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3023202-42.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3023202-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: JARA URRICSEM GOMES BARBOSA ADVOGADO(A): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB RJ256479) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão à gratuidade de justiça não encontra respaldo na realidade econômico-financeira revelada pela documentação apresentada pelo Agravante. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo facultado ao Magistrado exigir a respectiva comprovação quando presentes elementos que recomendem maior aprofundamento acerca da capacidade econômica da parte, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo e estabelece o Verbete Sumular nº 39 deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitindo, contudo, que, cumprida a diligência destinada à comprovação da situação econômica, tais parâmetros sejam considerados em caráter meramente suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Na hipótese, para adequada apreciação do pedido, foi determinada a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda e dos comprovantes dos últimos três meses de despesas ordinárias, notadamente de luz, cartão de crédito e telefone, providência que não foi integralmente atendida pelo Agravante. Com efeito, embora tenha afirmado auferir renda mensal modesta, que seus gastos ordinários consumiriam a integralidade da receita e que não possuiria patrimônio significativo, a documentação efetivamente produzida não corrobora tais alegações. Inicialmente, chama atenção a inexistência de declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios. O Agravante tampouco demonstrou estar dispensado da respectiva obrigação, circunstância que impede a aferição de seus rendimentos, de seu patrimônio e dos demais elementos relevantes à adequada análise de sua capacidade econômico-financeira. Também não foram apresentados comprovantes específicos das despesas ordinárias referentes aos três últimos meses, na forma determinada, de modo que a afirmação de que os gastos mensais absorveriam integralmente sua receita permaneceu sem a correspondente demonstração documental. Por outro lado, o extrato bancário apresentado pelo próprio Agravante aponta realidade distinta daquela retratada em sua manifestação, revelando movimentação financeira relevante e saldo bancário expressivo, na ordem de R$ 26.000,00. Trata-se de disponibilidade financeira expressiva e de imediata liquidez, que não se harmoniza, sem outros esclarecimentos ou elementos probatórios, com a afirmação de inexistência de patrimônio significativo e de impossibilidade de suportar o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência. Não se está a adotar o saldo bancário como critério objetivo e isolado para aferição da hipossuficiência. A conclusão decorre do conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente da prévia oportunidade concedida para comprovação da alegada insuficiência de recursos, da inexistência de declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios e da ausência de demonstração de eventual dispensa da respectiva obrigação, da não apresentação de comprovantes de despesas expressamente solicitados e, ainda, da relevante disponibilidade financeira revelada pelo extrato bancário juntado pela própria parte. Nesse contexto, a presunção relativa decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil encontra-se suficientemente infirmada, inexistindo demonstração concreta de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o sustento do Agravante ou de sua família. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. Intime-se o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

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