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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3023194-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JESICA CELESTINO DA SILVA, MUNICIPIO DE ICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE COM LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA SUBMETIDA A TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTEIO DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ALUGUEL E MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Icó o custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da autora na cidade de Fortaleza, abrangendo aluguel, alimentação, transporte entre a residência e o hospital e medicamentos de uso mensal, no valor estimado de R$ 1.311,38. A autora possui Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA), na forma mais grave, foi submetida a quimioterapia, radioterapia e transplante de medula óssea e necessita dar continuidade ao tratamento em Fortaleza. O Estado sustenta ilegitimidade passiva quanto ao TFD intraestadual e ausência dos requisitos para a tutela de urgência, além da inobservância dos critérios estabelecidos nos Temas 06 e 1.234 do STF quanto aos medicamentos. Requer a reforma da decisão, com o redirecionamento do custeio do TFD ao Município e o afastamento do fornecimento dos medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade e responsabilidade solidária para custear o Tratamento Fora do Domicílio da autora, inclusive as despesas de transporte, alimentação e aluguel; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência quanto ao TFD e ao fornecimento dos medicamentos, especialmente diante dos critérios fixados pelo STF nos Temas 06 e 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos dos arts. 6º e 196. A Lei nº 8.080/1990 estabelece a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, impondo ao Sistema Único de Saúde a prestação de atendimento universal e igualitário. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo e podem ser demandados isolada ou conjuntamente para o cumprimento da obrigação. A Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio e contempla o custeio de deslocamento, alimentação e pernoite de pacientes e acompanhantes quando o tratamento não estiver disponível no município de origem, amparando a pretensão da autora. A documentação médica demonstra que a autora, diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda e submetida a transplante de medula óssea, necessita dar continuidade ao tratamento em Fortaleza, onde deve evitar aglomerações para reduzir o risco de infecções oportunistas. A hipossuficiência econômica da autora, cuja única renda provém do Benefício de Prestação Continuada, evidencia a incapacidade de suportar as despesas decorrentes do tratamento fora do domicílio. A gravidade do quadro clínico, a necessidade de continuidade do tratamento e a impossibilidade econômica de custear o deslocamento demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a tutela de urgência. Os Temas 06 e 1.234 do STF estabelecem critérios específicos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, atribuindo ao autor o ônus de comprovar, entre outros requisitos, a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado, a eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira. No caso concreto, a necessidade do tratamento e dos medicamentos decorre da gravidade da enfermidade e da documentação médica apresentada, não havendo controvérsia sobre o quadro clínico da autora e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento. A negativa de custeio do TFD e das prestações necessárias à continuidade do tratamento compromete a efetividade do direito à saúde e afronta a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da vulnerabilidade clínica e econômica da paciente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 24, XII; 196 a 200. Lei nº 8.080/1990, art. 7º, I. CPC, art. 300. Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024, DJe 11.10.2024; STF, RE nº 566.471/RN (Tema 06), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024, DJe 28.11.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3007172-26.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010169-79.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3020825-95.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2026; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0004354-09.2016.8.06.0085, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0012613-07.2018.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200010-93.2022.8.06.0051, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Obrigação de Fazer nº 3003420-67.2025.8.06.0090, ajuizada por Jessica Celestino da Silva, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido de tutela de urgência liminar. Em decisão interlocutória, o Magistrado do juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 183325588). Confira-se trecho de seu dispositivo: "Considerando as disposições contidas no art. 300 do CPC em conjunto com o art. 196 da Constituição Federal, bem como fundamentada na Portaria 55/1999 do Ministério da Saúde, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Icó, custeiem o Tratamento Fora do Domicilio da parte autora na cidade de Fortaleza, cobrindo os custos com aluguel, alimentação, transporte (casa até o hospital e vice-versa) e medicamentos (acido fólico, sulfa 400mg + trimetroprina 8mg (20 comp) e escitalopram, 30 comp), todos de uso mensal, conforme prescrição médica e levantamento das despesas mensais, que chega a monta de R$ 1.311,38.." Em síntese, em suas razões recursais, o agravante sustenta que a responsabilidade pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD) intraestadual é do Município, inexistindo atribuição do Estado para o seu custeio. Aduz, ainda, a necessidade de observância do Tema nº 1.234 do STF, das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF e do Tema Repetitivo nº 106 do STJ. Argumenta que compete à parte autora comprovar os requisitos necessários ao deferimento da prestação jurisdicional em demandas de saúde, sustentando que, no caso concreto, não restaram demonstradas a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva em relação ao custeio do TFD intraestadual, redirecionando tal obrigação ao Município, bem como afastar a determinação de fornecimento dos medicamentos Ácido Fólico e Sulfametoxazol + Trimetoprima (Bactrim®), julgando improcedente o pedido quanto ao fornecimento do medicamento Escitalopram (Id. 31814925). Contrarrazões apresentadas pela agravada, Jessica Celestino, nas quais sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento das prestações de saúde, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado. Defende, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), bem como afirma que a necessidade de permanência fora do domicílio encontra-se devidamente comprovada por documentação médica. Acrescenta que o direito pleiteado decorre da garantia constitucional à saúde e da proteção à dignidade da pessoa humana, não sendo admissível transferir ao paciente o ônus decorrente da ineficiência administrativa dos entes públicos. Sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, razão pela qual requer o conhecimento e o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida (Id. 33892934). O Município de Icó, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso em Id. 39479283. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, que visa determinar o Estado do Ceará/CE e o Município de Icó a custear o Tratamento Fora do Domicilio da parte autora na cidade de Fortaleza, cobrindo os custos com aluguel, alimentação, transporte (casa até o hospital e vice-versa) e medicamentos (acido fólico, sulfa 400mg + trimetroprina 8mg (20 comp) e escitalopram, 30 comp), todos de uso mensal, conforme prescrição médica e levantamento das despesas. Urge ressaltar que o direito à saúde faz parte dos direitos basilares garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, sentinela das garantias sociais e da dignidade da pessoa humana, em seus artigos 196 a 200, sendo: inderrogável, irrenunciável e indisponível. Ainda ao que atine a nossa Carta Magna, faz-se necessário mencionar que o Capítulo II, artigo 6º do referido texto, estabelece, de forma abstrata, que o direito à saúde possui peculiar importância, demonstrando a observância jurídica diferenciada na ordem constitucional brasileira, visando superar desigualdades sociais com o fim de realizar a justiça social. Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem marcações no original). Nesse contexto, a universalidade na Constituição constitui toda a estrutura administrativa da saúde, sendo resultado da influência do movimento sanitarista na Assembleia Constituinte de 1987, que também instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), organização administrativa destinada à promoção da saúde pública brasileira, cujo acesso deve ser universal e igualitário, como demonstrado no artigo 7º da Lei Federal 8.080/90, que trata da Organização do SUS: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; Assente que o direito à vida e o direito à saúde, um direito de segunda dimensão, são direito fundamentais, devendo o intérprete e aplicador da norma sobrepô-los a qualquer tipo de resistência injustificada à sua observância. De fato, o acesso à saúde é um dever de todos os entes da federação, por isso ser competência legislativa concorrente a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF). Diante disso, resta claro que o que aqui se pleiteia deve ser fornecido de forma solidária entre os entes federados. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. Aduz o recorrente que a pretensão deduzida destoa completamente da normativa aplicável ao TFD e da repartição federativa de competências, impondo ao Estado obrigação que não lhe pertence. Contudo, razão não se vê presente. A atuação dos entes públicos deve voltar-se, em primeiro plano, à consecução do direito à saúde, devendo priorizar a sua efetivação em detrimento de outras medidas administrativas, estas sim, de caráter secundário. A doutrina e jurisprudência, reiteradamente, defendem esse entendimento, dando a ele, inclusive a ideia do efeito vinculante dos direitos fundamentais, segundo o qual, detém o Poder Judiciário o dever não só de respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a máxima efetividade a elas. Sucede-se que, no decorrer do processo, o STF estabeleceu novas teses com Repercussão Geral (Temas 06 e 1234), definindo as regras de competência e os critérios que os julgadores devem obrigatoriamente observar, em razão da força vinculante de seus precedentes. Para uma melhor análise, transcrevo a seguir o acórdão do STF referente ao Tema 1234: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".(STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Como se observa, foram estabelecidos critérios que, caso não sejam atendidos pelo paciente, impedem a atuação do Judiciário para determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pela Administração. Além disso, recentemente, o STF reforçou, no julgamento do Tema 06, que a concessão de um fármaco registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, só pode ser autorizada pelo Judiciário de forma excepcional, desde que comprovado o cumprimento cumulativo de outros requisitos. Veja-se: (...) 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (...) (STF - RE: 566471 RN, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Todavia, no caso concreto, o medicamento ser considerado como não incorporado, cabendo à autora comprovar os requisitos estabelecidos pelos Temas 06 e 1234, do STF. Pois bem. Consta aos autos que a parte autora possui diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) na sua forma mais grave, PRO-T (CID 10:C01.0), que é um tipo de câncer do sangue e da médula óssea que afeta os glóbulos brancos, especificamente os linfócitos, e que, após o tratamento de radioterapia e quimioterapia, a paciente foi submetida a transplante de médula óssea, no Hospital Universitário Walter Cantídio, na cidade de Fortaleza, onde precisa dar continuidade ao tratamento. Todavia, a paciente é residente e domiciliada na cidade de Icó-CE, distante da capital, onde realiza tratamento contra a leucemia , o que faz precisar da ajuda de custo do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), previsto na Portaria nº 55, de 24/02/1999, do Ministério da Saúde, tendo uma despesa que chega ao valor de R$1.311,38. Assim, a probabilidade do direito é demonstrada. A autora é pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade, pois a sua única renda é o Benefício Assistência (BPC). O atestado médico que acompanha a paciente (Id. 182992729-34, dos autos originários) constata o grave estado de saúde da autora, que é transplantada de médula óssea, sendo comprovada a gravidade da doença e a necessidade de continuidade do tratamento, sendo especificado que a autora deve evitar aglomerações com o fim de evitar infecções oportunistas. Dessa forma, o tratamento é de suma importância para a saúde da autora, haja vista a sua residência está situada em outro município. A Decisão proferida ainda destaca que o direito da autora esta amparada pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da saúde, senão vejamos: "Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pela requerente encontra-se patente nos autos, notadamente na Portaria n.º 55/1999 do Ministério da Saúde, que estabelece as regras para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), um benefício do Sistema Único de Saúde (SUS) que fornece ajuda de custo para pacientes que precisam de tratamento médico especializado em outra localidade, quando o tratamento não é possível no município de origem. A Portaria define os procedimentos, como o custeio de transporte (aéreo, terrestre ou fluvial), e a ajuda de custo para alimentação e pernoite de pacientes e acompanhantes, além de prever a inclusão desses procedimentos na Tabela do SIA/SUS. Portanto, o Tratamento Fora do Domicílio é um direito garantido aos pacientes que necessitam de tratamento médico para doença cujo tratamento não foi possível no município de origem. (…) Por sua vez, a Portaria nº 55/99, do Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio no âmbito do SUS, expressamente dispõe que as despesas relativas ao deslocamento de pacientes são autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado, o que faz inferir que os Estados e Municípios participam do custeio. Com efeito, devido haver responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, o ajuizamento da ação pode se dar contra um, alguns, ou todos os entes estatais." Dessa forma, diferentemente do que alega o agravante, existe lastro probatório mínimo, inexistindo violação, pelo menos nesse momento, de violação ao ônus da prova. Pelo contrário, entendo que a negativa de fornecimento do transporte pleiteado configura ato ilegal e abusivo, por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), consubstanciado, no caso, na proteção ao direito à vida. Ademais, o perigo do dano mostra-se devidamente comprovado, especialmente pelo agravamento do quadro clinico da agravada. Dessa forma, ainda que o fármaco esteja incorporado às políticas públicas, admite-se o fornecimento judicial sempre que comprovada a imprescindibilidade terapêutica e a incapacidade financeira da paciente. Portanto, observa-se que a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA E HIPOPITUITARISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Russas contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada, deferiu tutela de urgência determinando ao ente municipal o fornecimento de transporte gratuito e adequado, por tempo indeterminado e conforme recomendação médica, para deslocamento periódico da autora à cidade de Fortaleza, a fim de realização de tratamento especializado no Hospital Infantil Albert Sabin, com observância de condições sanitárias específicas em razão da baixa imunidade da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Russas pode ser compelido, isoladamente, ao fornecimento de transporte sanitário para tratamento fora do domicílio de criança acometida de microcefalia e hipopituitarismo; e (ii) verificar se a decisão judicial de concessão da tutela de urgência viola a cláusula da reserva do possível e implica ingerência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental e dever do Estado (arts. 5º, 6º, 196 e 197), impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pela sua garantia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (Tema 793), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de ações e serviços de saúde, autorizando a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, parágrafo único) confere prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente, devendo prevalecer a efetividade do direito à saúde sobre limitações administrativas ou financeiras. 6. A negativa do ente municipal em fornecer transporte para tratamento indispensável caracteriza omissão estatal e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida (CF, art. 1º, III). 7. O art. 198, II, da Carta Magna, assegura o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde, de modo que o direito à saúde não se restringe a norma programática nem pode ser negado sob alegação de ausência de previsão orçamentária. 8. A invocação genérica da cláusula da reserva do possível não exime o Estado do dever de assegurar prestações mínimas de saúde, conforme orientação do STF na ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, sendo imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade financeira, o que não ocorreu. 9. A jurisprudência desta Corte de Justiça reitera a obrigação dos Municípios em prover transporte sanitário para pacientes hipossuficientes em situação semelhante, em observância aos primados constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana. 10. Evidenciada a condição de saúde da promovente, sua hipossuficiência e a necessidade de deslocamento até Fortaleza para tratamento médico, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196; 197; 198, II; ECA, art. 4º, parágrafo único; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178-RG/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0047972-52.2016.8.06.0166, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 07.11.2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0003997-06.2018.8.06.0070, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 14.02.2022; TJCE, AgI nº 0628960-79.2017.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 18.02.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30071722620258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL INDIVIDUALIZADO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E COM DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel/CE contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001053-57.2025.8.06.0062, concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de transporte intermunicipal gratuito e adequado, saindo da residência da autora, Iranara de Oliveira Almeida, para permitir seu deslocamento a Fortaleza/CE, onde realiza exames, consultas e tratamentos médicos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que impôs ao Município de Cascavel/CE o fornecimento de transporte individualizado para tratamento médico fora do domicílio à paciente hipossuficiente acometida por esclerose sistêmica (CID-10 M34). III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário (CF, arts. 6º e 196). A proteção à saúde constitui competência comum e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer desses entes responder integralmente pelo cumprimento da obrigação (CF, art. 23, II), sem necessidade de litisconsórcio. A documentação médica comprova que a autora é pessoa hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade social e acometida por doença autoimune grave, o que limita sua mobilidade e demonstra a imprescindibilidade do transporte individualizado. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro clínico diante da impossibilidade de comparecimento às consultas e tratamentos especializados em Fortaleza/CE. A alegação municipal de impossibilidade administrativa não se sobrepõe à necessidade de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, prevalecendo o dever estatal de efetivar o direito fundamental à saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é uniforme no sentido de reconhecer o dever do ente público de fornecer transporte para tratamento médico de pacientes hipossuficientes, sobretudo quando comprovada a gravidade da enfermidade e a ausência de meios próprios de deslocamento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30101697920258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste na análise da decisão que julgou procedente o pedido autoral, tornando definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente, a qual impôs ao Ente Municipal que forneça ao substituído, detentor da Sídrome de Prune Belly, transporte adequado e frequente até a cidade de Fortaleza, enquanto perdurar o tratamento médico especializado. 2. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3. Restaram demonstradas documentalmente a situação de enfermidade do representado e a necessidade de transporte específico para realização do tratamento especializado. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica do paciente, verificando-se a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00043540920168060085, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCLUSÃO DE OUTRO ENTE NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTATAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto almejando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Fornecimento de Transporte) c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n° 3001083-51.2025.8.06.0108, que determinou o custeio pelo agravante de transporte quinzenal da autora e de um acompanhante para possibilitar o Tratamento Fora do Domicílio na cidade de Natal/RN, mediante comparecimento em consulta médica agendada e nas subsequentes, sob pena de sequestro de numerário das contas públicas, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do gestor público por desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, a controvérsia reside na legitimidade passiva do Município de Jaguaruana, bem como na correição da decisão interlocutória de origem que impôs o o custeio de transporte quinzenal da autora e de um acompanhante para possibilitar o Tratamento Fora do Domicílio, mediante comparecimento em consulta médica agendada e nas subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, não prosperam as preliminares aventadas, porquanto o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 4. Avançando no mérito do presente recurso, nos limites de cognição do presente momento processual, através dos documentos juntados aos autos, observa-se que se trata de paciente com estenose cáustica de esôfago pós-esofagectomia de tubo gástrico, necessitando, portanto, de disponibilização urgente de transporte de para realização de endoscopia digestiva alta com dilatação esofágica, a cada 15 quinze dias, sob risco de fechamento do esôfago, impossibilidade de alimentação e risco severo de morte. 5. Desse modo, tendo em vista os documentos médicos indicados, tem-se o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica no direito alegado pelo agravado, em virtude de sua situação clínica, somada ao perigo da demora na prestação jurisdicional, notadamente pelo risco à saúde, caso não seja realizado o transporte necessário ao estabelecimento médico. Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira da recorrida em arcar com o solicitado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos de origem, sendo, portanto, inescusável o deslocamento requerido pelo ente acionado. 6. A manutenção da decisão proferida em primeiro grau é medida que se impõe, por restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo pode acarretar ao estado de saúde da autora, ora agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando é seu dever efetivar os direitos previstos na Constituição. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30208259520258060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2026) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE/VIDA DA REQUERENTE, COM DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA, ALZHEIMER E PRESSÃO ALTA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS RECLAMADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA O APELANTE E O ESTADO DO CEARÁ. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF (TEMA 793). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME:A parte autora/Recorrida almeja, desde a origem, em face dos Réus, o fornecimento das medicações: nevrix, rosuvastatina, aradois, kolagenase, donila, alois, escitalopram e quetiapina, para tratamento de suas enfermidade crônicas: demência, alzheimer e pressão alta. RAZÕES DE DECIDIR: Possível observar que o Estado do Ceará e o Município de Icó, empós instados ao implemento dos insumos, via tutela antecipada liminarmente deferida e empós confirmada na d. sentença, não resistiram em cumprir com a natural obrigação constitucional, razão pela qual não apresentaram contestações. Dessa forma, é assente na legislação de referência e na jurisprudência pátria o fornecimentos de medicamentos para a mantença da saúde e vida de paciente hipossuficiente, decorrente do direito constitucional à saúde. Exatamente o caso dos autos. DISPOSITIVO E TESE: Apelação do Município de Icó, após revelia, desprovida, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos, no sentido do fornecimento dos medicamentos encimados, conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento da paciente/recorrida, sob pena de aplicação de astreinte. Tese de julgamento: No caso em tela, tem-se que o Estado do Ceará e o Município de Icó, solidariamente, devem cumprir com uma de suas funções constitucionais, que é garantir a saúde e a vida de paciente despossuída, com graves problemas médicos, no sentido de fornecer-lhe os remédios de que necessita para manutenção de uma vida digna, pelo menos do ponto de vista médico. (APELAÇÃO CÍVEL - 00126130720188060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) Ementa: Direito processual civil. Saúde. Apelação cível. Devolução dos autos pela vice-presidência para juízo de retratação. Medicamento não incorporado ao SUS. Necessidade de retorno dos autos para comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame: 1. A douta Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação por, supostamente, o acórdão recorrido estar em dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal - Temas 06 e 1234.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão está em consonância com as recentes decisões do STF, contidas nos temas 06 e 1234. III. Razões de decidir: 3.1 Consoante laudo anexado aos autos, a autora necessita dos medicamentos Escitalopram 10mg e Organeuro Cerebral, medicamentos não incorporados às listas do SUS. 3.2 Observa-se da decisão do STF Tema nº 06 que é possível a disponibilização de um medicamento com registro na ANVISA que não consta nas listas do SUS, pelos órgãos públicos, contudo, só pode ser autorizado de forma excepcional pelo Judiciário. Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 e 1234 da Repercussão Geral. 3.3. A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, para que seja oportunizado ao autor a apresentação das provas do seu pleito, conforme as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Recurso prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL - 02000109320228060051, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Desse modo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário restariam prejudicadas, isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento. Outrossim, não fere o princípio da igualdade a decisão judicial que apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo observado naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. Tendo em vista que não há qualquer controvérsia acerca do quadro clínico da agravada e da imprescindibilidade de realizar tratamento, com suas respectivas despesas (CE), atendendo ao direito fundamental à saúde corroborado nos artigos 196 a 200 da nossa Carta da República, entendo que não há qualquer dubiedade em conceder o custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e o fornecimento do medicamento Escitalopram e demais fármacos, fundamentado na dignidade da pessoa humana e nas normas fartamente expostas acerca do direito basilar à saúde. Nessa perspectiva, entrevejo o perigo de risco em caso de reforma da interlocutória, não cabendo outra medida senão a confirmação da decisão ora agravada. Do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, tão somente para NEGAR-LHE provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator