautelar restam mantidos. Além disso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada pela necessidade de garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta dos fatos e, principalmente, do modo de execução atribuído ao paciente. Por tais razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está adequadamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e participação em organização criminosa. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a custódia cautelar. 2. Questão em Discussão (i) Verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) Analisar a idoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva. 3. Razões de Decidir Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual se revela compatível com as particularidades do caso concreto, especialmente diante da pluralidade de réus, multiplicidade de imputações e necessidade de citação de corréu para regular prosseguimento da instrução criminal. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se restringindo à soma aritmética dos prazos legais. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, ainda que por remissão aos fundamentos do decreto prisional, técnica admitida pelo ordenamento jurídico. A custódia cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos delitos, praticados em contexto de organização criminosa, bem como no histórico criminal desfavorável do paciente, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. Entretanto, determino que seja providenciado o desmembramento dos autos referente aos acusados já citados, com apresentação de defesa, para fins de andamento mais célere, visto que presos há mais de ano. 4. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese: Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando a demora processual se justifica pela complexidade da causa e pluralidade de réus, sendo válida a manutenção da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos indicativos de periculosidade do agente e risco à ordem pública. 5. Dispositivos Relevantes Citados CF, art. 5º, LXVIII e LXXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 316, parágrafo único. 6. Jurisprudência Relevante Citada STF, HC 191.836. STJ, AgRg no RHC 212.961/CE. STJ, RHC 120.093/MG. STJ, RHC 115.568/CE. STJ, RHC 58.140/GO. TJCE, Súmulas 15 e 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de maio de 2026. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622122-08.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/05/2026, data da publicação: 06/05/2026) (grifo nosso). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 29, CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 312 DO CPP); (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; (III) AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE; (IV) NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA; (V) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 580 DO CPP); (VI) AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP); (VII) ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MANDANTE DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA PROLONGADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade, inexistência de evasão do distrito da culpa, violação ao princípio da isonomia em relação a corréu em liberdade, ausência de revisão periódica da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) aferir a existência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a presença do requisito da contemporaneidade; (iv) examinar se a não localização do paciente configura evasão do distrito da culpa; (v) definir a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP diante de alegada identidade com corréu em liberdade; (vi) verificar eventual nulidade pela ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva; e (vii) analisar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do preenchimento dos requisitos do art. 313 do mesmo diploma legal. 4) No caso em exame, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, consubstanciados em elementos colhidos na investigação, tais como laudo cadavérico, relatórios técnicos oriundos de interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, os quais indicam a participação do paciente como mandante do homicídio, no contexto de organização criminosa. 5) O periculum libertatis está demonstrado, especialmente, na gravidade concreta da conduta, marcada por execução premeditada da vítima, mediante disparos de arma de fogo, motivada por suposta colaboração desta com autoridades policiais, bem como na posição de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa, circunstâncias que evidenciam sua elevada periculosidade social e justificam a necessidade de garantia da ordem pública. 6) Ademais, a não localização do paciente desde a expedição do mandado de prisão constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, sendo irrelevante, para afastar tal conclusão, a constituição de advogado nos autos, a qual não descaracteriza o intuito de se furtar à jurisdição. 7) A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que tal requisito deve ser analisado à luz da persistência dos fundamentos da prisão, sendo certo que a fuga prolongada configura circunstância atual e permanente apta a justificar a medida extrema. 8) Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto eventual demora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Estado, sobretudo quando o próprio acusado contribui para a paralisação do feito ao não se submeter à jurisdição. 9) Inviável o reconhecimento de violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 580 do CPP, diante da ausência de identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, notadamente em razão da condição pessoal daquele, que se encontra em situação de fuga, além de ostentar posição de liderança na organização criminosa. 10) A ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não configura ilegalidade, porquanto a jurisprudência consolidada afasta a obrigatoriedade da reavaliação nonagesimal quando o mandado de prisão não foi cumprido e o acusado permanece foragido. 11) Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e do risco de frustração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 12) Ordem conhecida parcialmente e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do writ, para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620655-91.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/04/2026, data da publicação: 28/04/2026) (grifo nosso). O impetrante aduz ainda que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, circunstância que, segundo o seu entendimento, permitiria ao réu a liberdade provisória, pelo que entende possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, há que se ressaltar que, uma vez presentes nos autos elementos concretos e suficientes que evidenciem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre na hipótese sob exame, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência recente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS COM AUTISMO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Júri que decretou e manteve a prisão preventiva de investigada pela suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, sob a alegação de que teria atraído a vítima para execução. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Requer a revogação da prisão ou substituição por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é primária, possui residência fixa e é genitora de criança de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação concreta apta a demonstrar os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) se a condição de genitora de criança com Transtorno do Espectro Autista autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios de autoria, extraídos de laudo cadavérico, depoimentos e elementos informativos que indicam que a paciente teria atraído a vítima para emboscada em contexto de disputa entre facções criminosas. 6. O periculum libertatis foi evidenciado pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi premeditado, pelo concurso de agentes e pela suposta vinculação a organização criminosa, circunstâncias que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inadequada quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a liberdade comprometeria a ordem pública. 9. Os arts. 318 e 318-A do CPP devem ser interpretados sistematicamente, não havendo erro de subsunção normativa, pois a análise da prisão domiciliar exige exame conjunto das hipóteses legais e das circunstâncias concretas do caso. 10. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP possui vedação quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese que se verifica no delito de homicídio imputado à paciente. 11. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo 143.641/SP admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças pequenas, ressalvadas hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite o indeferimento da prisão domiciliar quando presentes circunstâncias concretas que demonstrem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou quando a medida não atender ao melhor interesse da criança. 13. No caso concreto, além da vedação legal decorrente da natureza do delito imputado, não restou demonstrada, por prova pré-constituída, a imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança, limitando-se a defesa a apresentar certidão de nascimento, relatório médico e matrícula escolar, sem estudo social ou prova técnica idônea. 14. O contexto fático revela, ainda, indícios de atuação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva, tal circunstância revela ambiente de instabilidade e potencial risco ao próprio bem-estar da criança, sendo reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar pode ser indeferida quando o contexto familiar se encontra permeado por atividades criminosas ou situações de perigo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco à ordem pública, especialmente em homicídio praticado em contexto de organização criminosa. 2. A condição de genitora de criança menor ou com necessidades especiais não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, podendo ser afastada diante da periculosidade concreta e da inadequação da medida." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 318, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 205.890/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020; STJ, RHC nº 121.038/GO, Rel. Min. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 711.770/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 736.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, RHC nº 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.11.2019; STJ, HC nº 753.208/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; TJCE, HC nº 0628703-73.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 18.11.2025, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus impetrado, para denegar a ordem requerida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622758-71.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/04/2026, data da publicação: 07/04/2026) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CURTO LAPSO TEMPORAL DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FEITO EM FASE INICIAL. PLURALIDADE DE ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPOSTA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TÉCNICAS DE DEEP FAKE. EXPRESSIVO PREJUÍZO FINANCEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 18/03/2026, por suposta prática, em concurso material, dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2º-A, por dezoito vezes, arts. 297 e 307, também por dezoito vezes, todos do Código Penal, c/c art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no âmbito de investigação destinada à apuração de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas mediante utilização de recursos tecnológicos avançados, inclusive ferramentas de inteligência artificial e manipulação de reconhecimento facial. 2) Sustenta a impetrante constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ao argumento de inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como da insuficiência dos elementos produzidos na fase investigatória para demonstrar sua participação consciente na organização criminosa. 3) Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que permanece segregado cautelarmente há aproximadamente sessenta dias sem justificativa idônea para a manutenção da custódia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 6) A ação penal encontra-se em fase inicial de tramitação, tendo a denúncia sido recebida recentemente, com necessidade de citação dos corréus e regular formação da relação processual, inexistindo demonstração de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 7) A complexidade da investigação, que envolve pluralidade de acusados, suposta organização criminosa estruturada, múltiplas fraudes eletrônicas, lavagem de capitais e utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos, justifica eventual dilação dos prazos processuais, atraindo a incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 8) A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos da investigação policial, dos relatórios técnicos produzidos e dos demais elementos informativos colhidos durante a persecução penal. 9) O requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP encontra-se preenchido, uma vez que os delitos imputados ao paciente possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. 10) O periculum libertatis decorre da gravidade concreta das condutas investigadas, da suposta posição de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa e do elevado grau de sofisticação do esquema fraudulento, caracterizado pela utilização reiterada de ferramentas de inteligência artificial, manipulação de imagens, falsificação documental, abertura fraudulenta de contas bancárias e ocultação da origem dos valores obtidos ilicitamente. 11) Os elementos investigativos indicam, em tese, atuação criminosa estruturada, estável e duradoura, com divisão de tarefas entre diversos agentes, movimentação de expressivos valores e potencial concreto de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 12) As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar sua imprescindibilidade. 13) As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa, da sofisticação tecnológica empregada e da necessidade de interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 14) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do writ e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624469-14.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) (grifo nosso). Assim, ante a presença do fumus comissi delicti e da evidência de que o paciente apresenta risco à ordem pública, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal no caso concreto, eis que o Magistrado expôs com concisão e clareza a motivação do decisum, demonstrando o periculum libertatis. Por isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para DENEGÁ-LO. É como voto. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator