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3023156-81.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3023156-81.2024.8.06.0001 Exequente: RITA DE CÁSSIA RUFINO DE SOUSA MIRANDA Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos. ID 186074617: Cumprimento de Sentença apresentado por RITA DE CÁSSIA RUFINO DE SOUSA MIRANDA contra o ESTADO DO CEARÁ, requerendo a execução de valores decorrentes de diferenças remuneratórias referentes ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2021, no montante atualizado de R$ 14.663,83, acrescido de R$ 2.199,57 a título de honorários de sucumbência, com base em cálculos anexados no ID 186074620. ID 189223298: O ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 7.769,06, pois a parte autora incluiu indevidamente parcelas posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer ocorrido em abril/2021, enquanto o montante efetivamente devido, conforme planilha de ID 189223300, seria de R$ 9.094,34, não R$ 16.863,40, pedindo a homologação dos valores corrigidos. ID 196129970: A parte autora apresentou manifestação rebatendo a alegação de excesso de execução sob o fundamento de que a obrigação de fazer teria sido cumprida em abril/2021; sustenta que observou rigorosamente o título judicial e a tabela vencimental aplicável, com a progressão funcional anual devida, corrigindo o vencimento base para R$ 1.024,64 em abril/2021 (e não R$ 965,82), e que o cálculo do executado é incorreto por não incluir as diferenças das gratificações, razão pela qual requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução no valor de R$ 14.663,83, acrescido de honorários de R$ 2.199,57, ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria. Relatei. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença não se configura como palco apropriado para a rediscussão do mérito da causa, mas, sim, como momento processual destinado à materialização do direito já certificado e tornado imutável pela res judicata. Nesta seara, o julgador encontra-se vinculado aos limites do título executivo, não lhe sendo permitido ultrapassar os confins da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou. A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, circunscreve-se à verificação de eventual excesso na execução, isto é, se o crédito cobrado ultrapassa aquilo que foi efetivamente reconhecido e condenado. Não se trata, pois, de oportunidade para rediscutir a legalidade ou a constitucionalidade da decisão anterior, mas tão-somente de aferir a correção da liquidação do julgado. O título executivo judicial, cristalizado no acórdão da 3ª Turma Recursal (ID 169143999), confirmou o direito da parte autora à progressão funcional anual, condenando o ente estatal ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes. Vejamos: (...) No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial conforme Portarias do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Ids. 19966800 a 19966805), sendo devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de 2013 a 2021, com seus devidos reflexos econômicos. Nesse cenário, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que a servidora cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386/94 ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. E mais, é de se ter claro que o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. (...) Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do juízo originário ajustada por ocasião dos aclaratórios, devendo, no entanto, o valor da condenação ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (...) [Sublinhado nosso, negrito autêntico] Referido título reconheceu expressamente à parte exequente o direito à progressão funcional de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual n. 22.793/1993 e na Lei Estadual n. 11.965/1992, com efeitos financeiros desde o momento em que a parte autora (servidor/a) preencheu os requisitos legais para ascensão na carreira, respeitada a prescrição quinquenal, como já consignado por este juízo na sentença de ID 140961276. O acórdão supracitado, expressamente, consignou ser "devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de 2013 a 2021". Nesse diapasão, a liquidação do julgado exige, como premissa inafastável, a apuração das diferenças devidas com base na evolução funcional que a parte autora teria experimentado a cada ano, caso a Administração Pública houvesse cumprido a legislação de regência a tempo e modo. Tal cálculo, por sua natureza, demanda a consideração pormenorizada das progressões e dos respectivos níveis remuneratórios que o(a) servidor(a) alcançaria em sua carreira, nos exatos termos do que fora fixado no título. Desta forma, por força do art. 489, § 3º do CPC ("A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé") e de acordo com o título executivo judicial e dos critérios estabelecidos no Decreto Estadual n. 22.793/1993 e na Lei Estadual n. 11.965/1992 e alterações posteriores, a coisa julgada estabeleceu, de modo irrevogável, que a progressão funcional da parte exequente deveria ter ocorrido anualmente, com efeitos imediatos a partir de julho de 2013, até dezembro de 2021, com seus respectivos reflexos econômicos, ainda que não possa ser cobrado o valor abarcado pela prescrição. Qualquer cálculo que negue ou distorça essa realidade jurídica viola frontalmente os limites do título executivo e desrespeita a imutabilidade da decisão. O Decreto Estadual n. 22.793/1993, em seu art. 36, inc. I, estabelece com clareza meridiana que, para a Administração Direta, o interstício para efeito de progressão funcional compreende o período de 1º de julho a 30 de junho, com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I - Administração Direta: de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. II - Autarquias: de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril. III - Fundações: de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro. Isto significa que a cada ciclo anual (julho a junho), o(a) servidor(a) que preenche os requisitos legais deve progredir de uma referência para a imediatamente superior, com reflexo financeiro imediato no vencimento-base. O Decreto Estadual n. 32.551/2018, com efeitos a contar de 01.01.2018, por sua vez, estabelece no Anexo XXV a Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, da Administração Direta e Autárquica, ao qual pertence a parte exequente, apresentando referências sucessivas (1 a 13) com valores distintos para cada nível. Cada progressão funcional implica, necessariamente, alteração do vencimento-base. Nessa linha de raciocínio, conforme os contracheques (ID 103663192), a parte reclamante foi admitida no serviço público estadual no dia 28.04.2008, e em janeiro/2013 encontrava-se no Nível/Referência 1; em abril/2020 passou para o Nível/Referência 3; em abril/2021 progrediu para o Nível/Referência 7, se extraindo, dos referidos contracheques, sua permanência, pelo menos, até dezembro/2021. Assim, a parte exequente ficou estagnada na Nível/Referência 1 por cerca de 7 anos e 3 meses, sem que a Administração Pública efetuasse sua progressão funcional anual. Nesse sentido, tendo em mira a progressão funcional anual esperada conforme a lei e os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, a progressão da parte exequente deveria ter ocorrido da seguinte maneira: Portanto, os vencimentos-base devidos para o período relevante do litígio NÃO PRESCRITOS (setembro de 2019 a dezembro de 2021) seriam os seguintes: Período: Setembro/2019 a Junho/2020 • Nível esperado: 8 • Vencimento-base devido: R$ 994,80 Período: Julho/2020 a Junho/2021 • Nível esperado: 9 • Vencimento-base devido: R$ 1.024,64 Período: Julho/2021 a Dezembro/2021 • Nível esperado: 10 • Vencimento-base devido: R$ 1.055,39 Estes valores, de acordo com o debatido na fase de conhecimento, representam o que a parte exequente deveria ter recebido se a progressão funcional anual tivesse sido regularmente implementada conforme a lei. À luz dos parâmetros informados, as únicas planilhas que corretamente respeitam os limites do título executivo e da coisa julgada são aquelas de ID's 186074619 e 186074620 apresentadas pela parte exequente, de modo que deve ser homologada tal como apresentadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ sob ID 189223298, para reconhecer que os cálculos anexados pela parte exequente e seus advogados respeitam os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, a passo que HOMOLOGO a memória de cálculo juntadas sob ID's 186074619 e 186074620, declarando como devidos, até 20 de outubro de 2025, os seguintes valores: Os valores acima têm como data-base 20 de outubro de 2025 e deverão ser atualizados até o efetivo pagamento segundo as diretrizes da EC n. 136/2025, da Súmula Vinculante n. 17, dos Temas STF nrs. 96, 450, 1037 e 1335 (repercussão geral) e dos Temas STJ nrs. 291 e 292 (recursos repetitivos). INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Decorrido o prazo recursal DETERMINO: 1. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora RITA DE CÁSSIA RUFINO DE SOUSA MIRANDA no montante homologado (R$ 14.663,83 - atualizado até 20 de outubro de 2025), respeitando-se as exigências da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE), intimando-se o ESTADO DO CEARÁ para adimplemento e quanto ao dever de observar, até o efetivo pagamento, as diretrizes da EC n. 136/2025, da Súmula Vinculante n. 17, dos Temas STF nrs. 96, 450, 1037 e 1335 (repercussão geral) e dos Temas STJ nrs. 291 e 292 (recursos repetitivos). 2. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado DÊNIO DE SOUZA ARAGÃO no montante homologado (R$ 2.199,57 - atualizado até 20 de outubro de 2025), respeitando-se as exigências da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (OETJCE), intimando-se o ESTADO DO CEARÁ para adimplemento e quanto ao dever de observar, até o efetivo pagamento, as diretrizes da EC n. 136/2025, da Súmula Vinculante n. 17, dos Temas STF nrs. 96, 450, 1037 e 1335 (repercussão geral) e dos Temas STJ nrs. 291 e 292 (recursos repetitivos). Justifico a emissão da RPV apenas em nome do referido advogado da parte autora, pois, somente ele, quem assinou todas as manifestações nos autos em prol da exequente (petição inicial, réplica, embargos de declaração, contrarrazões aos embargos de declaração e contrarrazões ao recurso inominado). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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