Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3023235-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARTILENE DE MARIA e outros (2) REU: RENAULT DO BRASIL S.A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Mathieu Orfinger, Francisca Maria Martilene de Maria e Noah Luka Orfinger de Maria, este último menor à época, em face de Renault do Brasil Ltda. e Regence Veículos, Peças e Serviços Ltda.. Os autores objetivam a condenação das demandadas ao ressarcimento de danos materiais e à compensação por danos morais decorrentes de incêndio ocorrido em veículo Renault Captur, ano/modelo 2021/2022, placa SBI6F70, adquirido zero quilômetro, que teria sofrido perda total em razão de suposto vício oculto e falha na prestação dos serviços de assistência técnica. Afirmam os autores que adquiriram o referido veículo mediante financiamento junto ao Banco Renault, sustentando que, apesar de possuir menos de três anos de uso, o automóvel passou a apresentar falhas relacionadas ao funcionamento do motor, tendo sido encaminhado à concessionária autorizada para atendimento em garantia durante o ano de 2024. Alegam que, em 21/12/2024, quando trafegavam pela rodovia CE-085, o painel do veículo passou a indicar falha no motor, sobrevindo, logo em seguida, incêndio de grandes proporções que consumiu integralmente o automóvel. Sustentam que o evento ocasionou a perda total do bem, despesas com reboque, estacionamento e deslocamentos por aplicativo, além de prejuízo financeiro decorrente da permanência das obrigações assumidas no financiamento. Alegam, ainda, que receberam administrativamente apenas o valor correspondente à Tabela FIPE do veículo, quantia que reputam insuficiente para recompor integralmente o patrimônio lesado. Fizeram juntada dos seguintes documentos comprobatórios: ID n° 149763261 - contratos e comprovantes; ID n° 149763262 - Reclamação PROCON, ID n° 149763263 - Reclamação PROCON 2 e demais documentos pessoais. A requerida Regence Veículos, Peças e Serviços Ltda. apresentou contestação (ID nº 155712040), acompanhada dos documentos de IDs nº 155714024 e 155714018, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre os serviços prestados e o incêndio do veículo. Defendeu a regularidade dos atendimentos, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação dos danos alegados, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos. Juntou ordens de serviço, registros de garantia, históricos de atendimento e documentos relativos aos diagnósticos e intervenções realizadas no veículo. Sobreveio sentença de ID nº 165879641, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Após a oposição de embargos de declaração (ID nº 167243828), este Juízo constatou, de ofício, a ausência de citação da Renault do Brasil Ltda., vício que comprometeu a regular formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, reconheceu-se a nulidade da sentença, com efeitos infringentes, e determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID nº 167259098). Posteriormente, a Renault do Brasil Ltda. apresentou contestação (ID nº 171102616), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, alegando a inexistência de prova de vício de fabricação ou defeito do veículo, bem como de nexo causal entre eventual defeito e o incêndio. Sustentou que o pagamento administrativo do valor do veículo, segundo a tabela FIPE, não representou reconhecimento de responsabilidade, e que o sinistro poderia decorrer de fatores externos, desgaste natural ou intervenções de terceiros. Alegou, ainda, a inexistência de danos indenizáveis, invocou as excludentes do art. 12, § 3º, do CDC, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica à contestação da Renault (ID nº 177935777), rebatendo as teses defensivas e sustentando que os documentos constantes dos autos, aliados ao incêndio e à perda total do veículo, constituem indícios de vício oculto e responsabilidade dos fornecedores. Reiteraram a manutenção da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Também apresentaram réplica à contestação da Regence (ID nº 160857963), defendendo a existência de nexo causal e de responsabilidade das requeridas, especialmente diante dos registros que comprovam o encaminhamento anterior do veículo à assistência técnica por falha no motor. Sustentaram que o incêndio ocorrido meses após a intervenção reforça a plausibilidade da alegação de vício oculto ou defeito do produto, invocando a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, além da hipossuficiência técnica dos consumidores e da necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, constam dos autos os documentos de IDs nº 149763261, 149763262, 149763263 e 167243828, referentes, entre outros aspectos, à aquisição e ao financiamento do veículo, à comunicação do sinistro, às despesas alegadamente suportadas pelos autores e ao procedimento administrativo instaurado após o incêndio, compondo o conjunto probatório disponível para o saneamento do feito. Em ID n° 190289026, consta tentativa de concilicação realizada pelo CEJUSC, porém, sem sucesso. Eis o registro necessário. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, com a análise de eventuais irregularidades processuais, o enfrentamento das preliminares suscitadas, a delimitação dos pontos controvertidos e a adequada distribuição do ônus da prova, bem como a adoção das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. I - DA REGULARIDADE PROCESSUAL Analisando detidamente os autos, verifico que as partes são legítimas e, em regra, encontram-se regularmente representadas. Contudo, observo que o autor Noah Luka Orfinger de Maria, que figurava no processo representado por seus genitores em razão de sua incapacidade civil à época do ajuizamento da demanda, atingiu a maioridade no curso do processo, conforme ID n° 149763260 - pág. 6. Diante disso, impõe-se a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento procuratório atualizado, outorgado pelo próprio autor, com ratificação dos atos processuais anteriormente praticados em seu nome. Assim, intime-se o autor Noah Luka Orfinger de Maria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração atualizada, outorgada em nome próprio, ratificando os atos processuais já praticados, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 76 do CPC, inclusive eventual exclusão do autor da relação processual caso a irregularidade não seja sanada. Ressalvada a providência acima determinada, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições necessárias ao regular prosseguimento da demanda. II - DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ambas as requeridas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, sustentando a inexistência de comprovação da alegada insuficiência financeira. No caso em análise, não foram apresentados pela parte requerida elementos suficientes, concretos e idôneos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. A alegação genérica de capacidade financeira das partes autoras, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar efetiva suficiência econômica, revela-se insuficiente para afastar o benefício concedido, não se prestando, por si só, a desconstituir a presunção legal. Ressalte-se, ademais, que a gratuidade da justiça não se restringe a situações de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que o pagamento das custas e despesas processuais represente ônus relevante ou risco ao equilíbrio financeiro do interessado, à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a ausência de demonstração inequívoca de condição econômica confortável impede o acolhimento da impugnação, devendo prevalecer a presunção em favor da parte requerente. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado que trata sobre a manutenção da benesse: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para a denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.368.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Assim, inexistindo elementos suficientes e concretos que infirmem a situação econômica declarada, mantém-se hígida a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual subsiste o deferimento da justiça gratuita concedido às autoras. III - DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO E DOS FATOS JÁ DEMONSTRADOS Do exame dos documentos já produzidos, verifica-se que a ocorrência do incêndio e a perda total do veículo encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos ID's nº 149763261, n° 149763262 e n° 149763263, especialmente pelos registros no Procon de atendimento do Corpo de Bombeiros e da Polícia Rodoviária Federal, que descrevem a destruição integral do automóvel Renault Captur, placa SBI6F70, sem registro de vítimas. Os referidos documentos registram, ainda, que o condutor percebeu previamente aviso de falha no motor, estacionou o veículo e constatou o surgimento das chamas, circunstância compatível com a narrativa constante da petição inicial. Também se encontra documentalmente demonstrado que o automóvel foi submetido a atendimento técnico pela concessionária autorizada anteriormente ao incêndio. Ainda, os documentos de ID's nº 155714024 e n° 155714018 revelam a existência de ordens de serviço, diagnósticos técnicos, registros de garantia, solicitações de serviço e acompanhamento de intervenções relacionadas ao funcionamento do motor do veículo. O cotejo entre os documentos produzidos pelas partes permite concluir que não há controvérsia acerca da efetiva realização dos atendimentos mecânicos anteriores ao sinistro. Todavia, permanece controvertido se os defeitos então investigados possuem relação causal com o incêndio ocorrido posteriormente, bem como se os serviços executados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar eventual vício existente ou se houver autonomia no incidente. Igualmente há documentação relativa aos prejuízos materiais alegados, incluindo comprovantes referentes ao financiamento do veículo, despesas com reboque, estacionamento e transportes alternativos, juntados por ocasião da propositura da ação, os quais constituem início de prova dos danos patrimoniais afirmados pelos autores. Contudo, a efetiva extensão do dano e a existência de eventual saldo indenizável remanescente após o ressarcimento administrativo permanecem controvertidas. Ademais, a réplica de ID nº 177935777 noticia que a fabricante realizou pagamento administrativo calculado com base na Tabela FIPE, circunstância que, embora constitua elemento relevante para o julgamento do mérito, não afasta, por si só, a necessidade de apuração acerca da reparação integral dos prejuízos alegados. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se o incêndio ocorrido em 21/12/2024 decorreu de defeito de fabricação, vício oculto, falha na prestação do serviço ou causa externa estranha à atividade das rqueridas, à vista dos documentos juntados ao feito; b) se as falhas anteriormente diagnosticadas pela concessionária possuem relação causal com o incêndio que culminou na perda total do veículo; c) se os atendimentos, diagnósticos e reparos realizados pela concessionária foram adequados e suficientes para eliminar eventual anomalia existente no automóvel; d) se houve defeito do produto ou falha na prestação dos serviços aptos a ensejar a responsabilização das demandadas, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC; e) a efetiva extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, abrangendo o valor da aquisição do veículo, financiamento, quitação contratual, despesas com reboque, estacionamento, transporte por aplicativo e demais prejuízos alegados; f) se o valor já ressarcido administrativamente pelas requeridas foi suficiente para recompor integralmente o patrimônio dos autores; g) a caracterização e extensão dos danos morais alegadamente experimentados pelos autores em razão do incêndio, da perda total do veículo, do alegado risco à integridade física dos ocupantes e dos transtornos subsequentes. V - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente técnica relacionada à origem do incêndio, à eventual existência de defeito de fabricação, ao funcionamento dos sistemas mecânicos e elétricos do veículo e à adequação dos serviços realizados pela rede autorizada. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, evidencia-se a hipossuficiência técnica das partes demandantes, no que tange ao projeto do veículo, aos registros internos de manutenção, aos procedimentos de garantia e aos mecanismos capazes de explicar a origem do sinistro, as quais se encontram na esfera de domínio das partes demandadas. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que o ônus probatório deve recair sobre os prestadores de serviço, quando demonstrada a verossimilhança das alegações, conforme consignado no seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça Cearense: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROMOVENTE QUE É HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 6º, VIII DO CDC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stone Instituição de Pagamento S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Davi de Menezes. 2. Conforme relatado, a irresignação da agravante limita-se à decisão que concedeu em favor da parte adversária a inversão do ônus da prova. 3. A respeito da inversão do ônus da prova, esta constitui direito básico do consumidor para a facilitação de seus interesses e encontra previsão específica no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.0798/90 "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4. No caso, o agravado alega que possui um contrato de financiamento de veículo com a primeira ré Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A e, ao solicitar a segunda via de boletos para pagamento, foi vítima de fraude conhecida como "golpe do boleto falso". 5. Assim, mostrou-se plenamente viável a inversão do ônus da prova em virtude da inegável verossimilhança das alegações do autor, ora recorrido, e da hipossuficiência técnica e informacional em relação à recorrente, sobretudo considerando os elementos e documentação trazida aos autos originários. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30235358820258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2026). Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo às partes requeridas a demonstração da inexistência de defeito de fabricação ou vício oculto, a adequação dos serviços técnicos prestados, a inexistência de nexo causal entre os atendimentos realizados e o sinistro noticiado e a ocorrência de qualquer das excludentes previstas nos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a extensão dos danos materiais alegados e os fatos relacionados à configuração dos danos morais, naquilo que admitirem comprovação documental ou testemunhal, nos limites do art. 373, I, do CPC. VI - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Em detida análise, observo que as controvérsias recaem sobre o ônus probatório já estabelecido, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos que lhe são atribuídos, sob pena das consequências legais. Assim, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir na eventual fase instrutória, indicando de forma clara e objetiva a pertinência, utilidade e finalidade de cada meio probatório requerido. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão indicar a(s) área(s) da(s) especialidade(s) técnica(s) pertinente(s), nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Ante o exposto, dá-se por saneado e organizado o processo para: RECONHECER a regularidade da relação jurídica processual, bem como da representação processual de Mathieu Orfinger e Francisca Martilene de Maria; DETERMINAR a intimação do autor Noah Luka Orfinger de Maria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração atualizada outorgada em nome próprio, com ratificação dos atos processuais anteriormente praticados em seu favor, tendo em vista a superveniência de sua maioridade civil no curso da demanda, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 76 do CPC, inclusive eventual exclusão do referido autor da relação processual. REJEITAR as impugnações à gratuidade da justiça formuladas pelas requeridas, mantendo-se o benefício anteriormente deferido aos autores; FIXAR os pontos controvertidos delineados no item IV desta decisão; DEFERIR a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às requeridas comprovar a inexistência de defeito de fabricação ou vício oculto, a adequação dos serviços prestados, a inexistência de nexo causal e eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara, sua pertinência, utilidade e finalidade, sob pena de indeferimento, devendo, em caso de prova pericial, indicar a área técnica pertinente; CONSIGNAR que, não havendo requerimento de outras provas ou sendo reconhecida a suficiência do acervo documental, o feito será ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vistas dos autos ao Ministério Público, eletronicamente. Expediente a ser cumprido pela SEJUD: 1) publicação; 2) expedição de intimação MP. Juiz de Direito